Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Luiz Viana, Presidente, nos termos do item 30 do art. 52 do Regimento Interno, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 146, DE 1980.
Regulamenta, na Administração do Senado Federal, os Institutos da Progressão Funcional e da Ascensão Funcional, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Os sistemas de Ascensão Funcional e Progressão Funcional, aplicados aos servidores do Senado Federal pela Resolução nº 25, de 1979, passam a observar as normas constantes desta Resolução.
Art. 2º A Progressão Funcional consiste na movimentação do servidor da Referência em que se encontra para a imediatamente superior, em consequência da execução das seguintes formas:
I - Progressão Horizontal - quando dentro da mesma Classe;
II - Progressão Vertical - quando para a classe diversa da mesma Categoria;
III - Progressão Especial - quando para a classe inicial de outra Categoria do mesmo Grupo.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos itens I e II, deste artigo, o cômputo do interstício começará, na hipótese de nomeação ou admissão, a partir do primeiro dia do mês de julho ou de janeiro subseqüente à entrada em exercício.
CAPÍTULO II
Da Progressão Horizontal
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º A Progressão Horizontal consiste na movimentação do servidor da Referência em que se encontra para a imediatamente superior na mesma classe.
Parágrafo único. Concorrerão à Progressão de que trata este artigo, no correspondente Quadro ou Tabela, os servidores integrantes respectivamente do Quadro Permanente e da Tabela Permanente.
Art. 4º A Progressão Horizontal far-se-á nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antigüidade.
§ 1º Verificando-se número fracionário na execução do disposto neste artigo, far-se-á arredondamento em favor do Conceito 1 (merecimento).
§ 2º Os percentuais referidos no caput deste artigo incidirão no total de servidores concorrentes, ocupantes de cargos ou empregos de cada Categoria Funcional.
Art. 5º A Progressão Horizontal decorrerá de avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Parágrafo único. O interstício a que se refere este artigo será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1 (merecimento) e de 18 (dezoito) meses para os avaliados com o Conceito 2 (antigüidade).
Art. 6º O cômputo de cada interstício para efeito de Progressão Horizontal começará a partir do primeiro dia do mês de julho ou de janeiro, conforme o Conceito aplicado.
Art. 7º O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos de afastamento do exercício do cargo ou do emprego em decorrência de:
I - licença com perda do vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - suspensão de contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
IV - condenação pela Justiça Comum, a pena que não implique em perda da função pública.
§ 1º Consideram-se períodos corridos, para os fins deste artigo, os contados de data a data, sem qualquer dedução no respectivo cômputo.
§ 2º Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos dela decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do servidor, na hipótese do item II deste artigo, quando, no primeiro caso ali considerado, ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada e, no segundo, verificar-se que a pena imposta não foi mais grave do que a de repreensão.
§ 3º Nos casos de interrupção relacionados no caput deste artigo, com exceção da hipótese prevista no seu § 2º, será reiniciada a contagem, para efeito de completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, a partir do primeiro dia de julho ou de janeiro subseqüente à assunção do exercício.
Art. 8º A Subsecretaria de Pessoal providenciará, mediante publicação no Boletim de Pessoal, até o último dia do mês de abril de cada ano:
I - relação dos servidores avaliados com o Conceito 1 (merecimento);
II - relação dos servidores avaliados com o Conceito 2 (antigüidade);
III - relação dos servidores que não concorrem à Progressão Horizontal, com a indicação do motivo.
Art. 9º O servidor poderá reclamar ao Diretor da Subsecretaria de Pessoal, da respectiva classificação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação a que se refere o artigo anterior, devendo a reclamação ser informada de 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento pelo órgão de pessoal.
§ 1º Informada a reclamação, na forma deste artigo, a Subsecretaria de Pessoal encaminhará ao Diretor-Geral, para apreciação do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O Conselho de Administração, se julgar procedente a reclamação, determinará, de imediato, a inclusão do reclamante no lugar que lhe compete na lista geral de classificação.
