ATC 5/2024 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 09/04/2024
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 10/04/2024 1 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera ATC 17/2012

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 5, DE 2024

 

Altera o Ato da Comissão Diretora nº 17, de 2012.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 17, de 2022, que disciplina a realização de despesas com a utilização de suprimento de fundos no Senado Federal, RESOLVE:

 

Art. 1º O preâmbulo do Ato da Comissão Diretora nº 17, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e com base nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964, no art. 75 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, no Decreto nº 5.355, de 2005, no Decreto nº 6.370, de 2008, e no Decreto nº 6.467, de 2008," (NR)

 

Art. 2º O Ato da Comissão Diretora nº 17, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Nos termos e limites previstos neste Ato e em estrito atendimento ao princípio constitucional da eficiência e ao princípio da continuidade do serviço público, o ordenador de despesas poderá conceder, em caráter excepcional e mediante utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF), nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 1964, suprimento de fundos em situações nas quais não seja possível ou recomendável submeter a aquisição ao processo ordinário de contratação, para as seguintes despesas:

...........................................................

 

II - de pequeno vulto, conforme definido nos arts. 4º e 5º deste Ato; ou

 

III - outras despesas urgentes, imprevisíveis e/ou inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo ordinário de despesa pública.

 

§ 1º O caráter excepcional da despesa deve ser explicitado no ato de concessão do suprimento de fundos respectivo, para justificar a impossibilidade fática, temporal ou mercadológica de subordinação da aquisição ao processo ordinário de contratação.

 

§ 2º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consonante a legislação em vigor.

 

.................................................................." (NR)

"Art. 3º O pedido será instruído pela unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade do Senado Federal previamente ao seu encaminhamento à deliberação do ordenador de despesas, e a liberação dos recursos financeiros será sempre precedida da emissão de Nota de Empenho.

......................................................................

 

Art. 4º ..........................................................

I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente e a critério do Primeiro-Secretário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Ato, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo, atendendo à solicitação emitida em despacho fundamentado.

 

Art. 5º Ficam estabelecidos como limites máximos para despesa de pequeno vulto para cada item individual a ser adquirido os percentuais de:

 

I - para obras e serviços de engenharia, 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

II - para outros serviços e compras em geral, 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º (Revogado).

 

§ 2º Excepcionalmente e a critério do Primeiro Secretário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Ato, poderá ser realizada despesa por item individual em valor superior ao previsto no caput deste artigo, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido nos incisos I e II do art. 75 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II do art. 1º, sendo o objeto da concessão do suprimento de fundos a aquisição de material de consumo, a autorização ficará condicionada à inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir de acordo com declaração formal do responsável pelo almoxarifado." (NR)

 

"Art. 7º É vedada a concessão de Suprimento de Fundos a servidor:

 

I - em alcance, assim entendido aquele que não regularizou pendências de Suprimento de Fundos anterior, dentro dos prazos legais;

 

II - em atraso na prestação de contas de Suprimento de Fundos;

 

III - responsável por 2 (dois) suprimentos de fundos a comprovar;

 

IV - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;

 

V - que não esteja em efetivo exercício;

VI - no exercício da função de gestor financeiro.

 

Art. 8º Após a assinatura do ato de concessão e a devida emissão da Nota de Empenho, será lançado limite no CPGF em nome do suprido.

 

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput, o servidor deverá ser informado a respeito da liberação dos recursos e dos prazos constantes do ato de concessão.

 

Art. 9º O período máximo para aplicação dos recursos concedidos como suprimento de fundos será de 90 (noventa) dias.

..................................................................

 

Art. 10. ......................................................

 

I - (revogado);

...................................................................

 

III - na impossibilidade da utilização do Cartão de Pagamentos em estabelecimento afiliado, pode haver o saque em dinheiro, desde que previamente autorizado pelo ordenador de despesas, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do suprimento;

....................................................................

