ATO 1/1996 ATO - ATO (outras autoridades)
Origem CONSPD - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN
Data de Assinatura 17/04/1996
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Senado Federal 20/04/1996 0 6639
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também RES 51/1993

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ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN Nº 1, DE 1996

Estabelece critérios para a promoção por mérito do ano de 1996, conforme disposto nos Arts. 19 a 26 e seu Parágrafo único, do PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PRODASEN, instituído pela Resolução nº 51, de 1993.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL - PRODASEN, no uso de sua competência definida no art. 22, do Plano de Carreira dos Servidores do Prodasen, instituído pela Resolução nº 51, de 1993, RESOLVE:

Art. 1º Será concedida promoção por mérito aos servidores do Prodasen mediante a elevação de 1 (um) padrão, no mesmo nível, observados o interstício e demais requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, citado, e o que estabelece o art. 6º deste Ato.

Art. 2º O interstício para promoção por mérito será de doze meses, conforme dispõe o art. 20, § 2º do citado Plano, e terá início em 1º.01.95 e término em 31.12.95.

Art. 3º Concorrerão à promoção por mérito todos os servidores do Prodasen com exceção daqueles que durante o interstício:

 I - estiverem posicionados no último padrão do respectivo Nível;

II - sofreram suspensão disciplinar, apurada em processo administrativo;

III - sofreram condenação pela justiça comum;

IV - afastaram-se do serviço com perda de vencimento;

V - afastaram-se do serviço em virtude de:

a) tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, em conformidade com o art. 103, inciso II, da Lei nº 8.112/90;

b) atividade política, em conformidade com o art. 103, Inciso III, da Lei 8.112/90;

c) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

d) licença para desempenho de mandato classista;

VI - estiverem em cumprimento de estágio probatório, conforme dispõe o art. 25, do Plano de Carreira dos Servidores do Prodasen.

Parágrafo Único.Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a contagem do interstício somente será reiniciada em 1º de janeiro subseqüente.

Art. 4º O servidor que concorrer à promoção por mérito, terá seu "Padrão de Desempenho" apurado pela chefia imediata, através de avaliação a ser realizada em abril de 1996, contemplando os seguintes fatores de avaliação:

I - Rendimento e Qualidade do Trabalho - até 50 pontos;

II - Iniciativa e Cooperação - até 20 pontos;

III - Assiduidade e pontualidade - até 15 pontos;

IV - Urbanidade e Disciplina - até 15 pontos.

§ 1º O Padrão de Desempenho decorrente da avaliação de que trata este artigo será representado pelos seguintes conceitos:

I - até 60 pontos - "Insuficiente";

II - acima de 60 pontos - "Suficiente".

§ 2º Durante o estágio probatório, o servidor não concorrerá a qualquer das formas de promoção, devendo submeter-se, tão somente, a treinamento do tipo introdutório ou de conhecimentos gerais, contado o tempo de serviço para efeito de interstício, de acordo com o disposto no art. 25, do Plano de Carreira dos servidores do Prodasen.

Art. 5º Serão promovidos em 1996, os servidores que não estiverem enquadrados em qualquer dos casos enumerados no art. 3º e que obtiverem conceito "Suficiente" como Padrão de Desempenho.

Parágrafo Único. Se o servidor obtiver conceito "Insuficiente" na avaliação anual de desempenho, será promovido por antigüidade, uma vez decorrido novo interstício de 12 (doze) meses.

Art. 6º A promoção por mérito, a que se refere o art. 1º deste Ato, terá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 7º A Coordenação de Recursos Humanos (CRH/DAF) fará a apuração do total de pontos das avaliações e publicará no Quadro de Avisos do Prodasen, após aprovação do Diretor-Executivo, a relação dos servidores e respectivos conceitos.

Parágrafo Único. O servidor que discordar do resultado de sua avaliação terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação dos resultados no Quadro de Avisos do Prodasen, para, mediante documento devidamente por ele instruído e autuado pelo Setor de Expediente e Arquivo (SEA), interpor recurso ao Diretor-Executivo, a quem cabe a decisão final sobre o resultado das avaliações.

Art. 8º O Diretor-Executivo, mediante procedimento específico, após a decisão sobre os recursos interpostos, homologará os resultados das avaliações e expedirá ato próprio autorizando o processamento das promoções pela Coordenação de Recursos Humanos (CRH/DAF).

Art. 9º O servidor que, atendendo ao período de interstício e demais requisitos, se aposentar ou vier a falecer sem que o ato de promoção tenha sido publicado, será considerado, para todos os efeitos, com direito à promoção.

Art. 10. Os casos omissos neste Ato serão resolvidos pelo Diretor-Executivo, ouvido o Diretor da Divisão Administrativa e Financeira.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 17 de abril de 1996. Senador Odacir Soares, Presidente do Conselho de Supervisão do Prodasen

 

Diário do Senado Federal, nº 69, de 20 de abril de 1996, p. 6639.