ATC 7/2012 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 08/05/2012
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 14/05/2012 0 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 8/2023
Fundamenta (o)(a) ADG 46/2023
Institui a competência delegatória d(o)(a) ADG 4/2015
Institui a competência delegatória d(o)(a) ADG 6/2017
Institui a competência regulatória d(o)(a) ADG 33/2022
Ver também ADG 3/2014
Ver também ADG 6/2016
Ver também ADG 42/2024
Revoga ATC 5/1994
Revoga ATC 19/2004

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 7, DE 2012

 

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-escolar aos dependentes dos servidores ativos do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar e considerando o disposto no art. 7º, inciso XXV, c/c os arts. 208, inciso IV, e 227 da Constituição Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Programa de Assistência em Creches e Pré-escolas do Senado Federal passa a denominar-se Programa de Assistência Pré-escolar do Senado Federal.

 

Art. 2º O Programa tem por objetivo oferecer ao servidor, durante a jornada de trabalho, condições de bem-estar e atendimento aos seus dependentes, como educação básica, assistência afetiva e psicomotora, alimentação e recreação adequados a um crescimento saudável.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa os dependentes dos servidores ativos do Senado Federal, na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completarem 6 (seis) anos de idade, inclusive. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 8/2023)

 

§ 1º São dependentes para efeito da assistência pré-escolar:

 

I - os filhos;

 

II - os enteados, desde que comprovada a dependência econômica;

 

III - o menor sob guarda ou tutela.

 

§ 2º Tratando-se de dependente que seja pessoa com deficiência, será considerada, como limite para atendimento, a idade mental correspondente à faixa etária prevista no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico expedido pela Junta Médica do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 8/2023)

 

Art. 4º O benefício de assistência pré-escolar não será, em relação ao mesmo dependente:

 

I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo ou emprego público, ainda que em regime legal de acumulação;

 

II - deferido ao servidor, se o cônjuge ou companheiro já receber idêntico benefício de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta.

 

§ 1º Na hipótese de acumulação legal de cargos, fica assegurado ao servidor o direito de opção pelo recebimento do benefício em qualquer dos cargos.

 

§ 2º Nos casos de divórcio ou separação, o benefício será concedido ao servidor que mantiver o filho/dependente sob sua guarda.

 

Art. 5º A inscrição de dependente no Programa poderá ser formalizada a qualquer tempo, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pela unidade responsável pela gestão de pessoas, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 8/2023)

 

I - certidão de nascimento do dependente;

 

II - no caso de enteado, certidão de casamento ou termo de união estável, bem como declaração de que o menor é dependente econômico;

 

III - no caso de menor sob guarda, termo ou decisão judicial de guarda ou tutela;

 

IV - no caso de dependente que seja pessoa com deficiência, laudo médico expedido pela Junta Médica do Senado Federal; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 8/2023)

 

V - no caso de exercício de mais de um cargo, declaração fornecida pelo outro órgão de que o servidor não usufrui de benefício semelhante;

 

VI - declaração do cônjuge ou companheiro do servidor de que não percebe benefício com a mesma finalidade, pelo mesmo dependente.

 

§ 1º Não se exigirá, para a participação no Programa, comprovante de matrícula ou de pagamento de mensalidade a creche, instituição de ensino ou de atendimento pré-escolar.

 

§ 2º Poderá ser dispensada, a critério da Administração, a apresentação dos documentos que já constem da pasta funcional do servidor.

 

§ 3º O servidor deverá informar quaisquer alterações nas condições constantes do requerimento original.

 

Art. 6º O servidor receberá, mensalmente, por dependente inscrito no Programa, auxílio pré-escolar a ser creditado em folha de pagamento a partir do mês em que for feita a inscrição, observado o limite de custeio por beneficiário assistido e a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 8/2023)

 

§ 1º Fica estabelecido para o auxílio pré-escolar o valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), a ser reajustado, no mês de janeiro de cada ano, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por ato do Diretor-Geral.

 

§ 2º A unidade responsável pela gestão de pessoas informará ao Diretor-Geral, no mês de janeiro de cada ano, a variação do IPCA, conforme divulgado em publicação oficial, para cumprimento do disposto no §1º deste artigo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 8/2023)

 

§ 3º Os valores previstos neste artigo poderão ser reduzidos, por ato do Diretor-Geral, na mesma proporção, quando os recursos orçamentários ou financeiros forem insuficientes para cobrir toda a despesa do Programa.

 

§ 4º O auxílio pré-escolar tem caráter indenizatório, não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor nem servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.

 

§ 5º O atendimento aos requisitos do benefício previsto no caput observará o prazo prescricional. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 8/2023)

 

Art. 7º O dependente será automaticamente desligado do Programa a partir do mês subsequente àquele em que:

 

I - completar seis anos de idade cronológica ou mental;

 

II - ocorrer seu óbito; ou

 

III - o servidor beneficiário:

 

a) aposentar-se ou tiver seu vínculo funcional com o Senado Federal encerrado;

 

b) entrar em licença ou afastamento que não seja considerado de efetivo exercício ou que ocorra com perda da remuneração;

 

c) perder a guarda ou a tutela sobre o dependente; ou

 

d) solicitar o cancelamento do benefício.

 

§ 1º O servidor é responsável por comunicar à Administração a ocorrência das situações descritas no inciso II e na alínea "c" do inciso III.

 

§ 2º A falta de comunicação e a conduta fraudulenta para receber o benefício acarretará a exclusão automática do beneficiário e a devolução dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo de outras ações para apuração de responsabilidade, incluindo aplicação das penalidades determinadas pela legislação em vigor.

 

Art. 8º Serão automaticamente transferidos para o Programa regulado por este Ato os dependentes cadastrados com base no Ato da Comissão Diretora nº 5, de 1994.

 

Art. 9º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogados os Atos da Comissão Diretora nºs 5, de 26 de abril de 1994, e 19, de 15 de setembro de 2004.

 

Sala de Reuniões, 8 de maio de 2012. Senadora Marta Suplicy - Primeira Vice-Presidenta, Senador Waldemir Moka - Segundo Vice-Presidente, Senador Cícero Lucena - Primeiro-Secretário, Senador João Vicente Claudino - Terceiro-Secretário, Senador João Durval – Segundo Suplente.

 

Publicação:

- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4973, de 14 de maio de 2012, p. 3.