ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN
Nº 001, de 1991
APROVA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO
CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE
DADOS DO SENADO FEDERAL - PRODASEN.
O Presidente do Conselho de Supervisão do Centro de Informática
e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, no uso de sua
competência regimental e regulamentar e, de acordo com decisão do
Colegiado em reunião do dia 10/01/91, RESOLVE:
Art. 1º. Aprova o Plano de Carreira dos servidores do Centro de
Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN,
publicado em anexo.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Quadro de Avisos do PRODASEN.
Brasília, 25 de janeiro de 1991
Senador MENDES CANALE
Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN
CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL -
PRODASEN
PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituido o Plano de Carreira dos servidores do
Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal -
PRODASEN, destinado a organizar em carreira os cargos de provimento
efetivo, fundamentado nos princípios constitucionais da Administração
Publica, na qualificação profissional e no desempenho.
Art. 2º. o Plano de Carreira dos servidores do PRODASEN tem por
finalidade assegurar a crescente melhoria na qualidade dos serviços
prestados e se orienta para o atendimento às atividades finalísticas
do Poder Legislativo, prevendo o exercício das seguintes funções:
I - direção e gerenciamento dos órgãos da estrutura
administrativa do PRODASEN;
II - assessoramento e consultoria:
a) jurídica e administrativa;
b) em informática e processamento de dados.
III - Apoio administrativo em relação a:
a) pessoal, orçamento e finanças, material e patrimônio;
b) saúde e assistência social a seus servidores;
c) segurança;
IV - Desenvolvimento organizacional;
VI - Treinamento e desenvolvimento.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º. O Plano de Carreira dos servidores do PRODASEN é o
sistema geral de atribuições, responsabilidades, vencimentos e
vantagens, aplicável aos servidores, estruturado em categorias
funcionais, cargos, especialidades, classes e PLs, na forma do Anexo
I, de modo a estimular a produtividade, o desempenho e o
desenvolvimento profissional de seus integrantes, em escala crescente
observadas as disposições deste Ato.
Art. 4º. Categoria Funcional é o agrupamento de cargos com
atribuições e responsabilidades relacionadas a serviços da mesma
natureza.
Art. 5º. Cargo integrante da carreira é o conjunto de
atribuições e responsabilidades que pode ser cometido a um servidor,
observada sua especialidade.
Art. 6º Classe é a gradação interna da especialidade,
constituida por um conjunto de quatro PLs, onde cada ocupante se
situa, em função da escolaridade, habilitação ou experiência
exigíveis ao exercício das respectivas atribuições.
Parágrafo único - Os requisitos de escolaridade, habilitação ou
experiência de que trata o caput deste artigo, assim como as
atividades detalhadas de cada especialidade, constará de Manual de
Descrição de Cargos a ser aprovado por Ato do Diretor Executivo do
PRODASEN.
Art. 7º. PL é a menor gradação da carreira, correspondente a
valores específicos de vencimento que cada servidor pode galgar em
função do tempo de exercício no cargo e do desempenho funcional.
§ 1º. A carreira Serviços de Informática Legislativa, dividida
em três catagorias, Serviços de Informática, Administração Geral, e
Serviços Especiais, compreende 40 (quarenta) PLs, distribuídos quatro
em cada classe e numerados segundo o grau de especialização, conforme
Anexo I.
§ 2º. A diferença entre o vencimento correspondente a cada PL e
o subsequente é de mais quatro por centro e o valor do vencimento de
cada PL é aquele constante do Anexo VI deste Ato.
CAPÍTULO III
FUNÇÕES E CARGOS EM COMISSÃO
Art. 8º. Além da carreira, o Quadro de Pessoal do PRODASEN
compreende as funções de confiança e os cargos em comissão, na forma
do Anexo III deste Ato.
Parágrafo único - As funções de confiança não se constituirão em
cargos nem em carreira específica.
Art. 9º. São funções de confiança ou em comissão as de direção,
chefia, assessoramento e assistência, as quais serão exercidas por
servidores de carreira, por acesso, observados os requisitos e
condições para designação e exoneração.
Parágrafo único - o cargo em comissão de Diretor Executivo será
exercido, preferencialmente, por servidor de carreira do Quadro
Permanente do PRODASEN.
Art. 10º. São cargos em comissão de livre nomeação e exoneração,
pertencentes ao quadro de pessoal do PRODASEN, os de Assessor criados
pelo Ato nº 20, de 1979, da Comissão Diretora do Senado Federal.
