Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1993
Dispõe sobre os Planos de Carreira dos Servidores do Cegraf e do Prodasen, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos, nos termos desta Resolução, os Planos de Carreira dos Servidores do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, e do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, destinados a organizar em carreira os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas, fundamentados nos princípios constitucionais, na qualificação profissional e no desempenho, cujos ocupantes terão seus deveres, direitos e vantagens definidos em regulamento próprio.
Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 42, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 45, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º É vedada ao servidor a percepção concomitante de mais de uma gratificação de função comissionada ou de uma função comissionada com uma gratificação de representação, assegurada, para efeito de pagamento, a situação que for mais vantajosa.
§ 4º Durante o estágio probatório o servidor somente poderá ser designado para as funções de direção superior ou para aquelas a que se referem o art. 5º da Resolução nº 88, de 1992, e o art. 9º, § 1º, da Resolução nº 87, de 1989."
Art. 3º São mantidos como cargos de provimento em comissão os cargos de Diretor de Secretaria de Comunicação Social, de Diretor da Subsecretaria de Divulgação, de Diretor da Subsecretaria de Relações Públicas, de Chefe de Gabinete do Presidente, de Chefe do Cerimonial da Presidência e de Secretário-Geral da Mesa Adjunto.
§ 1º Os valores de vencimentos, de representação e o fator de ajuste da Gratificação de Atividade Legislativa devidos aos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo são os fixados no Anexo I.
§ 2º Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior incidirão os reajustes concedidos aos servidores públicos federais após o dia 31 de março de 1993.
§ 3º A nomeação para os cargos de que trata este artigo far-se-á por Ato do Presidente do Senado Federal.
Art. 4º A função comissionada de Auxiliar de Controle de Informação passa a denominar-se Assistente de Controle de Informação - FC-4, mantidas as atribuições.
Art. 5º Os anexos III e V da Resolução nº 42, de 1993, passam a vigorar nos termos dos anexos II e III.
Art. 6º Os Planos de Carreira instituídos por esta resolução serão avaliados e revistos no prazo de cento e vinte dias a contar de sua implantação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1993.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato do Conselho de Supervisão do Cegraf nº 3, de 1992, e os Atos do Presidente do Conselho de Supervisão do Prodasen nº 5, de 1992; e nº 2, de 1993.
Senado Federal, 23 de junho de 1993. – Senador Humberto Lucena, Presidente.
ANEXO I
CARGO EM COMISSÃO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | FATOR DE GAL |
Diretor da Secretaria de Comunicação Social e Chefe de Gabinete do Presidente. | 16.331.788,20 | 36.800.275,28 | 3,14 |
Diretor das Subsecretarias de Divulgação e de Relações Públicas e Chefe do Cerimonial da Presidência | 16.331.788,20 | 34.074.328,97 | 2,58 |
Secretário-Geral da Mesa Adjunto | 16.331.788,20 | 27.259.463,19 | 2,10 |
ANEXO II
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS
(Art. 42)
DENOMINAÇÃO | FUNÇÃO COMISSIONADA |
Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa | FC-10 |
Diretor de Secretaria e da Assessoria, Consultor-Geral e Auditor. | FC-09 |
Diretor de Subsecretaria, Diretor da Representação no Rio de Janeiro, Diretor Executivo do CEDESEN e Diretor Adjunto da Assessoria. | FC-08 |
Chefe de Gabinete, Chefe de Serviço e Assessor. | FC-07 |
Subchefe de Gabinete, Assistente Técnico, Assistente Jurídico, Secretário de Comissão, Assistente Técnico de Controle de Informações e Assistente de Auditoria. | FC-06 |
Coordenador de Publicações Especiais, Chefe de Seção, Secretário de Gabinete, Secretário de Representação no Rio de Janeiro, Encarregado de Secretaria e Supervisor Taquígrafo. | FC-05 |
Assistente de Pesquisa, Assistente de Controle Interno, Assistente da Comissão Permanente de Licitação, Assistente de Comissão, Encarregado de Assessoria, Encarregado de Pesquisa, Oficial de Gabinete, Revisor Taquigráfico, Presidente da Junta Médica, Encarregado de Área de Policiamento e Segurança, Supervisor de Área e Assistente de Controle de Informação. | FC-04 |
Auxiliar de Atividades Médicas, Auxiliar de Gabinete, Auxiliar de Controle Interno, Auxiliar de Coordenação Legislativa, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Controle de Tombamento, Auxiliar da Ata, Taquígrafo Legislativo e Mecanógrafo-Revisor. | FC-03 |
Assistente de Gabinete e Servidores abrangidos pelo artigo 5º da Resolução nº 88, de 1992. | FC-02 |
Assistente de Plenário, Motorista, Contínuo e Servidores abrangidos pelo artigo 9º, § 1º, da Resolução nº 87, de 1989. | FC-01 |
ANEXO III
TABELA DOS NÍVEIS RESTRIBUTIVOS DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
(Art. 6º)
FUNÇÃO COMISSIONADA | PERCETUAIS SOBRE O TETO DE REMUNERAÇÃO | CORRELAÇÃO COM OS NÍVEIS DE CARREIRA |
FC-10 | 30% | NÍVEL III |
FC-09 | 27% | NÍVEL III |
FC-08 | 25% | NÍVEIS III e II |
FC-07 | 20% | NÍVEIS III e II |
FC-06 | 16% | NÍVEIS III e II |
FC-05 | 12% | NÍVEIS III e II |
FC-04 | 9% | NÍVEIS III e II |
FC-03 | 7% | NÍVEIS II e I |
FC-02 | 5% | NÍVEIS II e I |
FC-01 | 3% | NÍVEIS II e I |
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PRODASEN
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores do Prodasen contempla as funções de apoio técnico de informática e processamento de dados e apoio técnico administrativo.
