ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 17, DE 2012
Disciplina a realização de despesas com a utilização de suprimento de fundos no Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e com base nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964, nos arts. 23, 24 e 60 da Lei nº 8.666, de 1993, nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, no Decreto nº 5.355, de 2005, no Decreto nº 6.370, de 2008, e no Decreto nº 6.467, de 2008, RESOLVE:
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e com base nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964, no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, no Decreto nº 5.355, de 2005, no Decreto nº 6.370, de 2008, e no Decreto nº 6.467, de 2008. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 1º Nos termos e limites previstos neste Ato e em estrito atendimento ao princípio constitucional da eficiência e ao princípio da continuidade do serviço público, o ordenador de despesas poderá conceder, em caráter excepcional e mediante utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF) ou de conta bancária específica de suprimento de fundos, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 1964, suprimento de fundos em situações nas quais não seja possível ou recomendável submeter a aquisição ao processo ordinário de contratação, para as seguintes despesas: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
Art. 1º Nos termos e limites previstos neste Ato e em estrito atendimento ao princípio constitucional da eficiência e ao princípio da continuidade do serviço público, o ordenador de despesas poderá conceder, em caráter excepcional e mediante utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF), nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 1964, suprimento de fundos em situações nas quais não seja possível ou recomendável submeter a aquisição ao processo ordinário de contratação, para as seguintes despesas: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
I - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; ou
I - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2024)
II - de pequeno vulto, assim consideradas conforme limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 4º, e § 1º do mesmo artigo e incisos I e II do art. 5º e § 1º do mesmo artigo.
II - de pequeno vulto, conforme definido nos arts. 4º e 5º deste Ato; ou (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
II - de pequeno vulto, conforme definido nos arts. 4º e 5º deste Ato; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2024)
III - outras despesas urgentes, imprevisíveis e/ou inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo ordinário de despesa pública. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
III - outras despesas urgentes, imprevisíveis e/ou inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo ordinário de despesa pública; ou (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2024)
IV - despesas com produtos e serviços cuja aquisição, por razões mercadológicas ou pelas práticas comerciais impostas unilateralmente pelo fornecedor, seja impossível ou inviável de se submeter ao procedimento ordinário de realização da despesa pública. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2024)
IV - despesas com produtos e serviços cuja aquisição, por razões mercadológicas ou pelas práticas comerciais impostas unilateralmente pelo fornecedor, seja impossível ou inviável de se submeter ao procedimento ordinário de realização da despesa pública.
§ 1º O caráter excepcional da despesa deve ser explicitado no ato de concessão do suprimento de fundos respectivo, para justificar a impossibilidade ou impropriedade de subordinação da aquisição ao processo ordinário de contratação.
§ 1º O caráter excepcional da despesa deve ser explicitado no ato de concessão do suprimento de fundos respectivo, para justificar a impossibilidade fática, temporal ou mercadológica de subordinação da aquisição ao processo ordinário de contratação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
§ 2º As despesas que se apresentem passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação.
§ 2º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consonante a legislação em vigor. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
§ 2º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza e dinâmica comercial, sejam passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade e possam ser submetidas aos procedimentos ordinários de contratação pública consonante a legislação em vigor. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2024)
§ 3º O ato de concessão de suprimento de fundos evidenciará sempre a motivação, a vantagem econômica e a excepcionalidade da utilização do instrumento e discriminará, tão pormenorizadamente quanto possível, os objetos a serem adquiridos.
§ 4º O ato de concessão de suprimento de fundos deve ser publicado no Boletim Administrativo e em meio eletrônico de acesso público.
§ 5º Observados os limites estabelecidos nos arts. 4º e 5º deste Ato, enquadra-se na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo: (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2024)
I - a aquisição de licenças ou subscrições de software ou aplicações informatizadas comercializadas apenas com fabricantes ou fornecedores sem representação no Brasil, que apenas aceitam pagamentos realizados diretamente na plataforma e via cartão de crédito; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2024)
II - a despesa com o uso ou assinatura de ferramentas de software como serviço (SaaS), incluindo aquelas baseadas em inteligência artificial generativa, cujo desenvolvedor e/ou fornecedor exclusivo estabeleça que o pagamento seja realizado diretamente na plataforma e via cartão de crédito. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2024)
Art. 2º O Ato de Concessão de Suprimento de Fundos deverá conter as seguintes informações: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
I - data da concessão;
II - indicação da natureza da despesa objeto do gasto; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
III - finalidade, segundo os incisos do art. 1º;
IV - nome completo, cargo ou função do suprido;
V - valor do suprimento;
VI - (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
VII - período de aplicação;
VIII - prazo de comprovação.
