ATO 1/1991 ATO - ATO (outras autoridades)
Origem CONSPD - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN
Data de Assinatura 21/12/1989
Classificação -


Ver também ATA 18/1991
Ver também ATO 5/1992

ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN Nº 001, de 1991 APROVA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL - PRODASEN. O Presidente do Conselho de Supervisão do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, no uso de sua competência regimental e regulamentar e, de acordo com decisão do Colegiado em reunião do dia 10/01/91, RESOLVE: Art. 1º. Aprova o Plano de Carreira dos servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, publicado em anexo. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Quadro de Avisos do PRODASEN. Brasília, 25 de janeiro de 1991 Senador MENDES CANALE Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL - PRODASEN PLANO DE CARREIRA CAPÍTULO I DIPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituido o Plano de Carreira dos servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, destinado a organizar em carreira os cargos de provimento efetivo, fundamentado nos princípios constitucionais da Administração Publica, na qualificação profissional e no desempenho. Art. 2º. o Plano de Carreira dos servidores do PRODASEN tem por finalidade assegurar a crescente melhoria na qualidade dos serviços prestados e se orienta para o atendimento às atividades finalísticas do Poder Legislativo, prevendo o exercício das seguintes funções: I - direção e gerenciamento dos órgãos da estrutura administrativa do PRODASEN; II - assessoramento e consultoria: a) jurídica e administrativa; b) em informática e processamento de dados. III - Apoio administrativo em relação a: a) pessoal, orçamento e finanças, material e patrimônio; b) saúde e assistência social a seus servidores; c) segurança; IV - Desenvolvimento organizacional; VI - Treinamento e desenvolvimento. CAPÍTULO II ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 3º. O Plano de Carreira dos servidores do PRODASEN é o sistema geral de atribuições, responsabilidades, vencimentos e vantagens, aplicável aos servidores, estruturado em categorias funcionais, cargos, especialidades, classes e PLs, na forma do Anexo I, de modo a estimular a produtividade, o desempenho e o desenvolvimento profissional de seus integrantes, em escala crescente observadas as disposições deste Ato. Art. 4º. Categoria Funcional é o agrupamento de cargos com atribuições e responsabilidades relacionadas a serviços da mesma natureza. Art. 5º. Cargo integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades que pode ser cometido a um servidor, observada sua especialidade. Art. 6º Classe é a gradação interna da especialidade, constituida por um conjunto de quatro PLs, onde cada ocupante se situa, em função da escolaridade, habilitação ou experiência exigíveis ao exercício das respectivas atribuições. Parágrafo único - Os requisitos de escolaridade, habilitação ou experiência de que trata o caput deste artigo, assim como as atividades detalhadas de cada especialidade, constará de Manual de Descrição de Cargos a ser aprovado por Ato do Diretor Executivo do PRODASEN. Art. 7º. PL é a menor gradação da carreira, correspondente a valores específicos de vencimento que cada servidor pode galgar em função do tempo de exercício no cargo e do desempenho funcional. § 1º. A carreira Serviços de Informática Legislativa, dividida em três catagorias, Serviços de Informática, Administração Geral, e Serviços Especiais, compreende 40 (quarenta) PLs, distribuídos quatro em cada classe e numerados segundo o grau de especialização, conforme Anexo I. § 2º. A diferença entre o vencimento correspondente a cada PL e o subsequente é de mais quatro por centro e o valor do vencimento de cada PL é aquele constante do Anexo VI deste Ato. CAPÍTULO III FUNÇÕES E CARGOS EM COMISSÃO Art. 8º. Além da carreira, o Quadro de Pessoal do PRODASEN compreende as funções de confiança e os cargos em comissão, na forma do Anexo III deste Ato. Parágrafo único - As funções de confiança não se constituirão em cargos nem em carreira específica. Art. 9º. São funções de confiança ou em comissão as de