§ 1º. Os ocupantes do cargo em comissão de Assessor serão
remunerados de acordo com a tabela do Anexo V deste Ato.
§ 2º. Os ocupantes de cargos em comissão do PRODASEN farão jus,
além da remuneração de que trata o § 1º deste artigo, à Gratificação
de Atividade Legislativa, calculada na forma do Anexo VII deste Ato.
CAPÍTULO IV
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11º. Os cargos de provimento efetivo do PRODASEN são
acessíveis aos brasileiros, observado o disposto na Constituição
Federal, e o ingresso dar-se-á no PL e classe estabelecido no Edital
do concurso.
Art. 12º. O concurso público, destinado a apurar a qualificação
profissional exigida para ingresso na carreira, terá caráter
eliminatório e classificatório, podendo ser de provas ou de provas e
títulos.
Art. 13º. Concluido o concurso público e homologados os
resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a
ordem de classificação e o prazo de validade estabelecido no
respectivo edital.
Art. 14º. O servidor, uma vez nomeado, cumprirá estágio
probatório de dois anos, no qual terá sua capacitação e desempenho
avaliados.
§ 1º. Durante o estágio, o servidor poderá ser submetido a
treinamento, inclusive em serviço, para que seja melhor preparado
para o desempenho de suas funções.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no PRODASEN,
se for o caso.
Art. 15º. As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em
concurso público, serão nomeadas para as vagas que lhe forem
destinadas no respectivo edital, observada a compatibilidade da
deficiência de que são portadoras com as atribuições do cargo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos atuais
servidores do Quadro Permanente do PRODASEN, portadores de
deficiência.
CAPITULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 16º. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá
mediante progressão, elevação, ascensão e acesso, a seguir definidos
e a serem regulamentos por Ato do Diretor Executivo do PRODASEN.
I - Progressão é a passagem do servidor de um PL de vencimento
para o seguinte, da mesma especialidade e classe;
II - Elevação é a passagem do servidor de uma classe para a
seguinte, no PL de valor imediatamente superior da mesma
especialidade;
III - Ascenção é a passagem do servidor de uma especialidade
para outra;
IV - Acesso é a investidura do servidor ocupante de cargo de
carreira em função de confiança ou em comissão, conforme previsto no
art. 9º. deste Ato.
§ 1º. A regulamentação da ascensão deverá observar as diretrizes
que venham a ser aprovadas no Plano de Carreiras do Senado Federal.
§ 2º. A elevação e a progressão não poderão ocorrer
simultaneamente.
Art. 17º. O servidor de carreira que obtiver desempenho superior
na avaliação anual terá direito a progressão ou elevação, a cada doze
meses de efetivo exercício, cumpridos os demais requisitos exigidos
no Manual de Descrição de Cargos.
§ 1º. O desempenho de que trata o caput deste artigo será
verificado através de Sistema de Avaliação de Desempenho a ser
instituido pelo Diretor Executivo do PRODASEN.
§ 2º. A progressão e a elevação serão retardadas:
a) em doze meses, se o servidor obtiver, na avaliação
anual, desempenho bom;
b) em vinte e quatro meses, se o servidor obtiver, na
avaliação anual, desempenho insatisfatório ou se sofrer penalidade
por transgressão de norma do regime disciplinar.
CAPÍTULO VI
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18º. A capacitação profissional vincula-se ao desempenho da
atividade fim do PRODASEN, visando ao aprimoramento dos serviços
prestados, possibilitando o desenvolvimento do servidor na carreira.
Parágrafo único - A capacitação profissional compreenderá a
qualificação, atualização e treinamento nas suas diversas formas e
vinculados à natureza e requisitos do cargo e especialidade.
Art. 19º. A capacitação profissional será realizada através da
execução de programas de treinamento, elaborado anualmente com base
no levantamento de necessidades, de forma a atingir, entre outros, os
seguintes objetivos:
I - desenvolvimento gerencial;
II - preparação do servidor para o exercício de novas
atribuições;
III - preparação do servidor para o desempenho das atividades de
seu cargo e especialidade;
IV - realização, acompanhamento e avaliação dos estágios
probatórios.
Parágrafo único - O programa de treinamento anual será aprovado
pelo Diretor Executivo do PRODASEN, inclusive com a destinação dos
recursos orçamentários necessários.
