RES 7/2002 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 04/04/2002
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Senado Federal 04/04/2002 0 3608
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Regulamentado por ATC 11/2002
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2002

Unifica as tabelas de vencimentos básicos e os demais componentes da estrutura remuneratória aplicável aos cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, nos termos do art. 17 da Resolução nº 9, de 1997, do Senado Federal.

 

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º Aos servidores abrangidos pelas Resoluções nºs 42 e 51, de 1993, do Senado Federal, são devidos os vencimentos básicos constantes do Anexo I.

Art. 2º Em decorrência dos vencimentos estabelecidos no Anexo I, é extinto o adicional de PL, instituído pelo art. 34, II, da Resolução nº 42, de 1993, do Senado Federal, e pelos arts. 31, II, do Plano de Carreira dos Servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados – Prodasen, e 30, II, do Plano de Carreira dos Servidores do antigo Centro Gráfico do Senado Federal – Cegraf.

Art. 3º O enquadramento nas tabelas de vencimentos básicos compreendidas no Anexo I ocorrerá na tabela correspondente ao cargo de provimento efetivo exercido e no padrão em que o servidor se situava na tabela anterior.

§1º Os servidores submetidos à tabela de vencimentos básicos prevista no Plano de Carreira do antigo Centro Gráfico do Senado Federal – Cegraf serão enquadrados na forma do Anexo II.

§2º Aos atuais ocupantes dos cargos de Analista Legislativo, nas especialidades de Advogado, Comunicação Social, Eventos e Contatos é assegurado, no mínimo, o enquadramento no Padrão 41 da tabela que lhes é aplicável.

§3º Quando o valor da soma do vencimento básico com as vantagens previstas nos arts. 6º e 7º for inferior à remuneração do cargo efetivo decorrente da legislação anterior a esta Resolução, acrescida da função comissionada vinculada à investidura ou condicionada ao efetivo exercício em lotações específicas, ou da representação mensal prevista na Resolução nº 76, de 1995, do Senado Federal, o enquadramento ocorrerá no menor padrão da tabela aplicável capaz de eliminar a perda verificada.

§4º Na hipótese do §3º, o servidor será posicionado no último padrão da tabela que lhe for aplicável, quando nela inexistir padrão apto a eliminar a perda, sendo o valor remanescente pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 4º Aos servidores nomeados para os cargos de Consultor Legislativo e Consultor de Orçamentos por força da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos é assegurado o ingresso no Padrão 41 da respectiva tabela de vencimentos básicos.

Art. 5º Aos servidores nomeados para os cargos de Analista Legislativo nas especialidades de Advogado, Comunicação Social, Eventos e Contatos por força da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos é assegurado o ingresso no Padrão 36 da respectiva tabela de vencimentos básicos.

Art. 6º A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL passa a ser calculada no percentual único de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 7º A gratificação pelo exercício de funções comissionadas vinculadas à investidura ou condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas e a representação mensal prevista na Resolução nº 76, de 1995, do Senado Federal, são transformadas em gratificação de representação.

§1º Quando decorrente de transformação da representação mensal, a que se refere a Resolução nº 76, de 1995, do Senado Federal, a gratificação de representação de que trata o caput passa a corresponder aos seguintes valores:

I – FC-07, para os servidores submetidos à Tabela A do Anexo I;

II – FC-06, para os servidores incluídos na Tabela B do Anexo I.

§2º A gratificação de representação de que trata o caput integra os proventos de aposentadorias e pensões, observado o interstício a que se referem os arts. 40, §1º, III, da Constituição, ou 8º, II, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ou ainda, nos termos da legislação vigente à data de promulgação dessa Emenda, conforme a situação do servidor nessa data.

§3º A gratificação de representação decorrente do exercício de funções comissionadas vinculadas à investidura ou condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação pelo exercício das demais funções comissionadas.

§4º As parcelas remuneratórias a que se refere o §3º não poderão ser percebidas cumulativamente com a gratificação de representação oriunda da transformação, processada na forma do caput, da representação mensal de que trata a Resolução nº 76, de 1995, do Senado Federal, salvo no caso de o servidor optar por receber a integralidade dessa última parcela, acrescida de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação de representação decorrente do exercício de funções comissionadas vinculadas à investidura ou condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas ou a idêntico percentual calculado sobre a gratificação pelo exercício das demais funções comissionadas.