direção, chefia, assessoramento e assistência, as quais serão exercidas por servidores de carreira, por acesso, observados os requisitos e condições para designação e exoneração. Parágrafo único - o cargo em comissão de Diretor Executivo será exercido, preferencialmente, por servidor de carreira do Quadro Permanente do PRODASEN. Art. 10º. São cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, pertencentes ao quadro de pessoal do PRODASEN, os de Assessor criados pelo Ato nº 20, de 1979, da Comissão Diretora do Senado Federal. § 1º. Os ocupantes do cargo em comissão de Assessor serão remunerados de acordo com a tabela do Anexo V deste Ato. § 2º. Os ocupantes de cargos em comissão do PRODASEN farão jus, além da remuneração de que trata o § 1º deste artigo, à Gratificação de Atividade Legislativa, calculada na forma do Anexo VII deste Ato. CAPÍTULO IV INGRESSO NA CARREIRA Art. 11º. Os cargos de provimento efetivo do PRODASEN são acessíveis aos brasileiros, observado o disposto na Constituição Federal, e o ingresso dar-se-á no PL e classe estabelecido no Edital do concurso. Art. 12º. O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para ingresso na carreira, terá caráter eliminatório e classificatório, podendo ser de provas ou de provas e títulos. Art. 13º. Concluido o concurso público e homologados os resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade estabelecido no respectivo edital. Art. 14º. O servidor, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório de dois anos, no qual terá sua capacitação e desempenho avaliados. § 1º. Durante o estágio, o servidor poderá ser submetido a treinamento, inclusive em serviço, para que seja melhor preparado para o desempenho de suas funções. § 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no PRODASEN, se for o caso. Art. 15º. As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público, serão nomeadas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo edital, observada a compatibilidade da deficiência de que são portadoras com as atribuições do cargo. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos atuais servidores do Quadro Permanente do PRODASEN, portadores de deficiência. CAPITULO V DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 16º. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, elevação, ascensão e acesso, a seguir definidos e a serem regulamentos por Ato do Diretor Executivo do PRODASEN. I - Progressão é a passagem do servidor de um PL de vencimento para o seguinte, da mesma especialidade e classe; II - Elevação é a passagem do servidor de uma classe para a seguinte, no PL de valor imediatamente superior da mesma especialidade; III - Ascenção é a passagem do servidor de uma especialidade para outra; IV - Acesso é a investidura do servidor ocupante de cargo de carreira em função de confiança ou em comissão, conforme previsto no art. 9º. deste Ato. § 1º. A regulamentação da ascensão deverá observar as diretrizes que venham a ser aprovadas no Plano de Carreiras do Senado Federal. § 2º. A elevação e a progressão não poderão ocorrer simultaneamente. Art. 17º. O servidor de carreira que obtiver desempenho superior na avaliação anual terá direito a progressão ou elevação, a cada doze meses de efetivo exercício, cumpridos os demais requisitos exigidos no Manual de Descrição de Cargos. § 1º. O desempenho de que trata o caput deste artigo será verificado através de Sistema de Avaliação de Desempenho a ser instituido pelo Diretor Executivo do PRODASEN. § 2º. A progressão e a elevação serão retardadas: a) em doze meses, se o servidor obtiver, na avaliação anual, desempenho bom; b) em vinte e quatro meses, se o servidor obtiver, na avaliação anual, desempenho insatisfatório ou se sofrer penalidade por transgressão de norma do regime disciplinar. CAPÍTULO VI CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 18º. A capacitação profissional vincula-se ao desempenho da atividade fim do PRODASEN, visando ao aprimoramento dos serviços prestados, possibilitando o desenvolvimento do servidor na carreira. Parágrafo único - A capacitação profissional compreenderá a qualificação, atualização e treinamento nas suas diversas formas e vinculados à natureza e requisitos do