Art. 2º Para os efeitos deste Plano consideram-se:
I - Carreira, o plano geral de atribuições, vencimentos e vantagens de determinado grupo profissional, organizado em categorias, áreas e especialidades, níveis de escolaridade e graus de especialização, implicando estágios de complexidade e retribuição crescentes;
II - Categoria, o agrupamento de cargos com atribuições e responsabilidades relacionados a serviços de mesma natureza;
III - Área, o conjunto de atividades profissionais inter-relacionadas, cujo exercício configura o atendimento a uma função, podendo dividir-se em especialidades;
IV - Nível, a divisão básica da carreira, em função da escolaridade exigida e da complexidade das atribuições cometidas ao servidor;
V - Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
VI - Cargo, a unidade básica do quadro de pessoal, cujo provimento individualiza as atribuições e a remuneração de seu ocupante;
VII - Especialização, o conjunto de conhecimentos adicionais adquiridos pelo servidor, através de treinamento, trabalho ou iniciativa própria, para o exercício de atividade pertinente à categoria.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 3º O Quadro de Pessoal do Prodasen compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreira, cargos em comissão e as funções comissionadas.
Art. 4º A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os demais requisitos para o ingresso fixados no Capítulo IV deste Plano.
Art. 5º As funções comissionadas de direção, consultoria, assistência, coordenação, chefia e encarregadoria vinculam-se à estrutura organizacional e à carreira, tendo níveis retributivos estabelecidos no Anexo IV deste Plano, na forma do § 1º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º As funções comissionadas serão preenchidas por servidores efetivos do Senado Federal e dos Órgãos Supervisionados que possuam as qualificações necessárias ao seu exercício, observadas a compatibilidade da categoria, área e especialidade e do posicionamento na carreira, com as atribuições a serem exercidas.
§ 2º Os cargos de provimentos em comissão destinam-se ao atendimento das atividades de assessoramento vinculadas à Diretoria Executiva, sendo preenchidos, mediante nomeação por Ato do Presidente do Senado Federal segundo critérios de estrita confiança, observadas as condições legais e regulamentares.
§ 3º A designação para as funções comissionadas de direção será feita por Ato do Presidente do Senado Federal e as demais por Ato do Diretor Executivo do Prodasen.
§ 4º É vedada ao servidor a percepção concomitante de mais de uma gratificação de função comissionada, admitida a opção.
§ 5º Durante o estágio probatório nenhum servidor poderá ser designado por função comissionada, mesmo em caráter de substituição.
Art. 6º As atribuições dos cargos e funções referidas no art. 4º serão estabelecidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
Da Carreira
Art. 7º O Prodasen, para execução das funções previstas no art. 2º deste Plano, disporá da carreira de Especialização em Informática Legislativa.
Art. 8º A carreira de Especialização em Informática Legislativa compreende as categorias de Analista de Informática Legislativa, Técnico de Informática Legislativa e Auxiliar de Informática Legislativa.
Art. 9º As categorias referidas no artigo anterior são integradas pelas seguintes áreas, organizadas em níveis:
I - Categoria Analista de Informática Legislativa - Nível III
Áreas:
1 - apoio técnico ao processo de informática legislativa, incluindo: análise de sistemas; análise de suporte de sistemas; análise de organização e métodos; atendimentos e apoio técnico ao usuário de informática; e programação de aplicações e sistemas;
2 - apoio técnico administrativo, incluindo: gestão administrativa; desenvolvimento da organização e de recursos humanos; assistência jurídica; documentação e comunicação social;
3 - saúde e assistência social;
4 - instalação, equipamento, operação e ambientação de espaço físico.
II - Categoria: Técnico de Informática Legislativa - Nível II
Áreas:
1 - apoio técnico ao processo de informática legislativa, incluindo: técnicas de teleprocessamento; técnicas de operação de computador; técnicas de controle de qualidade; técnicas de produção e de preparação técnica;
2 - apoio técnico administrativo, incluindo: gestão administrativa; desenvolvimento da organização e de recursos humanos; secretaria e desenho;
3 - instalação e equipamentos.
4 - serviços gerais e segurança. (Incluído pela Resolução nº 9/1997)
III - Categoria: Auxiliar de Informática Legislativa - Nível I.
Área:
1 - serviços gerais e segurança.
Parágrafo único. As áreas a que se refere este artigo, poderão ser subdivididas em especialidades por Ato do Presidente do Conselho de Supervisão do Prodasen.
Art. 10. A estrutura e valores de vencimentos dos cargos da carreira Especialização em Informática Legislativa são os constantes do Anexo II.
Art. 11. Os atuais cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Prodasen, são transpostos para a carreira de Especialização em Informática Legislativa, nos termos do Anexo I.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso na Carreira
Art. 12. O ingresso na carreira e na respectiva área da categoria dar-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial do nível da categoria para o qual se habilitou o candidato.