Parágrafo único. O suprimento de fundos será requerido pelo agente suprido com anuência do responsável pela área solicitante. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
Art. 3º O pedido será instruído pela Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade previamente ao seu encaminhamento à deliberação do ordenador de despesas, e a liberação dos recursos financeiros será sempre precedida da emissão de Nota de Empenho. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
Art. 3º O pedido será instruído pela unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade do Senado Federal previamente ao seu encaminhamento à deliberação do ordenador de despesas, e a liberação dos recursos financeiros será sempre precedida da emissão de Nota de Empenho. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Parágrafo único. Os portadores do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) são responsáveis pela respectiva guarda e uso e pela comunicação à Administradora do CPGF em caso de perda, roubo, furto ou extravio do cartão, sob pena de ressarcimento das despesas contraídas após a ocorrência de quaisquer desses fatos. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
Art. 4º Para os fins deste Ato, os valores considerados de pequeno vulto são assim definidos:
I - cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a", do inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia;
I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
II - cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a", do inciso II, do art. 23 da citada Lei, para outros serviços e compras em geral.
II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
§ 1º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para dez por cento quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).
§ 2º Excepcionalmente e a critério do Primeiro-Secretário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo, atendendo a solicitação emitida em despacho fundamentado.
§ 3º os valores estabelecidos neste artigo se referem a todo e qualquer suprimento de fundos e representam o limite máximo para concessão na modalidade de adiantamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente e a critério do Primeiro-Secretário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Ato, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo, atendendo à solicitação emitida em despacho fundamentado. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 5º Ficam estabelecidos como limites máximos para despesa de pequeno vulto para cada item individual a ser adquirido os percentuais de:
Art. 5º Ficam estabelecidos como limites máximos para despesa de pequeno vulto para cada item individual a ser adquirido os percentuais de: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
I - 0,25% do valor estabelecido na alínea "a", do inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia; ou
I - para obras e serviços de engenharia, 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
II - 0,25% do valor estabelecido na alínea "a", do inciso II, do art. 23 da citada Lei, para outros serviços e compras em geral.
II - para outros serviços e compras em geral, 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
§ 1º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 1% por cento quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
§ 2º Excepcionalmente e a critério do Primeiro Secretário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º, poderá ser realizada despesa por item em valor superior ao previsto no caput deste artigo, observado o limite de cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Retificação da numeração do dispositivo publicada no Boletim nº 5110, de 28/11/2012)
§ 2º Excepcionalmente e a critério do Primeiro Secretário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Ato, poderá ser realizada despesa por item individual em valor superior ao previsto no caput deste artigo, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
§ 3º Na hipótese do inciso II do art. 1º, sendo o objeto da concessão do suprimento de fundos a aquisição de material de consumo, esta ficará condicionada à inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir de acordo com declaração por escrito do responsável pelo almoxarifado. (Retificação da numeração do dispositivo publicada no Boletim nº 5110, de 28/11/2012)
§ 3º Na hipótese do inciso II do art. 1º, sendo o objeto da concessão do suprimento de fundos a aquisição de material de consumo, a autorização ficará condicionada à inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir de acordo com declaração formal do responsável pelo almoxarifado." (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 6º Na concessão por limite a ser lançado no Cartão de Pagamento do Governo Federal, deverão ser discriminados os valores a serem gastos em espécie, quando for o caso, e por meio de faturamento no cartão, com justificativa específica para a hipótese de gasto em espécie.
Art. 7º É vedada a concessão de Suprimento de Fundos a servidor:
Art. 7º É vedada a concessão de Suprimento de Fundos a servidor: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
I - em alcance, assim entendido aquele que não regularizou pendências de Suprimento de Fundos anterior, dentro dos prazos legais;
I - em alcance, assim entendido aquele que não regularizou pendências de Suprimento de Fundos anterior, dentro dos prazos legais; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
II - em atraso na prestação de contas de Suprimento de Fundos;
II - em atraso na prestação de contas de Suprimento de Fundos; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
III - responsável por dois suprimentos de fundos a comprovar;
III - responsável por 2 (dois) suprimentos de fundos a comprovar; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
IV - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;
IV - que não esteja em efetivo exercício;
IV - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
V – (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 12/2014)
V - que não esteja em efetivo exercício; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
VI - no exercício da função de gestor financeiro.
VI - no exercício da função de gestor financeiro. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 8º A entrega do numerário ao suprido será efetuada através de depósito em conta aberta em estabelecimento oficial de crédito, intitulada "ADIANTAMENTO-SF", ou por limite lançado no Cartão de Pagamento do Governo Federal, conforme o caso.