cargo e especialidade. Art. 19º. A capacitação profissional será realizada através da execução de programas de treinamento, elaborado anualmente com base no levantamento de necessidades, de forma a atingir, entre outros, os seguintes objetivos: I - desenvolvimento gerencial; II - preparação do servidor para o exercício de novas atribuições; III - preparação do servidor para o desempenho das atividades de seu cargo e especialidade; IV - realização, acompanhamento e avaliação dos estágios probatórios. Parágrafo único - O programa de treinamento anual será aprovado pelo Diretor Executivo do PRODASEN, inclusive com a destinação dos recursos orçamentários necessários. Art. 20º. O levantamento de necessidades para elaboração do programa anual de treinamento será realizado pela Coordenação de Treinamento do PRODASEN, com o concurso dos gerentes das diversas unidades que integram a estrutura do órgão, ou do CEDESEN. CAPÍTULO VII DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 21º. Os ocupantes de empregos do quadro permanente do PRODASEN ingressarão automaticamente, por transposição, nos cargos e especialidade das categorias Serviços de Informática, Administração Geral, e Serviços Especiais, com atribuições iguais ou assemelhadas, em PL com idêntico valor de vencimento ou, inexistindo a igualdade, no PL com valor de vencimento imediatamente superior, observada a correlação constante do Anexo II. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22º. Além das gratificações pevistas no Regulamento do PRODASEN, fica preservada a gratificação de que trata o art. 2º do Ato nº 05, de 1989, do Preseidente do Conselho de Supervisão, cujo valor será obtido através da aplicação do fator de ajuste de cada PL na forma dos Anexos VII e VIII sobre o vencimento correspondente. Art. 23º. É vedado ao servidor o exercício de atribuições deferentes daquelas descritas para o cargo ou função que ocupe, mesmo por necessidade do serviço, sob pena de responsabilidade do superior imediato. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24º. Na implantação e esecução do Plano de Carreira serão observadas as diretrizes deste Ato ou as que venham a ser definidas por Resolução do Senado Federal. Art. 25º. Enquanto não for aprovado o Manual de Descrição de Cargos de que trata o parágrafo único do art. 6º., ficam mantidas para os cargos de carreira, especialidades e funções de confiança as atribuições dos empregos e funções que lhes deram origem. Art. 26º. A carreira, categorias, cargos e especialidades do PRODASEN são aqueles descritos no Anexo IV deste Ato. Art. 27º Os servidores do PRODASEN são regidos pelo regime único instituído pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e os Empregos transformados em cargos, na forma do que dispõe o art. 243, agrupados segundo as especialidades descritas no Anexo IV deste Ato. Parágrafo único - Os ocupantes de cargos em comissão, descritos no Anexo III deste Ato, não titulares de cargo permanente no Prodasen continuam demissíveis "ad nutum", a critério da autoridade competente na forma regimental e regulamentar. Art. 28º. Da transposição para o Plano de Carreira ou de enquadramento, não poderá resultar, para o servidor, redução do valor do vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente. Art. 29º. Ao candidato já habilitado em concurso público para o prodasen, se vier a ser nomeado será posicionado na classe e padrão iniciais da carreira que corresponder ao emprego para o qual foi aprovado. Art. 30º. A função de confiança ou em comissão será remunerada à razão de 20% (vinte por cento) dovencimento básico do seu ocupante, até que sejam estabelecidos os critérios e valores para a sua concessão, no Plano de Carreira do Senado Federal. Art. 31º. A transposição de que trata o art. 21 será, realizada através de Ato do Diretor Executivo com efeito a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à aprovação deste Ato. Art. 32º. Os anexos II a VII do Ato nº. 05, de 1989, passam a vigorar na forma estabelecida nos Anexos III a VIII deste Ato. Art. 33º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Quadro de Avisos do PRODASEN, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 25 de janeiro de 1991 Senado