ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 5, DE 1981
Disciplina a execução dos artigos 36, 37, 40, 48, 50, 51, 52, 54 e 55 da Resolução nº 146, de 1980.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O processo seletivo interno, de caráter competitivo e eliminatório, a que se referem os artigos 36, 37 e 40 da Resolução nº 146, de 1980, será executado segundo as disposições deste Ato.
Art. 2º A inscrição dos candidatos, que, comprovadamente, satisfaçam as exigências e os requisitos fixados para a progressão especial e para a ascensão funcional, em vagas existentes nas categorias funcionais de Técnico Legislativo; Taquígrafo Legislativo; Inspetor de Segurança Legislativa; Assistente Legislativo; Agente de Segurança Legislativa; Assistente de Plenários; Agente Administrativo Datilógrafo; Engenheiro; Bibliotecário; Técnico em Comunicação Social; Técnico em Legislação e Orçamento; Motorista Oficial; Agente de Portaria; Artífices: de Mecânica, de Eletricidade e Comunicação e de Carpintaria e Marcenaria, integrantes do Quadro Permanente, será realizada durante o período 4 a 8 de maio próximo, mediante o preenchimento do modelo próprio, constante do Anexo I deste Ato, na Seção de Seleção e Aperfeiçoamento, da subsecretaria de Pessoal.
Art. 3º O concorrente que tiver sua inscrição aceita será relacionado como candidato ou à progressão ou à ascensão funcionais e receberá o material de estudo, correspondente ao programa das disciplinas fixadas para cada uma das categorias funcionais indicadas no artigo anterior e integrantes do Anexo II deste Ato.
Art. 4º As provas seletivas internas, tanto de progressão especial, como de ascensão funcional serão realizadas, concomitantemente, entre os dias 16 a 24 de maio do corrente ano, nos termos do artigo 53, da referida Resolução nº 146, de 1980, e de acordo com o calendário constante do Anexo III deste Ato.
Art. 5º As provas de que trata o artigo anterior terão o valor total de 100 (cem) pontos e constarão de 10 (dez) questões, valendo até 10 (dez) pontos cada uma, exceto as relativas a Português e Datilografia, que serão subdivididas em duas partes, valendo cada uma 50 (cinquenta) pontos, compostas pela banca examinadora, com base nos respectivos programas.
Art. 6º O candidato que não alcançar a média global de 60 (sessenta) pontos, será considerado eliminado a processo seletivo, exceto para a categoria funcional de bibliotecário, cujas disciplinas são todas eliminatórias para quem não alcançar 60 (sessenta) pontos, menos a disciplina idioma estrangeiro, que é classificatória para esta categoria.
§ 1º Cada questão terá o seu valor máximo indicado na respectiva prova e só será alcançado quando a resposta do candidato for integralmente certa.
§ 2º A média global a que se refere este artigo será calculada com base na soma dos pontos alcançados em cada disciplina, dividida pelo número de matérias constantes do programa, relativo a cada categoria funcional a que concorrer o candidato.
Art. 7º A banca examinadora fica constituída na forma do Anexo IV deste Ato.
Art. 8º O corpo de fiscais e a equipe de apoio serão integrados pelos servidores constantes do Anexo V deste Ato.
Art. 9º Dos resultados alcançados pelos candidatos, facultar-se-ão, nos termos do art. 54 da Resolução nº 146, de 1980:
I) vistas de provas, a se verificar no mesmo dia da divulgação dos resultados obtidos pelos concorrentes, e no mesmo local de realização das provas.
II) recurso, a ser apresentado ao Presidente da banca examinadora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da divulgação mencionada no inciso anterior, apontando, fundamentadamente, as razões que justificam a revisão de nota, não cabendo os argumentos de formulação ambígua; falta de clareza; ou discussão de natureza filosófica ou doutrinária sobre as questões das provas, tendo a banca examinadora igual prazo para examinar, instruir e decidir.
Art. 10 Os casos de empate nos pontos obtidos pelos candidatos, para fins de classificação, serão resolvidos pela aplicação sucessiva dos critérios fixados pelo § 1º, alíneas a a g, do art. 44 da Resolução nº 146, de 1980.
Art. 11. Na hipótese de qualquer membro da banca examinadora, do corpo de fiscais ou da equipe de apoio possuir parentesco com candidato inscrito, deverá declarar-se impedido de participar dos trabalhos das provas, sendo sua substituição providenciada, imediatamente, pelo presidente da banca examinadora.
Art. 12. Os servidores inscritos na seleção interna, o pessoal da banca examinadora, do corpo de fiscais e da equipe de apoio, ficarão dispensados do comparecimento ao trabalho em suas unidades de lotação, durante os seus respectivos horários de provas e de prestação de serviços ao processo seletivo.
Art. 13. O valor da retribuição pelo trabalho dos membros da banca examinadora, do corpo de fiscais e da equipe de apoio, será fixado pelo Senhor Primeiro-Secretário.
Art. 14. A Subsecretaria de Pessoal fica autorizada a imprimir no Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF - o material didático necessário ao preparo dos candidatos, de acordo com os programas relativos a cada categoria funcional a que se refere o art. 2º deste Ato.
Art. 15. Os casos não previstos neste Ato serão resolvidos pelo presidente da banca examinadora.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 9 de abril de 1981. - Jarbas Passarinho, Presidente, Passos Pôrto - Gilvan Rocha - Itamar Franco - Juthay Magalhães.
Diário do Congresso Nacional, nº 26, seção nº 2, de 11 de abril de 1981, p. 1036.