Art. 13. Constituem requisitos de escolaridade mínimos para ingresso nas carreiras:
I - no nível III, diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente;
II - no nível II, certificado de conclusão de curso do segundo grau;
III - no nível I, comprovante de conclusão do curso do primeiro grau ou habilitação profissional específica.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos, no respectivo edital do concurso, outros requisitos regulamentares de habilitação e experiência profissionais ou escolaridade específica, conforme a especialidade a que se destinar o ingresso na carreira.
Art. 14. O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para ingresso na carreira, terá caráter eliminatório e classificatório.
Art. 15. Homologados os resultados do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, conforme as vagas existentes e a conveniência da administração, observados o prazo de validade do concurso fixado no respectivo edital e a ordem de classificação.
Art. 16. A posse em cargo do Quadro de Pessoal do Prodasen dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 18, somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade para desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II- - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1° Durante o estágio probatório, o servidor poderá ser submetido a treinamento, inclusive em serviço.
§ 2º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados neste artigo.
Art. 18. As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a compatibilidade da deficiência de que são portadoras, com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Ato da Comissão Diretora regulamentará disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 19. O desenvolvimento do servidor na carreira, observados interstícios e demais requisitos estabelecidos neste capítulo, ocorrerá mediante promoção por mérito e antigüidade.
Art. 20. A promoção por mérito dar-se-á em razão de avaliação do desempenho e consiste na elevação do posicionamento do servidor do padrão em que se encontra para o seguinte do mesmo nível.
§ 1º A promoção por mérito somente será concedida ao servidor que obtiver conceito "suficiente" na avaliação anual de desempenho.
§ 2º O interstício para a promoção por mérito será de doze meses.
§ 3º Se o servidor obtiver conceito "insuficiente" na avaliação anual de desempenho, será promovido por antigüidade, uma vez decorrido novo interstício de doze meses.
Art. 21. É vedada a promoção cumulativa, de mais de um padrão, por mérito e antigüidade.
Art. 22. A avaliação anual de desempenho, que subsidiará a promoção dos servidores, será realizada entre fevereiro e abril, correspondendo ao ano-calendário anterior, observados, no que couber, o processo e critérios estabelecidos por Ato do Presidente do Conselho de Supervisão do Prodasen.
Parágrafo único. O desempenho funcional do servidor do Prodasen cedido a outro órgão, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, será apurado pelo seu chefe imediato no órgão requisitante.
Art. 23. O cômputo de cada interstício, para fins de promoção, começará a partir de 1º de janeiro.
Art. 24. Perderá o direito à promoção o servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer suspensão disciplinar, apurada em processo administrativo;
II - sofrer condenação pela justiça comum;
III - afastar-se do serviço com perda do vencimento ou em virtude das hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 103 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - afastar-se do serviço nas hipóteses previstas no inciso V e na alínea c do inciso VIII do art. 102 da Lei n° 8.112, de 1990, no caso de promoção por mérito.
Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a contagem do interstício somente será reiniciada em 1º de janeiro subseqüente.
Art. 25. Durante o estágio probatório, o servidor não concorrerá a qualquer das formas de promoção, devendo submeter-se, tão-somente, a treinamento do tipo introdutório ou de conhecimentos gerais, contado o tempo de serviço para efeito de interstício.
Art. 26. As promoções serão concedidas por Ato do Diretor Executivo com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do mesmo ano.
Parágrafo único. Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a promoção que lhe caiba, o servidor que se aposentar ou vier a falecer sem haver sido expedido o correspondente Ato.
Art. 27. O órgão de treinamento executará a política de desenvolvimento, capacitação e especialização de recursos humanos, definida pelo Conselho de Supervisão, em atendimento ao disposto neste Plano.
Parágrafo único. Os programas de treinamento deverão ser estabelecidos em função das necessidades de aprimoramento dos serviços.
CAPÍTULO VI
Da Implantação
Art. 28. Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Prodasen são incluídos na carreira Especialização em Informática Legislativa níveis III, II e I, localizando-se nas categorias e áreas correspondentes, na forma do Anexo I, e em padrão de igual valor na tabela de vencimentos constante do Anexo II ou, não havendo, no imediatamente superior, aplicando-se, previamente, os coeficientes resultantes dos valores definidos para os padrões 45, 30 e 15 em relação aos valores de vencimento de março, referentes aos padrões IV, das classes especiais, dos níveis superior, médio e básico, respectivamente.
Art. 29. A relação nominal com o enquadramento dos servidores do Prodasen na carreira Especialização em Informática Legislativa será objeto de Ato do Diretor Executivo.
Art. 30. A Gratificação de Atividade Legislativa - GAL, é devida, mensal e regularmente, aos servidores do Prodasen pelo efetivo exercício de atividade ou, em decorrência deste, quando na inatividade, obtido o seu valor mediante a aplicação dos fatores de ajuste fixados em Anexo do Ato nº 11, de 1991, do Presidente do Conselho de Supervisão do Prodasen, e os do Anexo IV, deste Plano, para os ocupantes de funções comissionadas os quais incidirão unicamente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A maior base de incidência para o cálculo da gratificação de que trata este artigo é o vencimento estabelecido para o Padrão 45 da tabela constante do Anexo II.
CAPÍTULO VII
Das Vantagens de Natureza Especial
Art. 31. Ficam instituídas as seguintes vantagens de natureza especial, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto no § 4º deste artigo:
I - Adicional de Especialização;
II - Adicional de PL.