Art. 20º. O levantamento de necessidades para elaboração do
programa anual de treinamento será realizado pela Coordenação de
Treinamento do PRODASEN, com o concurso dos gerentes das diversas
unidades que integram a estrutura do órgão, ou do CEDESEN.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 21º. Os ocupantes de empregos do quadro permanente do
PRODASEN ingressarão automaticamente, por transposição, nos cargos
e especialidade das categorias Serviços de Informática, Administração
Geral, e Serviços Especiais, com atribuições iguais ou assemelhadas,
em PL com idêntico valor de vencimento ou, inexistindo a igualdade,
no PL com valor de vencimento imediatamente superior, observada a
correlação constante do Anexo II.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22º. Além das gratificações pevistas no Regulamento do
PRODASEN, fica preservada a gratificação de que trata o art. 2º do
Ato nº 05, de 1989, do Preseidente do Conselho de Supervisão, cujo
valor será obtido através da aplicação do fator de ajuste de cada PL
na forma dos Anexos VII e VIII sobre o vencimento correspondente.
Art. 23º. É vedado ao servidor o exercício de atribuições
deferentes daquelas descritas para o cargo ou função que ocupe, mesmo
por necessidade do serviço, sob pena de responsabilidade do superior
imediato.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24º. Na implantação e esecução do Plano de Carreira serão
observadas as diretrizes deste Ato ou as que venham a ser definidas
por Resolução do Senado Federal.
Art. 25º. Enquanto não for aprovado o Manual de Descrição de
Cargos de que trata o parágrafo único do art. 6º., ficam mantidas
para os cargos de carreira, especialidades e funções de confiança as
atribuições dos empregos e funções que lhes deram origem.
Art. 26º. A carreira, categorias, cargos e especialidades do
PRODASEN são aqueles descritos no Anexo IV deste Ato.
Art. 27º Os servidores do PRODASEN são regidos pelo regime único
instituído pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e os Empregos
transformados em cargos, na forma do que dispõe o art. 243, agrupados
segundo as especialidades descritas no Anexo IV deste Ato.
Parágrafo único - Os ocupantes de cargos em comissão, descritos
no Anexo III deste Ato, não titulares de cargo permanente no Prodasen
continuam demissíveis "ad nutum", a critério da autoridade competente
na forma regimental e regulamentar.
Art. 28º. Da transposição para o Plano de Carreira ou de
enquadramento, não poderá resultar, para o servidor, redução do valor
do vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente.
Art. 29º. Ao candidato já habilitado em concurso público para o
prodasen, se vier a ser nomeado será posicionado na classe e padrão
iniciais da carreira que corresponder ao emprego para o qual foi
aprovado.
Art. 30º. A função de confiança ou em comissão será remunerada
à razão de 20% (vinte por cento) dovencimento básico do seu ocupante,
até que sejam estabelecidos os critérios e valores para a sua
concessão, no Plano de Carreira do Senado Federal.
Art. 31º. A transposição de que trata o art. 21 será, realizada
através de Ato do Diretor Executivo com efeito a partir do primeiro
dia útil do mês subsequente à aprovação deste Ato.
Art. 32º. Os anexos II a VII do Ato nº. 05, de 1989, passam a
vigorar na forma estabelecida nos Anexos III a VIII deste Ato.