Art. 8º Após a assinatura do ato de concessão e a devida emissão da Nota de Empenho, será lançado limite no CPGF em nome do suprido. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput, o servidor deverá ser informado a respeito da liberação dos recursos e dos prazos constantes do ato de concessão. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput, o servidor deverá ser informado a respeito da liberação dos recursos e dos prazos constantes do ato de concessão. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 9º O período máximo para aplicação dos recursos concedidos como suprimento de fundos será de noventa dias.
Art. 9º O período máximo para aplicação dos recursos concedidos como suprimento de fundos será de 90 (noventa) dias. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
§ 1º O período será contado a partir da data de emissão do ato de concessão de suprimento de fundos. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
§ 2º O período de aplicação não poderá exceder, dentro do exercício: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2015)
I - à data de término da sessão legislativa, para o Regime Especial de Execução referenciado no art. 19 deste Ato; e (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2015)
II - 15 de dezembro, para os demais tipos de suprimentos de fundos. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2015)
Art. 10. A aplicação dos recursos repassados mediante suprimento de fundos obedecerá, além dos demais dispositivos deste Ato, ao seguinte:
I - os pagamentos serão efetuados, exceto em casos devidamente justificados, por meio de cheque nominativo em favor dos fornecedores, quando a entrega do numerário for feita mediante crédito em conta corrente específica (OBC); (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
II - a despesa deve ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade de fatura, quando os recursos do suprimento forem liberados mediante concessão de limite de Cartão de Pagamento, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo.
III - na impossibilidade da utilização do Cartão de Pagamentos em estabelecimento afiliado, pode haver o saque em dinheiro, desde que previamente autorizado pelo ordenador de despesas, limitado a trinta por cento do valor total do suprimento; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
III - na impossibilidade da utilização do Cartão de Pagamentos em estabelecimento afiliado, pode haver o saque em dinheiro, desde que previamente autorizado pelo ordenador de despesas, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do suprimento; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
IV - nos casos de aquisição de materiais ou de qualquer outro tipo de operação sujeita a tributo, inclusive estadual ou municipal, o fornecimento deverá ser sempre acompanhado de Nota Fiscal ou documento equivalente em nome do Senado Federal; e
V - no pagamento de despesas referentes à prestação de serviços por profissional autônomo será efetuada, sempre que cabível, a retenção de impostos e de contribuições previdenciárias devidas, que deverão ser recolhidos por meio do SIAFI ou diretamente na rede bancária, na forma do recibo avulso de pessoa física, elaborado em conformidade com modelo em anexo a este Ato, contendo o nome do prestador de serviço, número do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura.
V - no pagamento de despesas referentes à prestação de serviços por profissional autônomo será efetuada, sempre que cabível, a retenção de impostos e de contribuições previdenciárias devidas, que deverão ser recolhidos por meio do SIAFI ou diretamente na rede bancária, na forma do recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador de serviço, número do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
VI - se o valor do saque exceder ao montante da despesa a ser realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
VI - se o valor do saque exceder ao montante da despesa a ser realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
VII - se o valor excedente do saque a que se refere o inciso anterior for menor do que R$ 30,00 (trinta reais), o agente suprido poderá permanecer com o valor excedente além do prazo estipulado, obedecendo as seguintes regras de devolução: (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
VII - se o valor excedente do saque a que se refere o inciso VI for menor do que R$ 30,00 (trinta reais), o agente suprido poderá permanecer com o valor excedente além do prazo estipulado, obedecendo as seguintes regras de devolução: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
a) quando a quantia excedente for inferior a R$ 30,00 (trinta reais), o recolhimento deverá ser realizado até a data final do prazo de prestação de contas; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
b) quando a quantia somar R$ 30,00 (trinta reais) ou mais, o suprido deverá efetuar a devolução, de acordo com o inciso VI. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
Art. 11. O recebimento do material ou da prestação do serviço será atestado por outro servidor que não o agente suprido e conterá data, nome completo, matrícula e assinatura do servidor. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
Art. 12. Constituem práticas vedadas na aplicação de suprimentos de fundos:
I - o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação aos limites estabelecidos neste Ato;
II - a utilização dos recursos para aquisição de bens ou serviços de mesma natureza funcional mediante diversas compras em um único exercício e cujo valor supere os limites estabelecidos neste Ato, bem como no art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666/1993.