MENDES CANALE Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN PLANO DE CARREIRA ANEXO I CARREIRA, CATEGORIA CARGO, ESPECIALIDADE, CLASSE E PL CARREIRA: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LEGISLATIVA CATEGORIA: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA -------------------------------------------------------------------- ESPECIALIDADES CLASSE PLS -------------------------------------------------------------------- ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PRIMEIRA CLASSE PL S37 A S40 SEGUNDA CLASSE PL S33 A S36 TERCEIRA CLASSE PL S29 A S32 QUARTA CLASSE PL S25 A S28 QUINTA CLASSE PL S21 A S24 --------------------------------------------------------------------- TÉCNICAS DE TELEPROCESSAMENTO PRIMEIRA CLASSE PL M24 A M27 SEGUNDA CLASSE PL M20 A M23 TERCEIRA CLASSE PL M16 A M19 QUARTA CLASSE PL M12 A M15 QUINTA CLASSE PL M08 A M11 --------------------------------------------------------------------- TÉCNICAS DE PRODUÇÃO PRIMEIRA CLASSE PL M24 A M27 SEGUNDA CLASSE PL M20 A M23 TERCEIRA CLASSE PL M16 A M19 QUARTA CLASSE PL M12 A M15 QUINTA CLASSE PL M08 A M11 --------------------------------------------------------------------- DIGITAÇÃO PRIMEIRA CLASSE PL M20 A M23 SEGUNDA CLASSE PL M16 A M19 TERCEIRA CLASSE PL M12 A M15 QUARTA CLASSE PL M08 A M11 --------------------------------------------------------------------- CATEGORIA: ADMINISTRAÇÃO GERAL --------------------------------------------------------------------- CARGO: ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA --------------------------------------------------------------------- ESPECIALIDADES CLASSES PLS --------------------------------------------------------------------- ANÁLISE DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRA CLASSE PL S37 A S4O TREINAMENTO SEGUNDA CLASSE PL S33 A S36 TERCEIRA CLASSE PL S29 A S32 QUARTA CLASSE PL S25 A S28 QUINTA CLASSE PL S21 A S24 --------------------------------------------------------------------- TÉCNICAS DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRA CLASSE PL M24 A M27 SECRETARIA SEGUNDA CLASSE PL M20 A M23 DESENHO TERCEIRA CLASSE PL M16 A M19 MANUTENÇÃO QUARTA CLASSE PL M12 A M15 QUINTA CLASSE PL M08 A M11 --------------------------------------------------------------------- SEGURANÇA PRIMEIRA CLASSE PL B09 A B12 SERVIÇOS GERAIS SEGUNDA CLASSE PL B05 A B08 TERCEIRA CLASSE PL B01 A B04 --------------------------------------------------------------------- CATAGORIA: SERVIÇOS ESPECIAIS --------------------------------------------------------------------- CARGO CLASSE PLS --------------------------------------------------------------------- ADVOGADO PRIMEIRA CLASSE PL S37 A S40 ARQUITETO SEGUNDA CLASSE PL S33 A S36 ASSISTENTE SOCIAL TERCEIRA CLASSE PL S29 A S32 BIBLIOTECÁRIO QUARTA CLASSE PL S25 A S28 ENGENHEIRO QUINTA CLASSE PL S21 A S24 MÉDICO PSICÓLOGO --------------------------------------------------------------------- QUADRO DE PESSOAL DO PRODASEN ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO DIREÇÃO SUPERIOR - DAS-101 --------------------------------------------------------------------- NÍVEL DESCRIÇÃO Nº. DE CARGOS --------------------------------------------------------------------- 5 DIRETOR EXECUTIVO 01 4 DIRETOR 04 4 ASSESSOR-CHEFE 01 --------------------------------------------------------------------- ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS-102 --------------------------------------------------------------------- NÍVEL DESCRIÇÃO Nº DE CARGOS --------------------------------------------------------------------- 3 ASSESSOR 05 --------------------------------------------------------------------- FUNÇÕES EM COMISSÃO --------------------------------------------------------------------- DESCRIÇÃO Nº DE FUNÇÕES --------------------------------------------------------------------- CONSULTOR 06 ASSISTENTE DE DIRETOR 04 COORDENADOR 13 SECRETÁRIO EXECUTIVO 01 SECRETÁRIO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO 01 CHEFE DE SERVIÇO 03 CHEFE DE SETOR 20 ENCARREGADO DE TURNO 08 --------------------------------------------------------------------- TOTAL DE FUNÇÕES 56 --------------------------------------------------------------------- PLANO