Art. 10. As Progressões Horizontais serão efetivadas mediante Ato do Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 52, nº 38, do Regimento Interno, devendo ser publicado no Diário do Congresso Nacional, até o último dia dos meses de junho e novembro de cada ano, vigorando os seus efeitos, respectivamente, a partir de 1º de julho e 1º de janeiro subseqüentes.
Seção II
Da avaliação de Desempenho
Art. 11. A avaliação de desempenho funcional do servidor, que abrangerá o período anual de 1º de abril a 31 de março, é requisito indispensável à concessão da Progressão Horizontal.
Art. 12. O desempenho funcional será representado pelo resultado dos fatores relacionados na Ficha de Avaliação de Desempenho, tendo em vista constante do Anexo a esta Resolução, tendo em vista: (Redação dada pela Resolução nº 360/1983)
I - a quantidade e qualidade de trabalho;
II - a iniciativa e cooperação;
III - a assiduidade e pontualidade;
IV - a urbanidade e disciplina; e
V - a escolaridade, averbada em assentos individuais. (Redação dada pela Resolução nº 360/1983)
Art. 13. O desempenho funcional será apurado:
I - dos titulares de órgãos diretamente subordinados à Comissão Diretora, pelo Presidente do Senado Federal;
II - dos titulares de Secretaria, Subsecretarias, Serviços e Seções, diretamente subordinados à Diretoria-Geral, pelo Diretor-Geral;
III - dos titulares de Subsecretarias, Serviços e Seções, diretamente subordinados à Secretaria-Geral da Mesa, à Assessoria, à Secretaria de Divulgação e Relações Públicas e à Consultoria Geral, pelo Secretário-Geral da Mesa, pelo Diretor da Assessoria, pelo Diretor da Secretaria de Divulgação e Relações Públicas e pelo Consultor-Geral, respectivamente:
IV - dos titulares de Serviços e Seções, diretamente subordinados a Subsecretarias, pelos respectivos Diretores de Subsecretarias;
V - dos servidores não compreendidos nas disposições dos itens anteriores:
a) pelo chefe imediato; e
b) pelos respectivos titulares ou, por delegação destes, pelos correspondentes chefes, na hipótese de lotação em gabinete de Senador.
Parágrafo único. Ocorrendo a movimentação do servidor no período da avaliação de desempenho, de que resulte subordinação direta a outra chefia, ser-lhe-á atribuída avaliação pelo Chefe a que, no mesmo período, esteve subordinado por mais tempo.
Art. 14. Da avaliação de desempenho caberá pedido de reconsideração à própria autoridade avaliadora e, à Comissão Diretora, em grau de recurso.
Art. 15. Ao servidor que, à época da avaliação, estiver afastado do serviço por mais da metade do período, por motivo de acidente em serviço, atacado de doença profissional ou acometido de moléstia grave, devidamente comprovada em inspeção médica, será atribuído o conceito da última avaliação.
Art. 16. Ao Servidor afastado do exercício do cargo ou emprego para o desempenho de mandato eletivo, para prestar serviços a outros órgãos do Poder Público ou para cumprir missões estranhas ao Senado Federal, será atribuído o Conceito 2 (antigüidade), independentemente da avaliação.
Art. 17. Serão dispensados de avaliação, não concorrendo à Progressão, os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que não sejam titulares de cargo efetivo, integrante do Quadro Permanente do Senado Federal.
Parágrafo único. Estão igualmente dispensados de avaliação os Servidores posicionados na última referência que integra a estrutura de sua Classe, os quais não poderão concorrer à Progressão Horizontal.
Art. 18. A distribuição da totalidade dos Servidores de cada Categoria Funcional, pelos percentuais estabelecidos no art. 4º, far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o Conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o Conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes.
§ 1º Ocorrendo empate na classificação, decorrente da avaliação, este será resolvido em favor do Servidor que haja ingressado no Senado Federal mediante concurso público de provas ou de provas e títulos específico para o cargo que ocupe ou de atividade semelhante;
§ 2º Persistindo o embate, terá preferência, sucessivamente, o Servidor:
a) de melhor aproveitamento na apuração dos itens 1 a 4 da Ficha de Avaliação de Desempenho;
b) de maior tempo na Referência;
c) de maior tempo na Classe;
d) de maior tempo na Categoria Funcional;
e) de maior tempo no Senado Federal;
f) de maior tempo de Serviço Público Federal;
g) de maior tempo de Serviço Público;
h) mais idoso; e
i) de maior prole.
