ATC 18/2024 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 17/12/2024
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 19/12/2024 1 20
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera ATC 17/2012

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 18, DE 2024

 

Altera o Ato da Comissão Diretora nº 17, de 2012.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,

 

CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 17, de 2012, que disciplina a realização de despesas com a utilização de suprimento de fundos no Senado Federal, RESOLVE:

 

 Art. 1º Os arts. 1º e 15 do Ato da Comissão Diretora nº 17, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 1º .....................................................................

 

I - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

 

II - de pequeno vulto, conforme definido nos arts. 4º e 5º deste Ato;

 

 III - outras despesas urgentes, imprevisíveis e/ou inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo ordinário de despesa pública; ou

 

IV - despesas com produtos e serviços cuja aquisição, por razões mercadológicas ou pelas práticas comerciais impostas unilateralmente pelo fornecedor, seja impossível ou inviável de se submeter ao procedimento ordinário de realização da despesa pública.

 

.................................................................................

 

§ 2º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza e dinâmica comercial, sejam passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade e possam ser submetidas aos procedimentos ordinários de contratação pública consonante a legislação em vigor.

 

.................................................................................

 

§ 5º Observados os limites estabelecidos nos arts. 4º e 5º deste Ato, enquadra-se na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo:

 

 I - a aquisição de licenças ou subscrições de software ou aplicações informatizadas comercializadas apenas com fabricantes ou fornecedores sem representação no Brasil, que apenas aceitam pagamentos realizados diretamente na plataforma e via cartão de crédito;

 

II - a despesa com o uso ou assinatura de ferramentas de software como serviço (SaaS), incluindo aquelas baseadas em inteligência artificial generativa, cujo desenvolvedor e/ou fornecedor exclusivo estabeleça que o pagamento seja realizado diretamente na plataforma e via cartão de crédito." (NR)

 

 "Art. 15. .....................................................................

 

..................................................................................

 

§ 4º Nas aquisições contempladas no § 5º do art. 1º deste Ato, a interpretação dos dispositivos deste artigo deve ser orientada pelo princípio da realidade, devendo os responsáveis pela contratação providenciar a documentação a partir do que é possível diante das práticas e condições comerciais usuais observadas nas plataformas de tecnologia, especialmente quando se tratar de fabricantes ou fornecedores sem representação no Brasil." (NR)

 

 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 17 de dezembro de 2024. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9583, seção 1, de 19 de dezembro de 2024, p. 20.