DE CARREIRA ANEXO II CORRESPONDÊNCIAS DOS CARGOS/ESPECIALIDADES COM OS EMPREGOS/ESPECIALIZAÇÃO CARGO: ESPECIALISTA EM INFORMÁTICA LEGISLATIVA --------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ANTERIOR ESPECIALIDADE EMPREGO AREA DE ESPECIALIZAÇÃO --------------------------------------------------------------------- ANÁLISE DE INFORMAÇÃO ANALISTA LEGISLATIVO ANÁLISE DE SISTEMAS ANÁLISE DE SUPORTE DE SISTEMAS SUPORTE A USUÁRIOS ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS TÉC. LEGISLATIVO PROGRAM. DE APLICAÇÃO PROGRAM. DE SISTEMAS --------------------------------------------------------------------- TÉC. DE TELEPROC. TÉC. LEGISLATIVO TÉC. DA REDE DE TP --------------------------------------------------------------------- TÉCNICAS DE PRODUÇÃO TEC. LEGISLATIVO PREPARAÇÃO TÉCNICA OPER. DE COMPUTADOR OPER. DA REDE DE TP CONTROLE DE QUALIDADE AUX. LEGISLATIVO FITOTECA CONTROLE DE QUALIDADE --------------------------------------------------------------------- DIGITAÇÃO AUXILIAR LEGISLATIVO DIGITAÇÃO --------------------------------------------------------------------- CARGO: ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA --------------------------------------------------------------------- ANÁL.DE ADMINISTRAÇÃO ANALISTA LEGISLATIVO ADMINISTRAÇÃO --------------------------------------------------------------------- TREINAMENTO ANALISTA LEGISLATIVO TREINAMENTO --------------------------------------------------------------------- TÉCN. DE ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO LEGISLATIVO ADMINISTRAÇÃO SEGURANÇA/NÍVEL MÉDIO OPERAÇÃO DE ENTRADA DE TEXTO PESQUISA EM TERMINAL AUXILIAR LEGISLATIVO SERVIÇO GERAIS ADMINISTRAÇÃO --------------------------------------------------------------------- SECRETÁRIA TÉCNICO LEGISLATIVO SECRETÁRIA --------------------------------------------------------------------- DESENHO TÉCNICO LEGISLATIVO DESENHO --------------------------------------------------------------------- MANUTENÇÃO TÉCNICO LEGISLATIVO MANUTENÇÃO AUXILIAR LEGISLATIVO MANUTENÇÃO --------------------------------------------------------------------- SEGURANÇA AUXILIAR LEGISLATIVO SEGURANÇA --------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOS EMPREGO AREA DE ESPECIALIZAÇÃO --------------------------------------------------------------------- ADVOGADO ANALISTA LEGISLATIVO DIREITO --------------------------------------------------------------------- ASSISTENTE SOCIAL ANALISTA LEGISLATIVO ASSISTÊNCIA SOCIAL --------------------------------------------------------------------- BIBLIOTECÁRIO ANALISTA LEGISLATIVO BIBLIOTECONOMIA --------------------------------------------------------------------- ENGENHEIRO ANALISTA LEGISLATIVO ENGENHARIA --------------------------------------------------------------------- MÉDICO ANALISTA LEGISLATIVO MEDICINA --------------------------------------------------------------------- PSICÓLOGO ANALISTA LEGISLATIVO PSICOLOGIA --------------------------------------------------------------------- ARQUITETO ANALISTA LEGISLATIVO ARQUITETURA --------------------------------------------------------------------- QUADRO DE PESSOAL DO PRODASEN ANEXO IV CARGOS PERMANENTES CATEGORIA: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CÓDIGO: PD200 --------------------------------------------------------------------- CARGO: ESPECIALSITA EM INFORMÁTICA LEGISLATIVA --------------------------------------------------------------------- ESPECIALIDADES CLASSIFICAÇÃO LOTAÇÃO --------------------------------------------------------------------- ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PD-201 162 TÉCNICAS DE PRODUÇÃO PD-202 62 TÉCNICAS DE TELEPROCESSAMENTO PD-203 7 DIGITAÇÃO PD-204 21 --------------------------------------------------------------------- CATEGORIA: ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO: PD-300 --------------------------------------------------------------------- CARGO: ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA --------------------------------------------------------------------- ESPECIALIDADES CLASSIFICAÇÃO LOTAÇÃO --------------------------------------------------------------------- ANÁLISE DE ADMINISTRAÇÃO PD-301 22 TREINAMENTO PD-302 