ATC 8/2023 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 03/10/2023
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 10/10/2023 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 2/2023
Altera ATC 7/2012

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 8, DE 2023

 

Altera o Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2012, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-escolar aos dependentes dos servidores ativos do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,

 

CONSIDERANDO o inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal, que dispõe, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a assistência gratuita aos seus filhos e dependentes, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade, em creches e pré-escolas;

 

CONSIDERANDO o inciso IV do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o qual dispõe que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

 

CONSIDERANDO o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe que é dever do Estado garantir a educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

 

CONSIDERANDO que, excepcionalmente, registram-se casos de crianças em que, por questões próprias do calendário escolar, do mês de nascimento e da data de matrícula, esse benefício foi estendido por até um ano, para amparar um eventual alongamento da fase de pré-escola;

 

CONSIDERANDO os incisos II e XIV do art. 23 da Constituição Federal, que dispõe que são competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção, integração social e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

CONSIDERANDO o inciso III do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

CONSIDERANDO o inciso II do § 1º do art. 227 da Constituição Federal, que dispõe, como preceito da promoção pelo Estado de programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2012, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-escolar aos dependentes dos servidores ativos do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO as informações constantes do processo nº 00200.003970/2023-13, RESOLVE:

 

Art. 1º Os arts. 3º, 5º e 6º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa os dependentes dos servidores ativos do Senado Federal, na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completarem 6 (seis) anos de idade, inclusive.

..............................................................................

 

§ 2º Tratando-se de dependente que seja pessoa com deficiência, será considerada, como limite para atendimento, a idade mental correspondente à faixa etária prevista no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico expedido pela Junta Médica do Senado Federal. " (NR)

 

"Art. 5º A inscrição de dependente no Programa poderá ser formalizada a qualquer tempo, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pela unidade responsável pela gestão de pessoas, acompanhado dos seguintes documentos:

..............................................................................

 

IV - no caso de dependente que seja pessoa com deficiência, laudo médico expedido pela Junta Médica do Senado Federal;

..............................................................................

 

Art. 6º O servidor receberá, mensalmente, por dependente inscrito no Programa, auxílio pré-escolar a ser creditado em folha de pagamento a partir do mês em que for feita a inscrição, observado o limite de custeio por beneficiário assistido e a disponibilidade orçamentária.

..............................................................................

 

§ 2º A unidade responsável pela gestão de pessoas informará ao Diretor-Geral, no mês de janeiro de cada ano, a variação do IPCA, conforme divulgado em publicação oficial, para cumprimento do disposto no §1º deste artigo.

..............................................................................

 

§ 5º O atendimento aos requisitos do benefício previsto no caput observará o prazo prescricional. " (NR)

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente de Secretário, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente de Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9007, seção 1, de 10 de outubro de 2023, p. 1.