§ 1º O Adicional de Especialização será concedido aos servidores de carreira, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, através de treinamento, trabalho ou iniciativa própria, pela atividade pertinente à categoria.
§ 2º O Adicional de PL constituirá compensação retributiva aos servidores do Quadro de Pessoal, pelas condições especiais e peculiares de prestação de serviços necessários ao funcionamento do Senado Federal e do Congresso Nacional, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, de acordo com os seguintes coeficientes:
I - 0,40 (zero vírgula quarenta), a partir de 1º de abril de 1993;
II - 0,60 (zero vírgula sessenta), a partir de 1º de junho de 1993;
III - 0,80 (zero vírgula oitenta), a partir de 1º de agosto de 1993;
IV - 1,10 (um vírgula dez), a partir de 1º de outubro de 1993.
§ 3º Os critérios e os coeficientes de aplicação do adicional previsto no inciso I serão estabelecidos em resolução.
§ 4º A maior base de incidência para o cálculo dos adicionais previstos neste artigo é o vencimento estabelecido para o Padrão 45 da tabela constante do Anexo II.
§ 5º Os adicionais de que trata este artigo, sobre os quais incidirá o desconto previdenciário, integram a remuneração do servidor e incorporam-se aos seus proventos de aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 32. A remuneração mensal do servidor do Prodasen terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por Senador.
Art. 33. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 34. Para os efeitos da aplicação do disposto no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990, os níveis I, II e III são constituídos por três conjuntos de cinco padrões cada um.
Art. 35. Aplica-se aos servidores inativo o disposto neste Plano, na forma do art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 36. (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
I - (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
II - (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
III - (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
§ 1º (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
§ 4º (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
Art. 37. Os atuais cargos de Direção do grupo Direção e Assessoramento Superior e as funções gratificadas são transformadas em funções comissionadas, na forma do Anexo III, assegurada a contagem do tempo de exercício do cargo ou função para os efeitos do art. 36 deste Plano.
Art. 38. Sobre os valores fixados nas tabelas de vencimentos constantes do Anexo II incidirão os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, após o dia 31 de março de 1993.
Art. 39. O servidor poderá deixar de ser incluído na carreira a que se refere este Plano, mediante opção a ser formalizada perante o Órgão de Pessoal, no prazo de sessenta dias contado da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os cargos cujos atuais ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo, passarão a integrar Quadro Suplementar do Órgão, aplicando-se, após a vacância, o art. 11 deste Plano.
Art. 40. O ocupante de cargo, em comissão, de Assessoramento perceberá:
I - a título de vencimento básico o valor fixado para o padrão 45, da tabela constante do Anexo II;
II - a título de Representação mensal o valor correspondente à retribuição da função comissionada, FC-7, constante do Anexo IV;
III - a título de Gratificação de Atividade Legislativa - GAL, o valor equivalente ao percebido pelo ocupante de função comissionada, FC-7, constante do Anexo IV.
Art. 41. É dispensada aos atuais ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, transformados em função comissionada, a correção com os níveis da carreira estabelecidos em Anexo IV.
Art. 42. A Comissão Diretora disporá sobre a concessão:
I - do auxílio-transporte, a que se refere a Lei nº 7.418, de 1985;
II - do auxílio-alimentação, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.460, de 1992.
ANEXO I
PLANO DE CARREIRA DO PRODASEN
TRANSFORMAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A CARREIRA DE ESPECIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA LEGISLATIVA
(Artigo 11)
Situação atual | Situação nova |
Nível | Categoria | Área | Área | Categoria | Nível |
| Especialista em Informática Legislativa | Análise da Informação | Apoio Técnico ao Processo de Informática Legislativa | | |
| | | Apoio Técnico Administrativo | | |
| Especialista em Administração Legislativa | Análise da Administração Treinamento | Apoio Técnico ao Processo de Informática Legislativa | | |
| | | Apoio Técnico Administrativo | Analista de | |
Superior | Advogado | | Apoio Técnico Administrativo | Informática | III |
| Bibliotecário | | | Legislativa | |
| Médico | | Saúde e Assistência Social | | |
| Psicólogo | | | | |
| Arquiteto | | Instalação, Equipamentos e Ambientação de Espaço Físico | | |
| Engenheiro | | | | |
| Especialista em Informática Legislativa | Técnicas de Teleprocessamento Técnicas de Produção | Apoio Técnico ao Processo de Informática Legislativa | | |
| | Técnica de Produção | Apoio Técnico Administrativo | | |
Médio | | Técnicas de Administração Secretaria Desenho | Apoio Técnico ao Processo de Informática Legislativa | Técnico de Informática Legislativa | II |