§ 3º Na apuração dos critérios indicados nas letras f e g do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
§ 4º Para fins do § 1º, deste artigo, considera-se concurso público de provas ou provas e títulos (artigo 97, § 1º, da Constituição) o realizado de acordo com as normas específicas aplicadas à espécie no âmbito da Administração Pública.
Art. 19. Na hipótese de haver apenas um Servidor a ser avaliado na Categoria Funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuindo-se ao Servidor o Conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 44 (quarenta e quatro) ou menos de 45 (quarenta e cinco) pontos na apuração dos itens 1 a 4 da Ficha de Avaliação de Desempenho.
Art. 20. Os Servidores nomeados, admitidos ou que obtiveram Ascensão Funcional serão avaliados na segunda avaliação que se verificar após a data do exercício, salvo se, na primeira, já possuam o interstício estabelecido nesta Resolução, quando, então, serão avaliados.
CAPÍTULO III
Da Progressão Vertical
Art. 21. A progressão vertical consiste na movimentação do servidor, situado na última referência de sua classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da respectiva categoria funcional. (Redação dada pela Resolução nº 71/1989)
Parágrafo único (Revogado pela Resolução nº 71/1989)
Art. 22. Concorrerão à Progressão Vertical, no respectivo Quadro ou Tabela, os servidores integrantes do Quadro Permanente e Tabela Permanente, satisfeitos os seguintes requisitos:
I - interstício;
II - grau de escolaridade, habilitação profissional e formação técnica especializada, exigidos para o desempenho das atribuições da classe a que concorrem.
Art. 23. O interstício para a Progressão Vertical será de 12 (doze) meses.
Art. 24. (Revogado pela Resolução nº 71/1989)
Art. 25. O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos de afastamento do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
I - licença com perda do vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - suspensão de contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
IV - condenação, pela Justiça Comum, a pena que não implique em perda da função pública;
V - afastamento, com ou sem ônus para o Senado Federal, para prestar serviços não expressamente considerados relevantes pela Comissão Diretora, em outro órgão público, exercer mandato eletivo ou desempenhar missão estranha ao Senado.
VI - viagem ao exterior, sem ônus para o Senado Federal, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º Consideram-se períodos corridos, para os fins deste artigo, os contados de data a data, sem qualquer dedução no respectivo cômputo.
§ 2º Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos dela decorrentes a partir da data em que se verificou o afastamento do servidor, na hipótese do item II deste artigo, quando, no primeiro caso ali considerado, ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada e, no segundo, verificar-se que a pena aplicada não foi mais grave do que a de repreensão.
§ 3º Nos casos de interrupção relacionados no caput deste artigo, com exceção da hipótese prevista em seu § 2º, será reiniciada a contagem do interstício a partir do primeiro dia de julho subsequente à reassunção do exercício.
Art. 26. O cômputo de cada interstício para efeito de Progressão Vertical começará a partir do primeiro dia do mês de julho.
