ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 8, DE 2023
Altera o Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2012, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-escolar aos dependentes dos servidores ativos do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,
CONSIDERANDO o inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal, que dispõe, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a assistência gratuita aos seus filhos e dependentes, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade, em creches e pré-escolas;
CONSIDERANDO o inciso IV do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o qual dispõe que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
CONSIDERANDO o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe que é dever do Estado garantir a educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que, excepcionalmente, registram-se casos de crianças em que, por questões próprias do calendário escolar, do mês de nascimento e da data de matrícula, esse benefício foi estendido por até um ano, para amparar um eventual alongamento da fase de pré-escola;
CONSIDERANDO os incisos II e XIV do art. 23 da Constituição Federal, que dispõe que são competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção, integração social e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CONSIDERANDO o inciso II do § 1º do art. 227 da Constituição Federal, que dispõe, como preceito da promoção pelo Estado de programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2012, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-escolar aos dependentes dos servidores ativos do Senado Federal;
CONSIDERANDO as informações constantes do processo nº 00200.003970/2023-13, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º e 6º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa os dependentes dos servidores ativos do Senado Federal, na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completarem 6 (seis) anos de idade, inclusive.
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§ 2º Tratando-se de dependente que seja pessoa com deficiência, será considerada, como limite para atendimento, a idade mental correspondente à faixa etária prevista no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico expedido pela Junta Médica do Senado Federal. " (NR)
"Art. 5º A inscrição de dependente no Programa poderá ser formalizada a qualquer tempo, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pela unidade responsável pela gestão de pessoas, acompanhado dos seguintes documentos:
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IV - no caso de dependente que seja pessoa com deficiência, laudo médico expedido pela Junta Médica do Senado Federal;
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Art. 6º O servidor receberá, mensalmente, por dependente inscrito no Programa, auxílio pré-escolar a ser creditado em folha de pagamento a partir do mês em que for feita a inscrição, observado o limite de custeio por beneficiário assistido e a disponibilidade orçamentária.
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§ 2º A unidade responsável pela gestão de pessoas informará ao Diretor-Geral, no mês de janeiro de cada ano, a variação do IPCA, conforme divulgado em publicação oficial, para cumprimento do disposto no §1º deste artigo.
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§ 5º O atendimento aos requisitos do benefício previsto no caput observará o prazo prescricional. " (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente de Secretário, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9007, seção 1, de 10 de outubro de 2023, p. 1.