| Especialista em Administração Legislativa | | Apoio Técnico Administrativo | | |
| | Manutenção | Instalação e Equipamentos | | |
Básico | Especialista em Administração Legislativa | Serviços Gerais | Serviços Gerais e Segurança | Auxiliar de Informática Legislativa | I |
Segurança |
ANEXO II
PLANO DE CARREIRA DO PRODASEN
TABELA DE VENCIMENTOS
(Artigo 10)
NÍVEL | PADRÃO | VENCIMENTO |
| 45 | 16.331.788.20 |
| 44 | 15.834.288.14 |
| 43 | 15.352.11.38 |
| 42 | 14.884.781.51 |
| 41 | 14.431.841.37 |
| 40 | 13.992847.87 |
| 39 | 13.567.371.61 |
III | 38 | 13.154.996.37 |
| 37 | 12755.318.75 |
| 36 | 12.367964.86 |
| 35 | 11.992.504.41 |
| 34 | 11.628.621.51 |
| 33 | 11.275.943.09 |
| 32 | 10.934.124.12 |
| 31 | 10.602.830.27 |
| 30 | 9.654.829.73 |
| 29 | 9.360.572.94 |
| 28 | 9.075.449.83 |
| 27 | 8.799.176.81 |
| 26 | 8.531.479.27 |
| 25 | 8.272.090.99 |
| 24 | 8.020754.01 |
II | 23 | 7.777.218.50 |
| 22 | 7.541.242.25 |
| 21 | 7.312.590.67 |
| 20 | 7.091.036.33 |
| 19 | 6.876.359.01 |
| 18 | 6.668.345.20 |
| 17 | 6.466.788.07 |
| 16 | 6.271.487.25 |
| 15 | 5.717.245.17 |
| 14 | 5.591.145.90 |
| 13 | 5.467.918.45 |
| 12 | 5.347.494.55 |
| 11 | 5.229.810.43 |
| 10 | 5.114.803.74 |
| 9 | 5.002.965.33 |
I | 8 | 4.828.579.47 |
| 7 | 4.654.075.66 |
| 6 | 4.479.426.56 |
| 5 | 4.130.514.04 |
| 4 | 3.955.913.90 |
| 3 | 3.794.984.72 |
| 2 | 3.516.993.41 |
| 1 | 2.293.284.30 |
ANEXO III
PLANO DE CARREIRA DO PRODASEN
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS
CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL – PRODASEN
(Art. 37)
DENOMINAÇÃO | Função Comissionada |
Diretor-Executivo | FC-09 |
Diretor de Divisão e Assessor-Chefe | FC-08 |
Consultor, Assistente de Diretor, Coordenador e Chefe de Serviço | FC-07 |
Chefe de Setor e Secretário-Executivo | FC-06 |
Encarregado de Área, Secretário do Conselho de Supervisão | FC-05 |
Encarregado de Turno | FC-04 |
ANEXO IV
PLANO DE CARREIRA DO PRODASEN
TABELA DOS NÍVEIS RETRIBUTIVOS DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
(Artigos 5º e 30)
FUNÇÃO COMISSIONADA | PERCENTUAIS SOBRE O TETO DE REMUNERAÇÃO | CORRELAÇÃO COM OS NÍVEIS DE CARREIRA | FATOR DE GAL |
FC-09 | 27% | NÍVEL III | 3,14 |
FC-08 | 25% | NÍVEL III | 2,58 |
FC-07 | 20% | NÍVEL III | 2,10 |
FC-06 | 16% | NÍVEIS III E II | 1,90 |
FC-05 | 12% | NÍVEIS III E II | 1,81 |
FC-04 | 9% | NÍVEIS II E I | 1,66 |
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO CEGRAF
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores do Centro Gráfico do Senado Federal contempla as funções de apoio técnico ao processo de indústria gráfica, de apoio técnico-administrativo, de consultoria jurídica, assessoramento administrativo e de auditoria.
Art. 2º Para os efeitos deste Plano consideram-se:
I - Carreira, o plano geral de atribuições, vencimentos e vantagens de determinado grupo profissional, organizado em categorias, áreas e especialidades, níveis de escolaridade e graus de especialização, implicando estágios de complexidade e retribuição crescente;
II - Categoria, o agrupamento de cargos com atribuições e responsabilidades relacionados a serviços de mesma natureza;
III - Área, o conjunto de atividades profissionais inter-relacionados, cujo exercício configura o atendimento a uma função, podendo dividir-se em especialidades;
IV - Nível, a divisão básica da carreira, em função da escolaridade exigida e da complexidade das atribuições cometidas ao servidor;
V - Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
VI - Cargo, a unidade básica do quadro de pessoal, cujo provimento individualiza as atribuições e remuneração de seu ocupante;
VII - Especialização, o conjunto de reconhecimento adicionais adquiridos pelo servidor, através de treinamento, trabalho ou iniciativa própria, para o exercício de atividade pertinente à categoria.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 3º O Quadro de pessoal do Centro Gráfico do Senado Federal compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreira, as funções comissionadas e os cargos de provimento em comissão.
Art. 4º A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os demais requisitos para o ingresso fixados no Capítulo IV deste Plano.
Art. 5º As funções comissionadas de direção, consultoria, auditoria, coordenadoria, supervisoria, inspetoria, chefia, assistência e encarregadoria, vinculam-se à estrutura organizacional e às carreiras, tendo níveis retributivos estabelecidos no Anexo III desta Resolução, na forma do § 1º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º As funções comissionadas serão preenchidas por servidores efetivos do Centro Gráfico do Senado Federal, do Senado Federal e do Prodasen que possuam as qualificações necessárias ao seu exercício.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão destinam-se ao atendimento das atividades de assessoramento vinculadas à Diretoria Executiva, sendo preenchidas, mediante nomeação, por Ato do Presidente do Senado Federal, segundo critérios de estrita confiança, observadas as condições legais e regulamentares.
§ 3º A designação para as funções comissionadas de direção será feita por Ato do Presidente do Senado Federal e para as demais funções comissionadas por Ato do Diretor Executivo.