Art. 27. Para efeito de Progressão Vertical a estrutura das Categorias Funcionais, com vista à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será a seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 71/1989)
I - nas compostas de 2 (duas) Classes:
Classe "B" - 30%
Classe "A" - 70%
II - nas compostas de 3 (três) Classes, sem Classe Especial:
Classe "C" - 20%
Classe "B" - 30%
Classe "A" - 50%
III - nas compostas de 3 (três) Classes:
Classe "Especial" - 10%
Classe "B" - 35%
Classe "C" - 55%
IV - nas compostas de 4 (quatro) Classes:
Classe "Especial" - 10%
Classe "C" - 20%
Classe "B" - 30%
Classe "A" - 40%
V - nas compostas de 5 (cinco) Classes:
Classe "D" - 15%
Classe "C" - 20%
Classe "B" - 25%
Classe "A" - 30%
Parágrafo único - Os percentuais especificados neste artigo, incidirão na lotação fixada para a categoria funcional, considerados isoladamente, para esse efeito, o Quadro Permanente e a Tabela Permanente. (Redação dada pela Resolução nº 360/1989)
Art. 28. A Subsecretaria de Administração de Pessoal providenciará, mediante publicação no Boletim do Pessoal, até o último dia do mês de junho, os seguintes levantamentos, para fins de Progressão Vertical: (Redação dada pela Resolução nº 71/1989)
I - dos servidores habilitados à progressão vertical; e (Redação dada pela Resolução nº 71/1989)
II - dos servidores que não concorrem à progressão vertical, com a indicação do motivo. (Redação dada pela Resolução nº 71/1989)
III - dos servidores classificados à Progressão;
IV - dos servidores que não concorrem à Progressão, com a indicação do motivo.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 71/1989)
Art. 29. O servidor poderá reclamar ao Diretor da Subsecretaria de Pessoal da respectiva classificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação a que se refere o artigo anterior, devendo a reclamação ser informada dentro de 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento pelo órgão de pessoal.
§ 1º Informada a reclamação, na forma deste artigo, a Subsecretaria de Pessoal a encaminhará ao Diretor-Geral, para apreciação do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O Conselho de Administração, se julgar procedente a reclamação, determinará, de imediato, a inclusão do nome do reclamante no lugar que lhe compete na lista geral de classificação.
Art. 30. (Revogado pela Resolução nº 71/1989)
Art. 31. O Servidor que fizer jus à Progressão Vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe. (Redação dada pela Resolução nº 71/1989)
I – (Revogado pela Resolução nº 71/1989)
II - (Revogado pela Resolução nº 71/1989)
Parágrafo único. As vagas verificadas nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, respeitado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 40 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 71/1989)
Art. 32. As Progressões Verticais serão efetivadas mediante Ato do Presidente do Senado Federal, nos termos do artigo 52, nº 38, do Regimento Interno, devendo ser publicado no Diário do Congresso Nacional, até o último dia do mês de junho de cada ano, vigorando seus efeitos a partir de 1º de julho subsequente.
CAPÍTULO IV
Da Progressão Especial
Art. 33. Ocorrerá Progressão Especial em até metade das vagas existentes na Classe inicial de cada Categoria Funcional.
§ 1º As vagas destinadas à Progressão de que trata este artigo, não providas por insuficiência de candidatos habilitados, serão preenchidas mediante Ascensão Funcional ou acumuladas para a Progressão seguinte.
§ 2º Após a aplicação do disposto no parágrafo anterior, persistindo a existência de vagas em número superior ao de candidatos habilitados, tanto à Progressão quanto à Ascensão Funcional, estas poderão, a juízo da Comissão Diretora, ser providas através de concurso público.
§ 3º Às vagas existentes no Quadro Permanente concorrerão os Servidores estatutários; e, às da Tabela Permanente, os Servidores regidos pela Legislação Trabalhista.
§ 4º Para efeito de cálculo do número de vagas que trata este artigo, ocorrendo número ímpar de vagas, a restante será provida mediante Progressão, salvo se, na classificação dos habilitados no processo seletivo, a melhor média tenha sido obtida por candidato concorrente à mesma Categoria Funcional, através de Ascensão Funcional.
§ 5º Ocorrendo apenas uma vaga, esta será provida de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 34. Concorrerão à Progressão Especial todos os Servidores integrantes do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente observado o respectivo regime jurídico, não importando a Classe a que pertençam.
Parágrafo único. Não concorrerão à Progressão de que trata este artigo os Servidores posicionados na primeira referência de Classe inicial.
Art. 35. Não se exigirá interstício para efeito de Progressão Especial.
Art. 36. A Progressão Especial far-se-á mediante processo seletivo interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimentos e grau de escolaridade compatíveis ao exercício do novo cargo ou emprego.