12 TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO PD-303 45 SECRETARIA PD-304 19 DESENHO PD-305 2 MANUTENÇÃO PD-306 5 SERVIÇO GERAIS PD-307 15 SEGURANÇA PD-308 11 --------------------------------------------------------------------- CATEGORIA: SERVIÇOS ESPECIAIS CÓDIGO: PD-400 --------------------------------------------------------------------- CARGOSCLASSIFICAÇÃO LOTAÇÃO --------------------------------------------------------------------- ADVOGADO PD-401 2 ARQUITETO PD-402 1 ASSISTENTE SOCIAL PD-403 1 BIBLIOTECÁRIO PD-404 2 ENGENHEIRO PD-405 3 MÉDICO PD-406 1 PSICÓLOGO PD-407 2 --------------------------------------------------------------------- LOTAÇÃO TOTAL 395 --------------------------------------------------------------------- ESCALA GERAL DE VENCIMENTOS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS ANEXO V VIGÊNCIA: JANEIRO DE 1991 --------------------------------------------------------------------- NÍVEL VENCIMENTO % REPRESENTAÇÃO RETRIBUIÇÃO --------------------------------------------------------------------- DAS-1 43.973,73 100 43.973,73 87.947.46 DAS-2 50.130,04 115 57.649,54 107.779,58 DAS-3 57.148.10 125 71.435,12 128.583,22 DAS-4 65.148,94 130 84.693,62 149.842,56 DAS-5 74.269,89 135 100.264,35 174.534,24 --------------------------------------------------------------------- ESCALA GERAL DE VENCIMENTO CARGOS PERMANENTES ANEXO VI VIGÊNCIA: JANEIRO DE 1991 --------------------------------------------------------------------- SUPERIORMÉDIO BÁSICO --------------------------------------------------------------------- PL VENCIMENTO PL VENCIMENTO PL VENCIMENTO --------------------------------------------------------------------- S21 157.611,88 M08 94.657,67 B01 71.932,02 S22 163.916,33 M09 98.444,05 B02 74.809,25 S23 170.473,07 M10 102.381,67 B03 77.801,60 S24 177.291,90 M11 106.476,81 B04 80.913,73 S25 184.383,83 M12 110.736,03 B05 84.150,19 S26 191.758,83 M13 115.165,46 B06 87.516,26 S27 199.429,32 M14 119.772,17 B07 91.016,82 S28 207.406,63 M15 124.562,98 B08 94.657,67 S29 215.702,85 M16 129.545,44 B09 98.444,05 S30 224.330,91 M17 134.727,29 B10 102.381,67 S31 233.304,23 M18 140.116,38 B11 106.476,81 S32 242.636,41 M19 145.721,05 B12 110.736,03 S33 252.341,96 M20 151.549,77 S34 262.435,39 M21 157.611,88 S35 272.932,86 M22 163.916,33 S36 283.850,19 M23 170.473,07 S37 295.204,28 M24 177.291,90 S38 307.012,25 M25 184.383,83 S39 319.292,86 M26 191.758,83 S40 332.064,66 M27 199.429,32 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA - GAL FATORES DE MULTIPLICAÇÃO - DAS ANEXO VII --------------------------------------------------------------------- 1. OCUPANTES DE CARGOS DAS (NÃO OPTANTES E NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO). --------------------------------------------------------------------- NÍVEL FATOR NÍVEL FATOR --------------------------------------------------------------------- DAS-1 8,750 DAS-4 14,380 DAS-2 11,450 DAS-5 14,690 DAS-3 14,070 --------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------- 2. OCUPANTESDE CARGOS DAS (OPTANTES PELO CARGO EFETIVO) --------------------------------------------------------------------- NÍVEL FATOR NÍVEL FATOR --------------------------------------------------------------------- DAS-1 1,600 DAS-4 2,000 DAS-2 1,600 DAS-5 2,490 DAS-3 1,600 --------------------------------------------------------------------- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA FATORES DE MULTIPLICAÇÃO - TABELA PERMANENTE ANEXO VIII --------------------------------------------------------------------- SUPERIOS MÉDIO BÁSICO --------------------------------------------------------------------- PLS FATORES PLS FATORES PLS FATORES --------------------------------------------------------------------- S21 0,64 M08 0,66 B01 1,00 S22 0,70 M09 0,74 B02 1,10 S23 0,76 M10 0,83 B03 1,19 S24 0,82 M11 0,91 B04 1,29 S25 0,88 M12 1,00 B05 1,38 S26 0,94 M13 1,09 B06 1,48 S27 1,00 M14 1,17 B07 1,58 S28 1,06 M15 1,26 B08 1,67 S29 1,12 M16 1,34 B09 1,77 S30 1,18 M17 1,43 B10 1,86 S31 1,24 M18 1,51 B11 1,96 S32 1,30 M19 1,60 B12 2,06 S33 1,36 M20 1,69 S34 1,41 M21 1,77 S35 1,47 M22 1,86 S36 1,53 M23 1,94 S37 1,59 M24 2,03 S38 1,65 M25 2,11 S39 1,71 M26 2,20 S40 1,77 M27 2,29