§ 4º É vedada ao servidor a percepção concomitante de mais de uma gratificação de função comissionada, admitida a opção.
§ 5º Durante o estágio probatório nenhum servidor poderá ser designado para função comissionada, mesmo em caráter de substituição.
Art. 6º As atribuições dos cargos e funções referidas no art. 3º serão estabelecidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
Das Carreiras
Art. 7º O Centro Gráfico do Senado, para execução das funções previstas no art. 1º deste Plano, disporá da seguinte carreira de Especialização Legislativa em Artes Gráficas.
Art. 8º A carreira de Especialização Legislativa em Artes Gráficas compreende as categorias de Analista de Indústria Gráfica Legislativa, Técnico de Indústria Gráfica Legislativa e Auxiliar de Indústria Gráfica Legislativa.
Art. 9º As categorias no artigo anterior são integradas pelas seguintes áreas, organizadas em níveis;
I - Categoria: Analista de Indústria Gráfica Legislativa, Nível III.
Área:
1. apoio técnico ao processo de indústria gráfica legislativa;
2. apoio técnico administrativo.
II - Categoria: Técnico de Indústria Gráfica Legislativa, Nível II.
Área:
1. apoio técnico ao processo de indústria gráfica legislativa;
2. apoio técnico administrativo.
III - Categoria: Auxiliar de Indústria Gráfica Legislativa, Nível I.
Área:
1. apoio auxiliar a indústria gráfica.
Art. 10. A tabela de vencimentos dos cargos de carreira é a fixada no Anexo I do Ato n° 2, de 1992, do Conselho de Supervisão do Cegraf, com os valores vigentes em março de 1993, sobre os quais incidirão o coeficiente previsto no art. 32 da Resolução n° 42, de 1993, e os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, após o dia 31 de março de 1993.
Art. 11 Os atuais cargos de Especialista em Indústria Gráfica Legislativa/Análise Industrial Gráfico, Técnico de Produção Indústria Gráfico e Assistência de Produção Industrial Gráfico e de Especialista em Administração Legislativa/Análise de Administração e Técnico de Administração são transpostos para a Carreira de Especialização em Artes Gráficas, nos termos do Anexo I.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso na Carreira
Art. 12. O ingresso na carreira e na respectiva área da categoria dar-se-á, exclusivamente, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial do nível da categoria para o qual se habilitou o candidato.
Art. 13. Constituem requisitos de escolaridade mínimos para ingresso nas carreiras:
I - no nível III, diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente;
II - no nível II, certificado de conclusão de segundo grau, ou habilitação profissional específica;
III - no nível I, comprovante de conclusão do curso de primeiro grau ou habilitação profissional específica.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos, no respectivo edital do concurso, outros requisitos regulamentares de habilitação e experiência profissionais ou escolaridade específica, conforme a especialização a que se destinar o ingresso na carreira.
Art. 14. O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para ingresso na carreira, terá caráter eliminatório e classificatório.
Art. 15. Homologados os resultados do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, conforme as vagas existentes e a conveniência da administração, observados o prazo de validade do concurso fixado no respectivo edital e a ordem de classificação.
Art. 16. A posse em cargo do Quadro de Pessoal do Centro Gráfico do Senado Federal dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 19, somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade para desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Durante o estágio probatório, o servidor poderá ser submetido a treinamento, inclusive em serviço.
§ 2° Quando meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados neste artigo.
Art. 18. As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a compatibilidade da deficiência de que são portadoras, com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Ato da Comissão Diretora regulamentará o disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 19. O desenvolvimento do servidor na carreira, observados interstícios e demais requisitos estabelecidos neste Capítulo, ocorrerá mediante promoção por mérito e antigüidade.
Art. 20. A promoção por mérito dar-se-á em razão de avaliação do desempenho e consiste na elevação do posicionamento do servidor do padrão em que se encontra, para o seguinte do mesmo nível.
§ 1º A promoção por mérito somente será concedida ao servidor que obtiver conceito "suficiente" na avaliação anual de desempenho.
§ 2º O interstício para a promoção por mérito será de doze meses.
§ 3º Se o servidor obtiver conceito "insuficiente" na avaliação anual de desempenho, será promovido por antigüidade, uma vez decorrido novo interstício de doze meses.
Art. 21. É vedada a promoção cumulativa, de mais de um padrão, por mérito e antigüidade.
Art. 22. A avaliação anual de desempenho, que subsidirá a promoção dos servidores, será realizada entre fevereiro e abril, correspondendo ao ano-calendário anterior, observados, no que couber, o processo e critérios estabelecidos no Regulamento Administrativo do Centro Gráfico do Senado Federal.
Parágrafo único. O desempenho funcional do servidor do Centro Gráfico do Senado Federal cedido a outro órgão, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, será apurado pelo seu chefe imediato no órgão requisitante.
Art. 23. O cômputo de cada interstício, para fins de promoção, começará a partir de primeiro de janeiro.
Art. 24. Perderá o direito à promoção o servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer suspensão disciplinar, apurada em processo administrativo;
II - sofrer condenação pela justiça comum;
III - afastar-se com perda do vencimento ou em virtude das hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 103 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - afastar-se do serviço nas hipóteses previstas no inciso V e na alínea c do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, no caso de promoção por mérito.
Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a contagem do interstício somente será reiniciada em primeiro de janeiro subseqüente.
