Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jarbas Passarinho, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1982
Transforma a Categoria Funcional de Motorista Oficial em Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo, e dá outras providências.
Art. 1º A Categoria Funcional de Motorista Oficial, do Grupo - Serviço de Transporte Oficial e Portaria - do Quadro Permanente do Senado Federal, a que se refere o art. 21, da Resolução nº 18, de 1973, é transformada na Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo, do Grupo - Serviço de Transporte Oficial e Portaria - do Quadro Permanente do Senado Federal, sem alteração do total de cargos.
Parágrafo único. Os servidores pertencentes a Categoria Funcional, diversa da de Motorista Oficial que, na data desta Resolução estiverem exercendo as funções de Motorista, serão aproveitados na Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo, após serem submetidos e aprovados em provas de seleção interna, dentro de 60 (sessenta) dias, obedecidos os critérios até então utilizados para o ingresso na Categoria Funcional de Motorista, realizadas nos termos da Resolução no. 146, de 1980, excetuados os pertecentes a Categoria Funcional mais elevada.
Art. 2º A Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo é integrada pelas seguintes classes e Referências:
CLASSE "ESPECIAL" CLASSE "D" CLASSE "C" CLASSE "B" CLASSE "A"
Ref. NM-35 Ref. NM-33 Ref. NM-27 Ref. NM-23 Ref. NM-18 Ref. NM-34 Ref. NM-32 Ref. NM-26 Ref. NM-22 Ref.NM-17
Ref. NM-31 Ref. NM-25 Ref.NM-21 Ref. NM-16
Ref. NM-30 Ref. NM-24 Ref. NM-20 Ref. NM-15
Ref. NM-29 Ref. NM-19 Ref. NM-14 Ref. NM-28
Art. 3º O ingresso na Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo dar-se-á na Classe Inicial, "A", Ref. NM-14, mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, satisfeitas as demais disposições regulamentares relativas à espécie.
Art. 4º Os atuais integrantes da categoria de Motorista Oficial ficam isentos das exigências a que se refere o artigo anterior e serão distribuídos pelas diversas Classes da Categoria Funcional de Transporte Legislativo, nos limites da seguinte lotação, resultante da incidência dos percentuais indicados sobre o total de integrantes da Categoria transformada:
10% na Classe "Especial"
15% na Classe "D"
20% na Classe "C"
25% na Classe "B"
30% na Classe "A"
§ 1º A distribuição a que se refere este artigo, far-se-á Classe por Classe, a partir da de nível mais elevado, obedecidos sucessivamente os seguintes critérios:
I - antiguidade na classe;
II - antiguidade no Senado Federal;
III - antiguidade no Serviço Público Federal;
IV - antiguidade no Serviço Público;
V - o mais idoso;
VI - o de maior prole.
§ 2º Em qualquer hipótese, o servidor terá, na nova Categoria Funcional, a Referência inicial da Classe em que for posicionado; no caso dessa Referência ser de valor inferior à Classe de origem, ser-lhe-á atribuída, dentro da mesma classe, referência de valor imediatamente superior à em que estava posicionado.
Art. 5º As especificações de Classes da Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo serão estabelecidas mediante Ato da Comissão Diretora do Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 6º A Comissão Diretora providenciará a adaptação do Quadro de Pessoal CLT ao estabelecido nesta Resolução, mediante Ato próprio.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 2 de dezembro de 1982. - Senador Jarbas Passarinho, Presidente.
Boletim do Pessoal, nº 354, da 1ª quinzena de dezembro de 1982, p. 9.