Art. 33º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Quadro de Avisos do PRODASEN, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1991
Senado MENDES CANALE
Presidente do Conselho de Supervisão
do PRODASEN
PLANO DE CARREIRA
ANEXO I
CARREIRA, CATEGORIA CARGO, ESPECIALIDADE, CLASSE E PL
CARREIRA: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LEGISLATIVA
CATEGORIA: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
--------------------------------------------------------------------
ESPECIALIDADES CLASSE PLS
--------------------------------------------------------------------
ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PRIMEIRA CLASSE PL S37 A S40
SEGUNDA CLASSE PL S33 A S36
TERCEIRA CLASSE PL S29 A S32
QUARTA CLASSE PL S25 A S28
QUINTA CLASSE PL S21 A S24
---------------------------------------------------------------------
TÉCNICAS DE TELEPROCESSAMENTO PRIMEIRA CLASSE PL M24 A M27
SEGUNDA CLASSE PL M20 A M23
TERCEIRA CLASSE PL M16 A M19
QUARTA CLASSE PL M12 A M15
QUINTA CLASSE PL M08 A M11
---------------------------------------------------------------------
TÉCNICAS DE PRODUÇÃO PRIMEIRA CLASSE PL M24 A M27
SEGUNDA CLASSE PL M20 A M23
TERCEIRA CLASSE PL M16 A M19
QUARTA CLASSE PL M12 A M15
QUINTA CLASSE PL M08 A M11
---------------------------------------------------------------------
DIGITAÇÃO PRIMEIRA CLASSE PL M20 A M23
SEGUNDA CLASSE PL M16 A M19
TERCEIRA CLASSE PL M12 A M15
QUARTA CLASSE PL M08 A M11
---------------------------------------------------------------------
CATEGORIA: ADMINISTRAÇÃO GERAL
---------------------------------------------------------------------
CARGO: ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA
---------------------------------------------------------------------
ESPECIALIDADES CLASSES PLS
---------------------------------------------------------------------
ANÁLISE DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRA CLASSE PL S37 A S4O
TREINAMENTO SEGUNDA CLASSE PL S33 A S36
TERCEIRA CLASSE PL S29 A S32
QUARTA CLASSE PL S25 A S28
QUINTA CLASSE PL S21 A S24
---------------------------------------------------------------------
TÉCNICAS DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRA CLASSE PL M24 A M27
SECRETARIA SEGUNDA CLASSE PL M20 A M23
DESENHO TERCEIRA CLASSE PL M16 A M19
MANUTENÇÃO QUARTA CLASSE PL M12 A M15
QUINTA CLASSE PL M08 A M11
---------------------------------------------------------------------
SEGURANÇA PRIMEIRA CLASSE PL B09 A B12
SERVIÇOS GERAIS SEGUNDA CLASSE PL B05 A B08
TERCEIRA CLASSE PL B01 A B04
---------------------------------------------------------------------
CATAGORIA: SERVIÇOS ESPECIAIS
---------------------------------------------------------------------
CARGO CLASSE PLS
---------------------------------------------------------------------
ADVOGADO PRIMEIRA CLASSE PL S37 A S40
ARQUITETO SEGUNDA CLASSE PL S33 A S36
ASSISTENTE SOCIAL TERCEIRA CLASSE PL S29 A S32
BIBLIOTECÁRIO QUARTA CLASSE PL S25 A S28
ENGENHEIRO QUINTA CLASSE PL S21 A S24
MÉDICO
PSICÓLOGO
---------------------------------------------------------------------
QUADRO DE PESSOAL DO PRODASEN
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO
DIREÇÃO SUPERIOR - DAS-101
---------------------------------------------------------------------
NÍVEL DESCRIÇÃO Nº. DE CARGOS
---------------------------------------------------------------------
5 DIRETOR EXECUTIVO 01
4 DIRETOR 04
4 ASSESSOR-CHEFE 01
---------------------------------------------------------------------
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS-102
---------------------------------------------------------------------
NÍVEL DESCRIÇÃO Nº DE CARGOS
---------------------------------------------------------------------
3 ASSESSOR 05
---------------------------------------------------------------------
FUNÇÕES EM COMISSÃO
---------------------------------------------------------------------
DESCRIÇÃO Nº DE FUNÇÕES
---------------------------------------------------------------------
CONSULTOR 06
ASSISTENTE DE DIRETOR 04
COORDENADOR 13
SECRETÁRIO EXECUTIVO 01
SECRETÁRIO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO 01
CHEFE DE SERVIÇO 03
CHEFE DE SETOR 20
ENCARREGADO DE TURNO 08
