ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 7, DE 2015
Altera o Ato da Comissão Diretora nº 17 de 2012.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 233 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato da Comissão Diretora nº 17 de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Nos termos e limites previstos neste Ato e em estrito atendimento ao princípio constitucional da eficiência e ao princípio da continuidade do serviço público, o ordenador de despesas poderá conceder, em caráter excepcional e mediante utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF) ou de conta bancária específica de suprimento de fundos, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 1964, suprimento de fundos em situações nas quais não seja possível ou recomendável submeter a aquisição ao processo ordinário de contratação, para as seguintes despesas:
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"Art. 2º O Ato de Concessão de Suprimento de Fundos deverá conter as seguintes informações:
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II - Indicação da natureza da despesa objeto do gasto;
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VI - Revogado
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Parágrafo único. O suprimento de fundos será requerido pelo agente suprido com anuência do responsável pela área solicitante."(NR)
"Art. 3º O pedido será instruído pela Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade previamente ao seu encaminhamento à deliberação do ordenador de despesas, e a liberação dos recursos financeiros será sempre precedida da emissão de Nota de Empenho.
Parágrafo único. Os portadores do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) são responsáveis pela respectiva guarda e uso e pela comunicação à Administradora do CPGF em caso de perda, roubo, furto ou extravio do cartão, sob pena de ressarcimento das despesas contraídas após a ocorrência de quaisquer desses fatos."(NR)
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"Art. 8º ..........................................................................................
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput, o servidor deverá ser informado a respeito da liberação dos recursos e dos prazos constantes do ato de concessão."(NR)
"Art. 9º...........................................................................................
§ 1º O período será contado a partir da data de emissão do ato de concessão de suprimento de fundos.
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"Art. 10..........................................................................................
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III - Na impossibilidade da utilização do Cartão de Pagamentos em estabelecimento afiliado, pode haver o saque em dinheiro, desde que previamente autorizado pelo ordenador de despesas, limitado a trinta por cento do valor total do suprimento;
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VI - Se o valor do saque exceder ao montante da despesa a ser realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque.
VII - Se o valor excedente do saque a que se refere o inciso anterior for menor do que R$ 30,00 (trinta reais), o agente suprido poderá permanecer com o valor excedente além do prazo estipulado, obedecendo as seguintes regras de devolução:
a) quando a quantia excedente for inferior a R$ 30,00 (trinta reais), o recolhimento deverá ser realizado até a data final do prazo de prestação de contas;
b) quando a quantia somar R$ 30,00 (trinta reais) ou mais, o suprido deverá efetuar a devolução, de acordo com o inciso VI. "(NR)
"Art. 11. O recebimento do material ou da prestação do serviço será atestado por outro servidor que não o agente suprido e conterá data, nome completo, matrícula e assinatura do servidor."(NR)
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"Art. 15..........................................................................................
I - Revogado
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V - Comprovante de recolhimento, em favor do Senado Federal, do saldo remanescente em conta de adiantamento, quando existente.
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VII - No caso de realização de saque, justificativa do agente suprido;
§ 1º Os documentos comprobatórios do gasto, que não poderão apresentar rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, deverão ser emitidos em nome do Senado Federal e serão incluídos no processo juntamente com a declaração de recebimento da importância paga.
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§ 3º Os documentos comprobatórios do gasto deverão ser cadastrados no sistema de controle de suprimento de fundos no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte ao da emissão do documento."(NR)
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"Art. 19. Fica instituído, nos moldes definidos no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 26 de novembro de 2010, o Regime Especial de Execução, destinado a atender a peculiaridades da unidade descrita no art. 235 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução nº 40 de 2014 e à sua Residência Oficial.
Art. 20. Para o cumprimento do Regime Especial de Execução, ficam a unidade descrita no art. 235 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução nº 40 de 2014 e a sua Residência Oficial autorizados a realizar despesas com suprimento de fundos especial, por meio do mecanismo descrito no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e no art. 10, III, deste Ato. "(NR)
"Art. 21. O suprimento de fundos especial será utilizado para aquisição ou pagamento de produtos ou serviços estritamente vinculados às necessidades específicas da unidade descrita no art. 235 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução nº 40 de 2014 e da sua Residência Oficial, a saber:
I - Alimentação;
II - Conservação;
III - Limpeza;
IV - Recuperação e manutenção de instalações civis, elétricas e hidrossanitárias, inclusive peças de reposição;
V - Recuperação e manutenção de máquinas e equipamentos, inclusive peças de reposição.
Parágrafo único. A realização de despesas não incluídas nos incisos do caput poderá ser autorizada pelo Primeiro-Secretário. "(NR)
"Art. 22. O suprimento de fundos especial será concedido a servidor da unidade descrita no art. 235 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução nº 40, de 2014, e da sua Residência Oficial. "(NR)
"Art. 23. Na concessão e na aplicação de suprimento de fundos submetido a regime especial de execução, a unidade descrita no art. 235 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução nº 40 de 2014 e sua Residência Oficial deverão observar o limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores estabelecidos na alínea "a" dos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. As contratações e aquisições submetidas a regime especial de execução para atendimento das unidades previstas neste Ato, desde que respeitados os limites estabelecidos neste artigo, não caracterizarão parcelas da mesma obra, serviço ou contrato, nem estarão sujeitas às restrições do inciso II do art. 12 deste Ato. "(NR)
"Art. 24. Os casos omissos e dúvidas a respeito da aplicação do disposto neste Ato serão dirimidos pelo Primeiro-Secretário."(NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de junho de 2015. Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente - Senador Vicentinho Alves, 1º Secretário - Senador Gladson Cameli, 3º Secretário - Senador Elmano Férrer, 3º Suplente de Secretário - Senador Douglas Cintra, 4º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5778, seção 2, edição nº 1, de 19/062015, p. 3.