RESOLUÇÃO Nº 360, DE 1983.
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 146, de 5 de dezembro de 1980, alterada pela Resolução nº 50, de 30 de junho de 1981, e dá outras providências.
Art. 1º A Resolução nº 146, de 5 de dezembro de 1980, alterada pela Resolução nº 50, de 30 de junho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) "Art. 12 - O desempenho funcional será representado pelo resultado dos fatores relacionados na Ficha de Avaliação de Desempenho constante do Anexo a esta Resolução, tendo em vista:
V - a escolaridade, averbada em assentamentos individuais."
b) "Art. 27.
Parágrafo único - Os percentuais especificados neste artigo, incidirão na lotação fixada para a categoria funcional, considerados isoladamente, para esse efeito, o Quadro Permanente e a Tabela Permanente."
c) "Art. 31.
§ 2º - Após a realização das Progressões Verticais, as vagas remanescentes e existentes nas classes finais e intermediárias superiores serão redistribuídas para as classes inicial e intermediárias inferiores, na percentagem a que se refere os ítens I e V, artigo 27."
d) "Art. 37. - Para efeito da Progressão Especial aplicar-se-ão, além da exceção prevista no § 2º, do art. 40, também as normas do processo seletivo relativas à Ascenção Funcional."
e) "Art. 51.
§ 3º - A seleção a que se refere este artigo terá validade por 2 (dois) anos, contados da publicação de que tratam os artigos 39, e 49.
§ 4º - No ano em que verificar a hipótese de haver maio número de candidatos já aprovados em seleção anterior, do que as vagas destinadas à Progressão Especial e à Ascensão Funcional, não será realizado novo processo seletivo para as categorias que se encontrarem nesta situação."
Art. 2º O Anexo à Resolução nº 146, de 1980, integrado pela Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional, fica substituído pelo Anexo a esta Resolução.
Art. 3º A Subsecretaria de Pessoal fica autorizada a publicar o texto consolidado da Resolução nº 146, de 1980, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 50, de 1981, e por esta Resolução, numerado e renumerado os seus artigos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 37 da Resolução nº 146, de 1980, com a redação dada pelo art. 1º, alínea d, desta Resolução, à Progressão Especial realizada em 1981.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 30 de novembro de 1983. Senador Moacyr Dallas, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 165, seção 2, de 1º de dezembro de 1983, p. 5644.