---------------------------------------------------------------------
TOTAL DE FUNÇÕES 56
---------------------------------------------------------------------
PLANO DE CARREIRA
ANEXO II
CORRESPONDÊNCIAS DOS CARGOS/ESPECIALIDADES COM OS
EMPREGOS/ESPECIALIZAÇÃO
CARGO: ESPECIALISTA EM INFORMÁTICA LEGISLATIVA
---------------------------------------------------------------------
SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ANTERIOR
ESPECIALIDADE EMPREGO AREA DE ESPECIALIZAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
ANÁLISE DE INFORMAÇÃO ANALISTA LEGISLATIVO ANÁLISE DE SISTEMAS
ANÁLISE DE SUPORTE
DE SISTEMAS
SUPORTE A USUÁRIOS
ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
TÉC. LEGISLATIVO PROGRAM. DE APLICAÇÃO
PROGRAM. DE SISTEMAS
---------------------------------------------------------------------
TÉC. DE TELEPROC. TÉC. LEGISLATIVO TÉC. DA REDE DE TP
---------------------------------------------------------------------
TÉCNICAS DE PRODUÇÃO TEC. LEGISLATIVO PREPARAÇÃO TÉCNICA
OPER. DE COMPUTADOR
OPER. DA REDE DE TP
CONTROLE DE QUALIDADE
AUX. LEGISLATIVO FITOTECA
CONTROLE DE QUALIDADE
---------------------------------------------------------------------
DIGITAÇÃO AUXILIAR LEGISLATIVO DIGITAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
CARGO: ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA
---------------------------------------------------------------------
ANÁL.DE ADMINISTRAÇÃO ANALISTA LEGISLATIVO ADMINISTRAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
TREINAMENTO ANALISTA LEGISLATIVO TREINAMENTO
---------------------------------------------------------------------
TÉCN. DE ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO LEGISLATIVO ADMINISTRAÇÃO
SEGURANÇA/NÍVEL MÉDIO
OPERAÇÃO DE ENTRADA
DE TEXTO
PESQUISA EM TERMINAL
AUXILIAR LEGISLATIVO SERVIÇO GERAIS
ADMINISTRAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
SECRETÁRIA TÉCNICO LEGISLATIVO SECRETÁRIA
---------------------------------------------------------------------
DESENHO TÉCNICO LEGISLATIVO DESENHO
---------------------------------------------------------------------
MANUTENÇÃO TÉCNICO LEGISLATIVO MANUTENÇÃO
AUXILIAR LEGISLATIVO MANUTENÇÃO
---------------------------------------------------------------------
SEGURANÇA AUXILIAR LEGISLATIVO SEGURANÇA
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGOS EMPREGO AREA DE ESPECIALIZAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
ADVOGADO ANALISTA LEGISLATIVO DIREITO
---------------------------------------------------------------------
ASSISTENTE SOCIAL ANALISTA LEGISLATIVO ASSISTÊNCIA SOCIAL
---------------------------------------------------------------------
BIBLIOTECÁRIO ANALISTA LEGISLATIVO BIBLIOTECONOMIA
---------------------------------------------------------------------
ENGENHEIRO ANALISTA LEGISLATIVO ENGENHARIA
---------------------------------------------------------------------
MÉDICO ANALISTA LEGISLATIVO MEDICINA
---------------------------------------------------------------------
PSICÓLOGO ANALISTA LEGISLATIVO PSICOLOGIA
---------------------------------------------------------------------
ARQUITETO ANALISTA LEGISLATIVO ARQUITETURA
---------------------------------------------------------------------
QUADRO DE PESSOAL DO PRODASEN
ANEXO IV
CARGOS PERMANENTES
CATEGORIA: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CÓDIGO: PD200
---------------------------------------------------------------------
CARGO: ESPECIALSITA EM INFORMÁTICA LEGISLATIVA
---------------------------------------------------------------------
ESPECIALIDADES CLASSIFICAÇÃO LOTAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PD-201 162
TÉCNICAS DE PRODUÇÃO PD-202 62
TÉCNICAS DE TELEPROCESSAMENTO PD-203 7
DIGITAÇÃO PD-204 21
---------------------------------------------------------------------
CATEGORIA: ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO: PD-300
---------------------------------------------------------------------
CARGO: ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA
---------------------------------------------------------------------
ESPECIALIDADES CLASSIFICAÇÃO LOTAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