Art. 25. Durante o estágio probatório, o servidor não concorrerá a qualquer das formas de promoção, devendo submeter-se, tão-somente, a treinamento do tipo introdutório ou de conhecimentos gerais, contado o tempo de serviço para efeito de interstício.
Art. 26. As promoções serão concedidas por Ato do Diretor Executivo, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro do mesmo ano.
Parágrafo único. Será considerado, para todos os feitos, como se tivesse obtido a promoção que lhe caiba, o servidor que se aposentar ou vier a falecer sem haver sido expedido o correspondente Ato.
Art. 27. O Órgão de treinamento executará a política de desenvolvimento, capacitação e especialização de recursos humanos, definida pela Comissão Diretora, em atendimento ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Os programas de treinamento deverão ser estabelecidos em função das necessidades de aprimoramento dos serviços.
CAPÍTULO VI
Da Implantação
Art. 28. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Especialista em Indústria Gráfica Legislativa/Análise Industrial Gráfico, Técnicas de Produção Industrial Gráfico e Assistência de Produção Industrial Gráfico e de Especialista em Administração Legislativa/Análise de Administração e técnicas de Administração são incluídos na Carreira de Especialização Legislativa em Artes Gráficas, nos níveis III, II e I, localizando-se nas categorias e áreas correspondentes, na forma do Anexo I, e no padrão de vencimento em que se encontravam em março de 1993.
Art. 29. A relação nominal com o enquadramento dos servidores na Carreira de Especialização Legislativa em Artes Gráficas será objeto de Ato do Diretor Executivo.
CAPÍTULO VII
Das Vantagens de Natureza Especial
Art. 30. Ficam instituídas as seguintes vantagens de natureza especial, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo:
I - Adicional de Especialização;
II - Adicional de PL.
§ 1º O Adicional de Especialização será concedido aos servidores de carreira em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos através de treinamento, trabalho ou iniciativa própria, pela atividade pertinente à categoria.
§ 2º O adicional de PL constituirá compensação retributiva aos servidores do Quadro de Pessoal, pelas condições especiais e peculiares de prestação de serviços necessários ao funcionamento do Senado Federal e do Congresso Nacional, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, de acordo com os seguintes coeficientes;
I - 0,40 (zero vírgula quarenta), a partir de 1º de abril de 1993;
II - 0,60 (zero vírgula sessenta), a partir de 1º de junho de 1993;
III - 0,80 (zero vírgula oitenta), a partir de 1º de agosto de 1993; e
IV - 1,10 (um vírgula dez), a partir de 1º de outubro de 1993.
§ 3° Os critérios de concessão e os coeficientes de aplicação do adicional previsto no inciso I serão estabelecidos em Resolução.
§ 4º A maior base de incidência para o cálculo dos adicionais previstos neste artigo é o vencimento estabelecido para o padrão 45 constante do Anexo II, da Resolução n° 42, de 1993.
§ 5º Os adicionais de que trata este artigo, sobre os quais incidirá o desconto previdenciário, integram a remuneração do servidor e incorporam-se aos seus proventos de aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais Transitórias
Art. 31. A remuneração mensal do servidor do Centro Gráfico do Senado Federal terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por Senador.
Art. 32. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 33. A Gratificação de Atividade Legislativa é devida, mensal e regularmente, aos servidores do Centro Gráfico do Senado Federal pelo efetivo exercício de atividade legislativa ou, em decorrência deste, quando na inatividade, obtido o seu valor mediante a aplicação dos fatores de ajuste fixados no Ato nº 4, de 1991, do Conselho de Supervisão do Cegraf, e os do Anexo II deste Plano, para os ocupantes de funções comissionadas, os quais incidirão unicamente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A maior base de incidência para o cálculo da gratificação de que trata este artigo é o vencimento estabelecido para padrão 45 da tabela constante do Anexo II da Resolução n° 42, de 1993.
Art. 34. Para os efeitos de aplicação do disposto no art. 192 da Lei n° 8.112, de 1990, considerar-se-á a divisão de classes prevista no Ato nº 2, de 1992, do Conselho de Supervisão do Cegraf.
Art. 35. Aplica-se aos servidores inativos o disposto nesta Resolução, na forma do art. 40, § 4º da Constituição Federal.
Art. 36. (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
I - (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
II - (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
III - (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
§ 1° (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
§ 2° (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
§ 4º (Revogado pela Resolução nº 74/1994)
Art. 37. A função gratificada de Coordenador-Geral integrante da estrutura da Divisão Industrial passa a denominar-se Coordenador-Geral de Produção Industrial Gráfica, mantidas as atuais atribuições.
Art. 38. A função gratificada de Chefe das Seções integrantes da estrutura da Divisão Industrial passa a denominar-se Coordenador Seccional de Produção Industrial Gráfica, mantidas as atuais atribuições.
Art. 39. A função gratificada de Encarregado integrante da estrutura da Divisão Industrial passa a denominar-se Encarregado de Produção Industrial Gráfica, mantidas as atuais atribuições.
Art. 40. A função gratificada de Coordenador-Geral integrante da estrutura da Diretoria Executiva, Divisão Administrativa e Divisão de Apoio Operacional passa a denominar-se Chefe de Serviço, mantidas as atuais atribuições.
Art. 41. O cargo em comissão de Assessor Jurídico fica transformado na função comissionada de Consultor Jurídico, mantidas as atuais atribuições.
