ATO 3/1992 ATO - ATO (outras autoridades)
Origem CEGRAF - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF
Data de Assinatura 30/11/1992
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 17/06/1993 2 5605
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) RES 51/1993
Ver também ATO 4/1991
Ver também ATC 28/1992

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ATO DO presidente do CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF nº 3, de 1992

Altera da base de incidência dos fatores de multiplicação de que trata o artigo 1º do Ato nº 04, de 1991, do Conselho de Supervisão do CEGRAF, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL – CEGRAF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, item IV, do Regulamento do CEGRAF, aprovado pelo Ato nº 10, de 1979, da Comissão Diretora do Senado Federal, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 58, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, com suas alterações, à vista do que dispõe a Resolução nº 52, de 1992, e os Atos de nºs 26 e 28, de 1992, ambos da Comissão Diretora do Senado Federal, e de acordo com a decisão do Colegiado em reunião, realizada no dia de dezembro de 1992, 

RESOLVE:

 Art. 1º - A base de incidência dos fatores de multiplicação para efeito de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa devida a razão do exercício de cargo de provimento efetivo, nas respectivas Escalas de Vencimentos do Quadro de Pessoal do CEGRAF, fica alterada, de forma a refletir, na remuneração dos servidores, o diferencial médio decorrente da aplicação do disposto no art. 1º, do Ato nº 28, de 1992, da Comissão Diretora do Senado Federal.

Art. 2º - Ficam deduzidas do diferencial médio de que trata o artigo anterior as 2 (duas) referências salariais concedidas como promoção, pelo critério de motivação para o desenvolvimento técnico-industrial e administrativo, de acordo com a Norma de Serviço nº 03/92 da Diretoria-Executiva do CEGRAF.

Art. 3º - O disposto neste Ato aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimentos de servidores do CEGRAF, regida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1992.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1992. Senador Dirceu Carneiro, Presidente do Conselho de Supervisão do CEGRAF. 

 

Diário do Congresso Nacional, nº 103, seção nº 2, de 17 de junho de 1993, p. 5605.