Art. 8º O pagamento do adicional a que se referem os arts. 34, I, da Resolução nº 42, de 1993, do Senado Federal, 31, I, do Plano de Carreira dos Servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados – Prodasen, e 30, I, do Plano de Carreira dos Servidores do antigo Centro Gráfico do Senado Federal – Cegraf, obedecerá a critérios e coeficientes estabelecidos em ato do Primeiro-Secretário, observado o limite de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.

Art. 9º É assegurado aos servidores alcançados pelo disposto no art. 1º o pagamento das vantagens a que se referem os arts. 5º a 7º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, observando-se, em relação à vantagem a que se referia o art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a opção prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.624, de 1998, que será exercida nos termos do §4º do art. 7º.

Art. 10. O quantitativo dos cargos em comissão integrantes dos quadros de pessoal do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados é o constante do Anexo III.

§1º Os cargos a que se refere o caput destinam-se ao atendimento de atividades de assessoramento técnico e secretariado, vinculadas aos gabinetes parlamentares, e de outras necessidades específicas do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, conforme estabelecido em resolução.

§2º Aos ocupantes dos cargos em comissão símbolos SF-01, SF-02 e SF-03 são devidos, respectivamente, representação mensal correspondente à gratificação pelo exercício das funções comissionadas símbolos FC-07, FC-08 e FC-09, além de vencimento básico equivalente aos Padrões 32, 42 e 45.

§3º A nomeação para os cargos em comissão destinados às atividades de assessoramento técnico e secretariado vinculadas aos gabinetes parlamentares dar-se-á por ato do Diretor-Geral e, nos demais casos, por ato do Presidente.

§4º O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, hipótese em que será adicionada a essa remuneração parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo em comissão.

Art. 11. A estrutura remuneratória decorrente do disposto nesta Resolução estende-se, quando mais vantajosa, aos proventos de aposentadoria e às pensões, independentemente de requerimento.

Art. 12. As tabelas de vencimentos básicos vigentes anteriormente à publicação desta Resolução continuarão aplicáveis à apuração de descontos resultantes de autorização do servidor que as tomem como referência, salvo nova manifestação do interessado em sentido contrário, ou, quando os descontos forem efetuados em benefício de entidade de classe, comunicação formal da decisão tomada por órgão dessa entidade por ela habilitado para essa finalidade.

Art. 13. O somatório das vantagens a que se referem os arts. 1º, 6º e 7º não poderá exceder ao limite remuneratório aplicável aos servidores do Senado Federal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do presente exercício, com a implantação, em até 4 (quatro) anos, dos acréscimos eventualmente decorrentes nas despesas de pessoal do Senado Federal, observando-se, sempre, os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15. São extintas as funções comissionadas símbolos FC-3, FC-4 e FC-5.

Art. 16. As carreiras de que trata esta Resolução, em razão das atribuições de seus cargos, próprias de atividades do Poder Público, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado.

Art. 17. Estende-se aos servidores integrantes da Carreira de Especialização em Informática Legislativa, nível II, área 4, do Plano de Carreira dos Servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados – Prodasen, a garantia atribuída aos demais servidores desse nível pelo art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 1998, ratificado pelo art. 22 da Resolução nº 55, de 1998, do Senado Federal.

Art. 18. O servidor poderá optar pela estrutura remuneratória anterior, mediante manifestação a ser formalizada perante o respectivo órgão de pessoal, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Resolução.

Art. 19. São resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Resolução, inclusive as decorrentes do disposto no art. 3º, §2º, da Resolução nº 74, de 1994, do Senado Federal, nos termos dos §§3º e 4º do art. 3º.

Art. 20. Revogam-se os arts. 2º e 3º da Resolução nº 74, de 1994, do Senado Federal.

Senado Federal, 4 de abril de 2002. Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal.

 

Diário do Senado Federal, nº 31, de 4 de abril de 2002, p. 3608.