ATC 11/2002 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 24/04/2002
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 26/04/2002 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATO 3/2002
Regulamenta RES 7/2002

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 11, DE 2002

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 7, de 4 de abril de 2002, determinou que a implantação da estrutura remuneratória ali estabelecida ocorra em até quatro anos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

CONSIDERANDO a necessidade de baixar normas regulamentadoras para o correto entendimento e aplicação da citada Resolução pelos órgãos administrativos da Casa, RESOLVE:

Art. 1º A aplicação das disposições da Resolução nº 7, de 4 de abril de 2002, obedecerá às normas regulamentadoras estabelecidas no anexo deste Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de abril de 2002. Ramez Tebet – Antonio Carlos Valadares – Carlos Wilson – Mozarildo Cavalcanti.

 

REGULAMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2002

(Anexo ao Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2002)

 

1. A implantação da estrutura remuneratória estabelecida na Resolução nº 7, de 2002, dar-se-á gradualmente, em até quatro anos, conforme as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, para aumento da despesa com pessoal do Senado Federal.

2. No presente exercício, será devida ao servidor parcela de implantação correspondente a até 17,2% sobre o montante da remuneração anterior.

3. Aplica-se também, no presente exercício, o percentual de até 17,2%, não cumulativo, sobre a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, aos servidores que fizerem jus ao recálculo da referida vantagem, nos termos das decisões proferidas nos Processos nº 019994/97-4 e 010227/01-6, para fins de adoção de critérios idênticos aos estabelecidos para os servidores da Câmara dos Deputados.

4. Para aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Resolução nº 7, de 2002, considerar-se-á o montante integral da remuneração na atual estrutura retributiva.

5. Estende-se aos aposentados e pensionistas, nos termos dos arts. 7º, §2º, e 11 da Resolução nº 7, de 2002, a opção a que se refere o § 4º do art. 7º dessa mesma resolução.

6. Ficam extintas as Funções Comissionadas de nível igual ou inferior a FC-5, inclusive as condicionadas à lotação.

7. Servidor público federal requisitado para o exercício de cargo em comissão no Senado Federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo no órgão de origem, percebendo pelo cargo em comissão 55% do vencimento e 100% da representação correspondente, nos termos da Lei nº 8.911 de 1994.

8. Os efeitos financeiros da aplicação da Resolução nº 7, de 2002, têm vigência a partir do presente exercício.

9. A lotação ideal dos gabinetes parlamentares permanece com a mesma quantidade fixada pela Resolução nº 63, de 1997, independentemente da extinção das FC-4 e FC-5, até que a Comissão Diretora delibere sobre a estrutura administrativa desses órgãos. Os demais servidores até então investidos nas funções comissionadas extintas permanecem nos respectivos órgãos de lotação.

10. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação da Resolução nº 7, de 2002, tais como o direito à promoção (na forma e com os critérios anteriormente vigentes), à percepção de auxílio alimentação, adicional pela prestação de serviço extraordinário, anuênios, parcelas de vantagem pessoal nominalmente identificada e outros previstos nas leis em vigor, ressalvados os incompatíveis com a estrutura de remuneração atual.

11. O servidor poderá optar pela estrutura remuneratória anterior à Resolução nº 7, de 2002, mediante manifestação formalizada perante o respectivo órgão de pessoal, até 3 de junho de 2002.

12. Fica revogado o direito à opção na forma prevista nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 74, de 1994, sendo também vedado o pagamento de GAL com base outra que não o vencimento próprio do servidor (§2º do acima citado art. 3º) ressalvado o disposto no art. 19 da mesma resolução.

13. A transposição dos servidores aposentados e dos pensionistas para a nova estrutura remuneratória dar-se-á na forma do quadro a seguir.

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

RM

“GR da Res. nº 76/95”

Cargo com FC vinculada à investidura igual ou superior a FC-6: acréscimo de 50% da “GR de Investidura”.

VPNI + RM

VPNI + “GR da Res. nº 76/95”.

Cargo com FC vinculada à investidura igual ou superior a FC-6: acréscimo de 50% da “GR de Investidura”.

“Promoção” (art. 192, I) + RM

“Promoção” + “GR da Res. nº 76/95”.

Cargo com FC vinculada à investidura igual ou superior a FC-6: acréscimo de 50% da “GR de Investidura”.

“Diferença de Classe” (art. 192, II) + RM

“Diferença de Classe” + “GR da Res. nº 76/95”.

Cargo com FC vinculada à investidura igual ou superior a FC-6: acréscimo de 50% da “GR de Investidura”.

Opção pelo art. 193

“GR da Res. nº 76/95 + 50% da Opção pelo art. 193.

“20%” + RM

20% + “GR da Res. nº 76/95”.

Cargo com FC vinculada à investidura igual ou superior a FC-6: acréscimo de 50% da “GR de Investidura”.

Cargo isolado de provimento efetivo

“GR da Res. nº 76/95”.

Cargo com FC vinculada à investidura igual ou superior a FC-6: acréscimo de 50% da “GR de Investidura”.

“Opção” pela Decisão 481 do TCU

“GR da Res. nº 76/95” + 50% da Opção pela Decisão do TCU.

 

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2531, de 26 de abril de 2002.