Art. 42. A função gratificada de Representação de Gabinete integrante das Diretorias Executiva, Administrativa, Industrial e de Apoio Operacional passa a denominar-se Auxiliar de Controle de Produção.
Parágrafo único. Aos Auxiliares de Controle de Produção incumbe pesquisar, executar e controlar atividades auxiliares de planejamento, produção e manutenção industrial; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 43. Os atuais cargos de Direção, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as funções gratificadas são transformados em funções comissionadas, na forma do Anexo III, assegurada a contagem do tempo de exercício do cargo ou função para os efeitos do art. 36, deste Plano.
Art. 44. O servidor poderá deixar de ser incluído nas carreiras a que se refere este Plano, mediante opção a ser formalizada perante o respectivo Órgão de Pessoal, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os cargos cujos atuais ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo, passarão a integrar Quadro Suplementar do respectivo Órgão, aplicando-se, após a vacância, o art. 11 deste Plano.
Art. 45. O ocupante de cargo, em comissão, de Assessor perceberá:
I - A título de vencimento básico o valor fixado para o padrão 45, da tabela constante do Anexo II da Resolução nº 42, de 1993;
II - A título de representação mensal o valor correspondente à retribuição da função comissionada FC-7, constante do Anexo IV, da Resolução nº 42, de 1993;
III - A título de Gratificação de Atividade Legislativa - GAL o valor equivalente ao percebido pelo ocupante de função comissionada FC-7, constante do Anexo IV, da Resolução nº 42, de 1993.
Art. 46. São mantidos, até posterior exoneração ou dispensa, os atuais ocupantes de cargo em comissão transformado em função comissionada, que não sejam titulares de cargos de carreira do Cegraf, do Prodasen e do Senado Federal.
Parágrafo único. O vencimento básico do servidor a que se refere este artigo é o fixado para o padrão 45, da tabela constante do Anexo II, da Resolução nº 42, de 1993.
Art. 47. É dispensada aos atuais ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, transformado em função comissionada, a correlação com os níveis da carreira estabelecidos no Anexo II.
Art. 48. A Comissão Diretora disporá sobre a concessão:
I - do auxílio-transporte, a que se refere a Lei nº 7.418, de 1985, aos servidores do Centro Gráfico do Senado Federal;
II - do auxílio-alimentação, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.460, de 1992.
ANEXO I
TRANSFORMAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A CARREIRA DE
ESPECIALIZAÇÃO LEGISLATIVA EM ARTES GRÁFICAS
(Artigo 11)
Situação atual | Situação nova |
Nível | Categoria | Área | Área | Categoria | Nível |
Superior | Especialista em Indústria Gráfica Legislativa | Análise Industrial Gráfico | Apoio Técnico ao Processo de Indústria Gráfica | Analista de Indústria Gráfica Legislativa | III |
| Especialista em Administração Legislativa | Análise de Administração | Apoio Técnico Administrativo | | |
Médio | Especialista em Indústria Gráfica Legislativa | Técnicas de Produção Industrial Gráfico | Apoio Técnico ao Processo da Indústria Gráfica Legislativa | Técnico de Indústria Gráfica Legislativa | II |
| Especialista em Administração Legislativa | Técnicos de Administração | Apoio Técnico Administrativo | | |
Básico | Especialista em Administração Legislativa | Assistência de Produção Industrial Gráfico | Apoio Auxiliar e Indústria Gráfica | Auxiliar de Indústria Gráfica Legislativa | I |
ANEXO II
TABELA DOS NÍVEIS RETRIBUTIVOS DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
(Art. 5º)
FUNÇÃO COMISSIONADA | PERCENTUAIS SOBRE O TETO DE REMUNERAÇÃO | CORRELAÇÃO COM OS NÍVEIS DE CARREIRA | FATOR DE GAL |
FC-09 | 27% | NÍVEL III | 3,14 |
FC-08 | 25% | NÍVEL III E II | 2,58 |
FC-07 | 20% | NÍVEL III, II E I | 2,10 |
FC-06 | 16% | NÍVEIS III, II E I | 1,90 |
FC-05 | 12% | NÍVEIS III, II E I | 1,81 |
FC-04 | 9% | NÍVEIS III, II E I | 1,66 |
FC-03 | 7% | NÍVEIS III, II E I | 1,66 |
ANEXO III
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS
CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL – CEGRAF
(Art. 43)
DENOMINAÇÃO | Função Comissionada |
Diretor-Executivo | FC-09 |
Diretor Industrial, Diretor Administrativo, Diretor de Apoio Operacional, Consultor Jurídico e Auditor | FC-08 |
Coordenador Geral de Produção Industrial Gráfica, Chefe de Serviço, Assistente da Diretoria Executiva e Chefe de Gabinete | FC-07 |
Assistente Jurídico, Assistente de Divisão, Inspetor de Qualidade, Coordenador Seccional de Produção Industrial Gráfica, Supervisor de Controle, Assistente Editorial-Gráfico | FC-06 |
Chefe de Seção e Encarregado de Produção Industrial Gráfica, Secretaria de Diretoria | FC-05 |
Secretária e Encarregado | FC-04 |
Auxiliar de Gabinete e Auxiliar de Controle de Produção | FC-03 |
Diário do Congresso Nacional, nº 108, seção nº 2, de 24 de junho de 1993, p. 5809.