Parágrafo único. O processo seletivo de que trata este artigo será realizado na mesma ocasião do destinado à Ascensão Funcional.
Art. 37. Para efeito da Progressão Especial aplicar-se-ão, além da exceção prevista no § 2º, do art. 40, também as normas do processo seletivo relativas à Ascenção Funcional. (Redação dada pela Resolução nº 360/1983)
Art. 38. A Subsecretaria de Pessoal, confirmada a existência de cursos orçamentários, providenciará, mediante publicação no Boletim do Pessoal, os seguintes levantamentos com vistas à Progressão Especial:
I - até o último dia do mês de abril, a relação das vagas existentes nas Classes iniciais destinadas à Progressão Especial, apuradas em 1º de abril de cada ano;
II - até o dia 10 de agosto, a apuração dos cursos preparatórios. (Redação dada pela Resolução nº 50/1981)
III - até o dia 20 de agosto, a relação dos servidores habilitados à Progressão Especial, por Categoria, observada a ordem de Classificação, com a indicação das Referências em que se encontram localizados, bem como daquelas em que serão posicionados. (Incluído pela Resolução nº 50/1981)
Art. 39. A Progressão Especial será efetivada mediante Ato do Presidente do Senado Federal, nos termos do artigo 52, nº 38, do Regimento Interno, devendo ser publicado no Diário do Congresso Nacional, Seção II, até o último dia do mês de agosto de cada ano, vigorando seus efeitos a partir de 1º de setembro subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 50/1981)
CAPÍTULO V
Da Ascensão Funcional
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40. A Ascensão Funcional consiste na elevação do servidor à Categoria Funcional a que pertença para a de outro Grupo, que exija para seu provimento inicial formação profissional específica ou nível de escolaridade superior ao estabelecido para ingresso na Categoria Funcional de origem, satisfeitas as exigências relativas a critérios seletivos e qualificação fixados por esta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 71/1989)
§ 1º O servidor que obtiver a Ascensão Funcional será localizado na primeira Referência da Classe inicial da Categoria em que for incluído, excetuado o caso previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º Se a Referência indicada no parágrafo anterior for inferior à que pertença o Servidor, a sua localização far-se-á na Referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima da em que estava localizado no momento da Ascensão.
§ 3º Fica a Subsecretaria de Pessoal autorizada a proceder ao remanejamento de vagas necessário ao atendimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 4° Na hipótese de a referência de que trata o § 2° deste artigo integrar a estrutura de classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se quando a classe a que corresponde a referência compreender atividade de nível superior, para cujo provimento não seja exigida formação técnica especializada. (Redação dada pela Resolução nº 71/1989)
I - quase a Classe a que corresponde a Referência compreender atividade de nível superior, para cujo desempenho não seja exigida formação técnica especializada.
Art. 41. Observado o disposto no art. 45 desta resolução, poderá haver Ascensão Funcional para o provimento de vagas existentes em todas as Categorias constituídas de cargos efetivos e empregos Permanentes, vedada a Ascensão para Quadro Permanente ou Tabela Permanente diversa daquela a que pertença o Servidor.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, denominam-se Quadro Permanente e Tabela Permanente, respectivamente, o conjunto de cargos integrantes do sistema estatutário e o grupo de empregos regidos pela legislação Trabalhista.
Art. 42. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à Ascensão Funcional, no Quadro Permanente ou na Tabela Permanente, todos os seus integrantes, não importando a Classe a que pertençam e a Referência em que estejam localizados.
Parágrafo único. Não poderá concorrer à Ascensão Funcional o servidor que: (Redação dada pela Resolução nº 71/1989)
I - tiver menos de dois anos de efetivo exercício em cargo ou emprego no Senado Federal; (Incluído pela Resolução nº 71/1989)
II - estiver localizado na primeira referência da classe inicial da respectiva categoria funcional. (Incluído pela Resolução nº 71/1989)
Art. 43. Não se exigirá interstício para efeito de Ascensão Funcional.
Art. 44. A classificação dos habilitados à Ascensão Funcional far-se-á, conforme o caso, pela nota obtida na seleção interna, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 51 desta Resolução.
