Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jarbas Passarinho, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1981.
Altera dispositivos da Resolução nº 146, de 05 de dezembro de 1980.
Art. 1º – A Resolução nº 146, de 5 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
V - antigüidade no Senado Federal."
"Art. 38.
II - até o dia 10 de agosto, a apuração dos cursos preparatórios.
III - até o dia 20 de agosto, a relação dos servidores habilitados à Progressão Especial, por Categoria, observada a ordem de Classificação, com a indicação das Referências em que se encontram localizados, bem como daquelas em que serão posicionados."
"Art. 39 - A Progressão Especial será efetivada mediante Ato do Presidente do Senado Federal, nos termos do artigo 52, nº 38, do Regimento Interno, devendo ser publicado no Diário do Congresso Nacional, Seção II, até o último dia do mês de agosto de cada ano, vigorando seus efeitos a partir de 1º de setembro subseqüente."
"Art. 48.
II - até o dia 10 de agosto, a apuração dos cursos preparatórios.
III - até o dia 20 de agosto, a relação dos servidores habilitados à Ascensão Funcional, por categoria, observada a ordem de classificação, com a indicação das Referências em que se encontram localizados, bem como daquelas em que serão posicionados."
"Art. 49. - A Ascensão Funcional será efetivada mediante Ato do Presidente do Senado Federal, nos termos do artigo 52, nº 38, do Regimento Interno, devendo ser publicado no Diário do Congresso Nacional, Seção II, até o último dia do mês de agosto de cada ano, vigorando seus efeitos a partir de 1º de setembro subsequente."
"Art. 52. - Só poderá inscrever-se no processo seletivo o servidor que possua a escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional a que concorrer, admitida, para esse efeito, inclusive a decorrente de habilitação obtida até o dia 1º de agosto de cada ano."
"Art. 53 - A Comissão de Supervisão providenciará a realização de cursos preparatórios e a aplicação do processo seletivo, que se realizará até o dia 20 de agosto de cada ano.
§ 1º - A Comissão de Supervisão, presidida pelo Diretor-Geral, será integrada pelos Diretores da Assessoria, da Secretaria Administrativa, da Subsecretaria de Pessoal e por mais três membros indicados pelo Diretor-Geral, dentre servidores que tenham participado como professores dos cursos preparatórios a que se refere este artigo.
§ 2º. - O Diretor-Geral designará os professores, examinadores e fiscais necessários à realização dos cursos e execução dos respectivos processos seletivos."
"Art. 54 - Do resultado do processo seletivo, na forma dos arts. 38, inciso III, e 48, inciso III, desta Resolução, caberá recurso à Comissão de Supervisão, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual terá prazo de 3 (três) dias, para decidir o pleito e encaminhar a matéria à Subsecretaria de Pessoal, para os fins do preceituado nos arts. 39 e 49, desta Resolução".
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o preceituado no art. 55 da Resolução nº 146, de 5 de dezembro de 1980.
Senado Federal, em 30 de junho de 1981. Senador Jarbas Passarinho, Presidente.
Boletim do Pessoal, nº 320, da 1ª quinzena de julho de 1981, p. 9.