II - a utilização dos recursos para aquisição de bens ou serviços de mesma natureza funcional mediante diversas compras em um único exercício e cujo valor supere os limites estabelecidos neste Ato, bem como dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
III - a realização de dispêndios com direcionamento a determinados fornecedores;
IV - a utilização em objeto diverso do especificado no ato de concessão e na nota de empenho; e
V - a aquisição de material permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e solicitados mediante justificativa pelo Diretor-Geral, em processo específico, o Primeiro-Secretário poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.
Art. 13. Os pagamentos efetuados sem observância das disposições destas normas serão glosados e lançados à responsabilidade pessoal do suprido.
Parágrafo único. Em razão das características das despesas abrangidas pelo art. 1º deste Ato, os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza durante um mesmo exercício financeiro não serão considerados para os fins de que trata o §1º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. . (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 14. O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação segundo este Ato, sujeitando-se à tomada de contas especial se não o fizer nos prazos fixados.
Parágrafo único. A prestação de contas será efetuada dentro do exercício, no prazo de até quinze dias após o último dia do prazo de utilização concedido ao suprido. Para os casos do inciso I do §2º do art. 9º, o prazo para a prestação de contas será até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do período de aplicação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2015)
§ 1º A prestação de contas será efetuada dentro do exercício, no prazo de até 15 (quinze) dias após o último dia do prazo de utilização concedido ao suprido. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
§ 2º Para os casos do inciso I do §2º do art. 9º, o prazo para a prestação de contas será até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao encerramento do período de aplicação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 15. A comprovação da aplicação do suprimento de fundos será organizada pelo servidor suprido, sob a orientação técnica da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, instruída, necessariamente, com os seguintes elementos:
Art. 15. A comprovação da aplicação do suprimento de fundos será organizada pelo servidor suprido, sob a orientação técnica da unidade responsável pela gestão das finanças,
orçamento e contabilidade do Senado Federal, instruída, necessariamente, com os seguintes elementos: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
I – (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
II - recibo do depósito bancário inicial, quando se tratar de ordem bancária de crédito, e comprovantes do movimento bancário; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
III - documento padrão de discriminação das despesas realizadas;
IV - documentos comprobatórios da efetiva realização das despesas numerados sequencialmente (Notas Fiscais, Faturas, Recibos ou Similares) em ordem crescente da data de emissão pelo fornecedor, atestados pelas unidades solicitantes;
V - comprovante de recolhimento, em favor do Senado Federal, do saldo remanescente em conta de adiantamento, quando existente; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015) (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
VI - comprovante de recolhimento das retenções previdenciárias e de impostos, eventualmente efetuadas.
VII - no caso de realização de saque, justificativa do agente suprido; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
§ 1º Os documentos comprobatórios do gasto, que não poderão apresentar rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, deverão ser emitidos em nome do Senado Federal e serão incluídos no processo juntamente com a declaração de recebimento da importância paga. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
§ 1º Os documentos comprobatórios do gasto, que não poderão apresentar rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, deverão ser emitidos em nome do Senado Federal e serão incluídos no processo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
§ 2º No comprovante da despesa deverá constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou do serviço efetuado, não se admitindo generalização ou o emprego de abreviaturas que impeçam seu reconhecimento.
§ 3º Os documentos comprobatórios do gasto deverão ser cadastrados no sistema de controle de suprimento de fundos no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte ao da emissão do documento. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
§ 3º Os documentos comprobatórios do gasto deverão ser cadastrados no sistema de controle de suprimento de fundos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao da emissão do documento. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
§ 4º Nas aquisições contempladas no § 5º do art. 1º deste Ato, a interpretação dos dispositivos deste artigo deve ser orientada pelo princípio da realidade, devendo os responsáveis pela contratação providenciar a documentação a partir do que é possível diante das práticas e condições comerciais usuais observadas nas plataformas de tecnologia, especialmente quando se tratar de fabricantes ou fornecedores sem representação no Brasil. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2024)
Art. 16. A prestação de contas será submetida à Diretoria-Geral, que, em havendo qualquer indício de irregularidade, mediante o concurso da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, determinará diligências, promoverá impugnações ou adotará quaisquer outras providências necessárias à regularização da prestação de contas.
Parágrafo único. Quando ocorrer impugnação ou glosa, será feita comunicação ao responsável, para que no prazo de dez dias se justifique ou recolha o valor glosado.
Parágrafo único. Quando ocorrer impugnação ou glosa, será feita comunicação ao responsável, para que no prazo de 10 (dez) dias se justifique ou recolha o valor glosado. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 17. Se a prestação de contas tiver sido objeto de impugnação, a Secretaria de Controle Interno, por solicitação da Diretoria-Geral, efetuará o seu reexame, apontando as providências regularizadoras, se for o caso.