§ 1º Havendo empate na seleção interna ou no concurso público de provas ou de provas e títulos, terá preferência sucessivamente:
a) o que ingressou no Senado Federal, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos específico para o cargo que ocupe ou de atividade semelhante;
b) o que ingressou, há mais tempo, no Serviço Público Federal, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de atividades assemelhadas às do que ocupar;
c) o de maior tempo no Serviço no Senado federal;
d) o de maior tempo no Serviço Público Federal;
e) o de maior tempo no serviço Público;
f) o mais idoso; e
g) o de maior prole.
§ 2º Na apuração do terceiro critério referido na letra c do parágrafo anterior, será considerada a data de exercício decorrente da nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem, salvo na hipótese de afastamento com perda de vencimento ou salário.
§ 3º Será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício na apuração dos critérios indicados nas letras d e e do § 1º deste artigo.
§ 4º Considera-se concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 97, § 1º, da Constituição), para efeito das letras a e b deste artigo, o realizado de acordo com as normas específicas aplicadas à espécie no âmbito da Administração Pública.
Art. 45. Será reservada ao provimento por Ascensão Funcional metade das vagas existentes na Classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.
§ 1º As vagas destinadas à Ascensão Funcional e não providas por insuficiência de candidatos habilitados serão preenchidas mediante Progressão Especial ou acumuladas para a Ascensão seguinte.
§ 2º Após a aplicação do disposto no parágrafo anterior, persistindo a existência de vagas em um número superior ao de candidatos habilitados, tanto à Progressão Especial quanto à Ascensão Funcional, estas poderão, a juízo da Comissão Diretora, ser providas através de concurso público.
§ 3º Às vagas existentes no Quadro Permanente concorrerão os funcionários estatutários; e, às da Tabela Permanente, os Servidores regidos pela Legislação trabalhista.
Art. 46. Para efeito da Ascensão Funcional, verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do Servidor;
II - da publicação do ato que aposentar, exonerar, dispensar ou demitir o servidor;
III - da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que instituir o emprego; ou
IV - da vigência do ato de Progressão ou Ascensão Funcionais.
Parágrafo único. Não poderá ocorrer Ascensão Funcional em claro de lotação das Categorias Funcionais.
Art. 47. A Ascensão Funcional só poderá efetivar-se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente.
Art. 48. Confirmada a existência de recursos orçamentários, a Subsecretaria de Pessoal providenciará, mediante publicação no Boletim do Pessoal, os seguintes levantamentos:
I - até o último dia do mês de abril, a relação das vagas existentes nas Classes iniciais destinadas à Ascensão Funcional, apuradas em 1º de abril de cada ano;
II - até o dia 10 de agosto, a apuração dos cursos preparatórios. (Redação dada pela Resolução nº 50/1981)
III - até o dia 20 de agosto, a relação dos servidores habilitados à Ascensão Funcional, por categoria, observada a ordem de classificação, com a indicação das Referências em que se encontram localizados, bem como daquelas em que serão posicionados. (Incluído pela Resolução nº 50/1981)
Art. 49. A Ascensão Funcional será efetivada mediante Ato do Presidente do Senado Federal, nos termos do artigo 52, nº 38, do Regimento Interno, devendo ser publicado no Diário do Congresso Nacional, Seção II, até o último dia do mês de agosto de cada ano, vigorando seus efeitos a partir de 1º de setembro subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 50/1981)
Seção II
Processo Seletivo
Art. 50. O processo seletivo constitui requisito básico à concessão de Ascensão Funcional e progressão Especial.
Art. 51. O processo seletivo far-se-á mediante seleção interna, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimentos e grau de complexidade relativos ao exercício do novo cargo ou emprego, obedecidas, no caso, a forma e condições de realização idênticas às estabelecidas para o concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto o limite de idade.
§ 1º A seleção interna a que se refere este artigo poderá ser substituída por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Senado Federal, para ingresso na Categoria Funcional a ser alcançado pela Ascensão.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos aprovados em concurso público terão classificação distinta daqueles que se habilitaram através do processo seletivo.