 

V - no pagamento de despesas referentes à prestação de serviços por profissional autônomo será efetuada, sempre que cabível, a retenção de impostos e de contribuições previdenciárias devidas, que deverão ser recolhidos por meio do SIAFI ou diretamente na rede bancária, na forma do recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador de serviço, número do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura;

 

VI - se o valor do saque exceder ao montante da despesa a ser realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque;

 

VII - se o valor excedente do saque a que se refere o inciso VI for menor do que R$ 30,00 (trinta reais), o agente suprido poderá permanecer com o valor excedente além do prazo estipulado, obedecendo as seguintes regras de devolução:

 

.................................................................... " (NR)

 

"Art. 12. .......................................................

 

....................................................................

 

II - a utilização dos recursos para aquisição de bens ou serviços de mesma natureza funcional mediante diversas compras em um único exercício e cujo valor supere os limites estabelecidos neste Ato, bem como dos incisos I e II do art. 75 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

.....................................................................

 

Art. 13. .........................................................

 

Parágrafo único. Em razão das características das despesas abrangidas pelo art. 1º deste Ato, os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza durante um mesmo exercício financeiro não serão considerados para os fins de que trata o §1º do art. 75 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 14. ...........................................................

 

§ 1º A prestação de contas será efetuada dentro do exercício, no prazo de até 15 (quinze) dias após o último dia do prazo de utilização concedido ao suprido.

 

§ 2º Para os casos do inciso I do §2º do art. 9º, o prazo para a prestação de contas será até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao encerramento do período de aplicação.

 

Art. 15. A comprovação da aplicação do suprimento de fundos será organizada pelo servidor suprido, sob a orientação técnica da unidade responsável pela gestão das finanças,

orçamento e contabilidade do Senado Federal, instruída, necessariamente, com os seguintes elementos:

..........................................................................

II - (revogado);

...........................................................................

V - (revogado);

..........................................................................

 

§ 1º Os documentos comprobatórios do gasto, que não poderão apresentar rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, deverão ser emitidos em nome do Senado Federal e serão incluídos no processo.

 

.........................................................................

 

§ 3º Os documentos comprobatórios do gasto deverão ser cadastrados no sistema de controle de suprimento de fundos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao da emissão do documento.

 

Art. 16. .............................................................

Parágrafo único. Quando ocorrer impugnação ou glosa, será feita comunicação ao responsável, para que no prazo de 10 (dez) dias se justifique ou recolha o valor glosado.

 

Art. 17. Se a prestação de contas tiver sido objeto de impugnação, a Auditoria do Senado Federal, por solicitação da Diretoria-Geral, efetuará o seu reexame, apontando as providências regularizadoras, se for o caso.

 

Art. 18. Concluída a apreciação pela unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade ou pela Auditoria do Senado Federal, quando for o caso de reexame, a prestação de contas estará em condições de ser reenviada à deliberação da Diretoria-Geral.

 

.......................................................................

 

Art. 19. Fica instituído, nos moldes definidos no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Regime Especial de Execução, destinado a atender as peculiaridades da unidade descrita no art. 193 do Regulamento Administrativo e à sua Residência Oficial.

 

Art. 20. Para o cumprimento do Regime Especial de Execução, ficam as unidades descritas no arts. 210 e 193 do Regulamento Administrativo e a sua Residência Oficial autorizadas a

realizar despesas com suprimento de fundos especial, por meio do mecanismo descrito no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e no inciso III do art. 10 deste Ato.

 

Art. 21. ..............................................................

..........................................................................

 

IV - recuperação e manutenção de instalações civis, elétricas e hidrossanitárias, inclusive peças de reposição;

 

V - recuperação e manutenção de máquinas e equipamentos, inclusive peças de reposição;

 

.............................................................................. " (NR)

 

"Art. 23. Na concessão e na aplicação de suprimento de fundos submetido a regime especial de execução, os servidores descritos no art. 22 deverão observar, individualmente, o limite mensal do valor estabelecido no art. 75 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

..........................................................................

 

Art. 23-A. Aplica-se o art. 182 da  Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, às referências deste Ato aos valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da referida Lei." (NR)

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 9 de abril de 2024. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente de Secretário, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente de Secretário, Senador Mecias de Jesus - 4º Suplente de Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9240, seção 1, de 10/04/2024, p. 3.