ANÁLISE DE ADMINISTRAÇÃO PD-301 22
TREINAMENTO PD-302 12
TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO PD-303 45
SECRETARIA PD-304 19
DESENHO PD-305 2
MANUTENÇÃO PD-306 5
SERVIÇO GERAIS PD-307 15
SEGURANÇA PD-308 11
---------------------------------------------------------------------
CATEGORIA: SERVIÇOS ESPECIAIS CÓDIGO: PD-400
---------------------------------------------------------------------
CARGOSCLASSIFICAÇÃO LOTAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
ADVOGADO PD-401 2
ARQUITETO PD-402 1
ASSISTENTE SOCIAL PD-403 1
BIBLIOTECÁRIO PD-404 2
ENGENHEIRO PD-405 3
MÉDICO PD-406 1
PSICÓLOGO PD-407 2
---------------------------------------------------------------------
LOTAÇÃO TOTAL 395
---------------------------------------------------------------------
ESCALA GERAL DE VENCIMENTOS
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
ANEXO V
VIGÊNCIA: JANEIRO DE 1991
---------------------------------------------------------------------
NÍVEL VENCIMENTO % REPRESENTAÇÃO RETRIBUIÇÃO
---------------------------------------------------------------------
DAS-1 43.973,73 100 43.973,73 87.947.46
DAS-2 50.130,04 115 57.649,54 107.779,58
DAS-3 57.148.10 125 71.435,12 128.583,22
DAS-4 65.148,94 130 84.693,62 149.842,56
DAS-5 74.269,89 135 100.264,35 174.534,24
---------------------------------------------------------------------
ESCALA GERAL DE VENCIMENTO
CARGOS PERMANENTES
ANEXO VI
VIGÊNCIA: JANEIRO DE 1991
---------------------------------------------------------------------
SUPERIORMÉDIO BÁSICO
---------------------------------------------------------------------
PL VENCIMENTO PL VENCIMENTO PL VENCIMENTO
---------------------------------------------------------------------
S21 157.611,88 M08 94.657,67 B01 71.932,02
S22 163.916,33 M09 98.444,05 B02 74.809,25
S23 170.473,07 M10 102.381,67 B03 77.801,60
S24 177.291,90 M11 106.476,81 B04 80.913,73
S25 184.383,83 M12 110.736,03 B05 84.150,19
S26 191.758,83 M13 115.165,46 B06 87.516,26
S27 199.429,32 M14 119.772,17 B07 91.016,82
S28 207.406,63 M15 124.562,98 B08 94.657,67
S29 215.702,85 M16 129.545,44 B09 98.444,05
S30 224.330,91 M17 134.727,29 B10 102.381,67
S31 233.304,23 M18 140.116,38 B11 106.476,81
S32 242.636,41 M19 145.721,05 B12 110.736,03
S33 252.341,96 M20 151.549,77
S34 262.435,39 M21 157.611,88
S35 272.932,86 M22 163.916,33
S36 283.850,19 M23 170.473,07
S37 295.204,28 M24 177.291,90
S38 307.012,25 M25 184.383,83
S39 319.292,86 M26 191.758,83
S40 332.064,66 M27 199.429,32
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA - GAL
FATORES DE MULTIPLICAÇÃO - DAS
ANEXO VII
---------------------------------------------------------------------
1. OCUPANTES DE CARGOS DAS (NÃO OPTANTES E NÃO OCUPANTES DE CARGO
EFETIVO).
---------------------------------------------------------------------
NÍVEL FATOR NÍVEL FATOR
---------------------------------------------------------------------
DAS-1 8,750 DAS-4 14,380
DAS-2 11,450 DAS-5 14,690
DAS-3 14,070
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
2. OCUPANTESDE CARGOS DAS (OPTANTES PELO CARGO EFETIVO)
---------------------------------------------------------------------
NÍVEL FATOR NÍVEL FATOR
---------------------------------------------------------------------
DAS-1 1,600 DAS-4 2,000
DAS-2 1,600 DAS-5 2,490
DAS-3 1,600
---------------------------------------------------------------------
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA
FATORES DE MULTIPLICAÇÃO - TABELA PERMANENTE
ANEXO VIII
---------------------------------------------------------------------
SUPERIOS MÉDIO BÁSICO
---------------------------------------------------------------------
PLS FATORES PLS FATORES PLS FATORES
---------------------------------------------------------------------
S21 0,64 M08 0,66 B01 1,00
S22 0,70 M09 0,74 B02 1,10
S23 0,76 M10 0,83 B03 1,19
S24 0,82 M11 0,91 B04 1,29
S25 0,88 M12 1,00 B05 1,38
S26 0,94 M13 1,09 B06 1,48
S27 1,00 M14 1,17 B07 1,58
S28 1,06 M15 1,26 B08 1,67
S29 1,12 M16 1,34 B09 1,77
S30 1,18 M17 1,43 B10 1,86
S31 1,24 M18 1,51 B11 1,96
S32 1,30 M19 1,60 B12 2,06
S33 1,36 M20 1,69
S34 1,41 M21 1,77
S35 1,47 M22 1,86
S36 1,53 M23 1,94
S37 1,59 M24 2,03
S38 1,65 M25 2,11
S39 1,71 M26 2,20
S40 1,77 M27 2,29