§ 3º A seleção a que se refere este artigo terá validade por 2 (dois) anos, contados da publicação de que tratam os artigos 39, e 49. (Incluído pela Resolução nº 360/1983)
§ 4º No ano em que verificar a hipótese de haver maio número de candidatos já aprovados em seleção anterior, do que as vagas destinadas à Progressão Especial e à Ascensão Funcional, não será realizado novo processo seletivo para as categorias que se encontrarem nesta situação. (Incluído pela Resolução nº 360/1983)
Art. 52. Só poderá inscrever-se no processo seletivo o servidor que possua a escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional a que concorrer, admitida, para esse efeito, inclusive a decorrente de habilitação obtida até o dia 1º de agosto de cada ano. (Redação dada pela Resolução nº 50/1981)
Art. 53 A Comissão de Supervisão providenciará a realização de cursos preparatórios e a aplicação do processo seletivo, que se realizará até o dia 20 de agosto de cada ano. (Redação dada pela Resolução nº 50/1981)
§ 1º A Comissão de Supervisão, presidida pelo Diretor-Geral, será integrada pelos Diretores da Assessoria, da Secretaria Administrativa, da Subsecretaria de Pessoal e por mais três membros, indicados pelo Diretor-Geral, dentre servidores que tenham participado como professores dos cursos preparatórios a que se refere este artigo. (Incluído pela Resolução nº 50/1981)
§ 2º. O Diretor-Geral designará os professores, examinadores e fiscais necessários à realização dos cursos e execução dos respectivos processos seletivos. (Incluído pela Resolução nº 50/1981)
Art. 54 Do resultado do processo seletivo, na forma dos arts. 38, inciso III, e 48, inciso III, desta Resolução, caberá recurso à Comissão de Supervisão, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual terá prazo de 3 (três) dias, para decidir o pleito e encaminhar a matéria à Subsecretaria de Pessoal, para os fins do preceituado nos arts. 39 e 49, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 50/1981)
Parágrafo único. Após decididas todas as reclamações, nos termos deste artigo, a Banca Examinadora remeterá, de imediato, a classificação final dos habilitados no processo seletivo à Subsecretaria de Pessoal.
Art. 55. (Revogado pela Resolução nº 50/1981)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 56. A Subsecretaria de Pessoal providenciará até o mês de novembro de 1980, mediante publicação no Boletim do Pessoal a divulgação dos Programas relativos ao processo seletivo característico dos Institutos da Ascensão Funcional e Progressão Especial.
Art. 57. O interstício decorrente da primeira avaliação a ser realizada nos termos desta resolução será contado a partir de 1º de julho de 1980.
Art. 58. Por ocasião da primeira avaliação de desempenho, verificada a hipótese prevista no art. 15, os Servidores ali indicados receberão o Conceito 2 (antigüidade).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Servidores que se encontravam nas condições do parágrafo único do art. 15 da Resolução nº 25, de 1979, bem como àqueles já posicionados na última Referência da Classe final da respectiva Categoria Funcional.
§ 2º Os efeitos decorrentes da aplicação deste artigo vigorarão a partir de 1º de julho de 1980.
Art. 59. Ficam asseguradas a Ascensão Funcional, a Progressão Funcional e o Aumento por Mérito, decorrentes da aplicação da Resolução nº 25, de 1979, prevista para o mês de julho de 1980, aos Servidores devidamente habilitados na forma daquela Resolução.
Art. 60. É assegurada, pelo prazo de 2 (dois) anos, aos candidatos devidamente classificados no processo seletivo realizado julho de 1980, nos termos da Resolução nº 25, de 1979, Ascensão Funcional para as Categorias Funcionais a que concorreram, respeitada as épocas próprias, previstas nesta resolução.
Art. 61 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 Revogam-se a Resolução nº 25, de 1979, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 5 de dezembro de 1980. - Senador Luiz Viana, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 161, seção nº 2, de 6 de dezembro de 1980, p,. 7773.