Art. 17. Se a prestação de contas tiver sido objeto de impugnação, a Auditoria do Senado Federal, por solicitação da Diretoria-Geral, efetuará o seu reexame, apontando as providências regularizadoras, se for o caso. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 18. Concluída a apreciação pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou pela Secretaria de Controle Interno, quando for o caso de reexame, a prestação de contas estará em condições de ser reenviada à deliberação da Diretoria-Geral.
Art. 18. Concluída a apreciação pela unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade ou pela Auditoria do Senado Federal, quando for o caso de reexame, a prestação de contas estará em condições de ser reenviada à deliberação da Diretoria-Geral. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Parágrafo único. Aprovada a prestação de contas pela Diretoria-Geral, o processo será devolvido à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade para proceder à baixa do registro contábil da responsabilidade do servidor.
Art. 19. Fica instituído, nos moldes definidos no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 26 de novembro de 2010, o Regime Especial de Execução, destinado a atender as peculiaridades da unidade descrita no art. 193 do Regulamento Administrativo e à sua Residência Oficial. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2017)
Art. 19. Fica instituído, nos moldes definidos no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Regime Especial de Execução, destinado a atender as peculiaridades da unidade descrita no art. 193 do Regulamento Administrativo e à sua Residência Oficial. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 20. Para o cumprimento do Regime Especial de Execução, ficam as unidades descritas no arts. 210 e 193 do Regulamento Administrativo e a sua Residência Oficial autorizadas a realizar despesas com suprimento de fundos especial, por meio do mecanismo descrito no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e no art. 10, III, deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2017)
Art. 20. Para o cumprimento do Regime Especial de Execução, ficam as unidades descritas no arts. 210 e 193 do Regulamento Administrativo e a sua Residência Oficial autorizadas a
realizar despesas com suprimento de fundos especial, por meio do mecanismo descrito no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e no inciso III do art. 10 deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 21. O suprimento de fundos especial será utilizado para aquisição ou pagamento de produtos ou serviços estritamente vinculados às necessidades especificas da unidade descrita no art. 193 do Regulamento Administrativo e da sua Residência Oficial, a saber: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2017)
I - alimentação; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
II - conservação; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
III - limpeza; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
IV - Recuperação e manutenção de instalações civis, elétricas e hidrossanitárias, inclusive peças de reposição; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
IV - recuperação e manutenção de instalações civis, elétricas e hidrossanitárias, inclusive peças de reposição; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
V - Recuperação e manutenção de máquinas e equipamentos, inclusive peças de reposição. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
V - recuperação e manutenção de máquinas e equipamentos, inclusive peças de reposição; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
VI - aluguel de máquinas, equipamentos e veículos. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2017)
Parágrafo único. A realização de despesas não incluídas nos incisos do caput poderá ser autorizada pelo Primeiro-Secretário. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
Art. 22. O suprimento de fundos especial será concedido a servidores das unidades descritas no art. 210 e no art. 193 do Regulamento Administrativo e da sua Residência Oficial. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2017)
Art. 23. Na concessão e na aplicação de suprimento de fundos submetido a regime especial de execução, os servidores descritos no art. 22 deverão observar, individualmente, o limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores estabelecidos na alínea "a" dos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2017)
Art. 23. Na concessão e na aplicação de suprimento de fundos submetido a regime especial de execução, os servidores descritos no art. 22 deverão observar, individualmente, o limite mensal do valor estabelecido no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Parágrafo único. As contratações e aquisições submetidas a regime especial de execução para atendimento das unidades previstas neste Ato, desde que respeitados os limites estabelecidos neste artigo, não caracterizarão parcelas da mesma obra, serviço ou contrato, nem estarão sujeitas às restrições do inciso II do art. 12 deste Ato. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
Art. 23-A. Aplica-se o art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, às referências deste Ato aos valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da referida Lei."(Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2024)
Art. 24. Os casos omissos e dúvidas a respeito da aplicação do disposto neste Ato serão dirimidos pelo Primeiro-Secretário. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2015)
Sala de Reuniões, 14 de novembro de 2012. Senador José Sarney - Presidente, Senador Anibal Diniz - Primeiro Vice-Presidente, Senador Waldemir Moka – Segundo Vice-Presidente, Senador Cícero Lucena – Primeiro Secretário, Senador João Ribeiro - Segundo-Secretário, Senador Casildo Maldaner - Primeiro Suplente de Secretário, Senadora Vanessa Grazziotin - Quarta Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 5105, 21/11/2012, p. 6.