ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 5, DE 1994
Dispõe sobre o Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar e tendo em vista o disposto no Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas do Senado Federal (PACPE), instituído pelo Ato da Comissão Diretora nº 23, de 1992, passa a ser regulado por este Ato.
Art. 2º O Programa tem por objetivo oferecer ao servidor, durante o período da jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, através de assistência pré-escolar em creches, instituições materno-infantis e jardins de infância regularmente autorizados a funcionar pelos órgãos governamentais competentes.
§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se dependente o filho ou menor sob tutela do servidor, conforme definido na Resolução nº 5, de 1992, e que se encontre na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completar sete anos de idade.
§ 2º Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada, como limite para atendimento, a idade mental correspondente à fixada no parágrafo anterior, comprovada mediante laudo médico expedido pela Junta Médica do Senado Federal.
Art. 3º A inscrição de dependente no Programa poderá ser formalizada a qualquer tempo, junto ao respectivo órgão de pessoal, e deverá ser renovada, semestralmente, até os meses de fevereiro e agosto de cada ano.
§ 1º No ato de inscrição e de renovação, o servidor deverá apresentar, devidamente preenchido e assinado, o requerimento constante do Anexo I, bem como declaração de matrícula do dependente, a ser fornecida pelo respectivo estabelecimento de assistência pré-escolar, na qual deverá constar o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC).
§ 2º Nas épocas próprias de renovação, a declaração mencionada no parágrafo anterior deverá consignar ainda as mensalidades efetivamente pagas durante o semestre imediatamente anterior.
§ 3º Quando o dependente for desligado do Programa, mudar de estabelecimento ou deixar de receber a assistência prevista neste Ato, o servidor deverá apresentar, até o último dia do respectivo mês, a declaração dos valores efetivamente pagos referentes aos meses em aberto no órgão de pessoal, sob pena de desconto do valor do auxílio a que se refere o artigo 5º, na forma da Lei.
§ 4º Aplicar-se o desconto referido no parágrafo anterior, na hipótese de o servidor não apresentar a declaração de que trata o § 2º.
Art. 4º O dependente será automaticamente desligado do Programa:
I - a partir de mês subseqüente ao que completar sete anos de idade cronológica ou mental;
II - a partir do mês de março ou setembro, se não for renovada a sua inscrição no Programa;
III - a partir do mês seguinte ao de seu desligamento de instituição de ensino pré-escolar;
IV - se não forem entregues ao órgão de pessoal os comprovantes de sua matrícula na instituição de ensino pré-escolar e das mensalidades efetivamente pagas durante o semestre anterior;
V - a partir do mês seguinte ao de demissão, exoneração, rescisão de contrato, aposentadoria ou disponibilidade do servidor ou de seu afastamento do Senado, sem remuneração;
VI - quando ocorrer o seu óbito ou o do servidor;
VII - se for constatada alguma irregularidade na documentação apresentada.
Art. 5º - O servidor receberá, mensalmente na folha de pagamentos, por dependente inscrito no Programa, auxílio pré-escolar, de acordo com as normas do Programa, observado o limite de custeio por beneficiário assistido, bem como as disponibilidades orçamentárias, dentro do exercício corrente. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2004)
§ 1º - O valor do benefício estabelecido no caput deste artigo será reajustado anualmente de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme divulgado mediante publicação oficial. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2004)
§ 2º - O auxílio pré-escolar não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2004)
§ 3º O auxílio pré-escolar não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem.
Art. 6º O auxílio de que trata o artigo anterior não será, em relação ao mesmo dependente:
I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo público, em regime de acumulação;
II - concedido ao servidor que perceber idêntico benefício de outro órgão público;
III - deferido ao servidor, se o cônjuge ou companheira já receber idêntico benefício de órgão público;
IV - devido, se o dependente estiver recebendo assistência pré-escolar prestada direta ou indiretamente pelo Senado ou por outra instituição criada ou mantida pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.
Art. 7º Considerar-se-ão automaticamente inscritos no Programa os dependentes atualmente cadastrados com base no Ato da Comissão Diretora nº 23, de 1992, devendo a renovação ser feita de acordo com o artigo 3º deste Ato.
Art. 8º. Os órgãos de pessoal do Senado, Cegraf e Prodasen manterão sistema de controle dos servidores beneficiários do Programa de que trata este Ato, com informações mensais sobre a evolução das despesas.
Art. 9º. O Diretor-Geral baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à implementação, execução e controle do Programa, bem como resolverá as questões omissas neste Ato.
Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro mês subseqüente.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO
Ato 005
NOME DO (A) SERVIDOR(A):____________________________________________________
MATRÍCULA: ____ CARGO/EMPREGO: ___________________________________________
LOTAÇÃO: ______________________________________________RAMAL:_____________
ENDEREÇO RESIDENCIAL: ______________________________________________________
______________________________________________________ TELEFONE: ___________
Requeiro a inclusão de meus(s) dependente(s) abaixo relacionados(s) no Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas do Senado Federal, sujeitando-me às normas e instruções que regulam o Programa.
Declaro, sob as penas da Lei, que o(s) dependente(s) não recebe(m) assistência pré-escolar prestada, direta ou indiretamente, por outro órgão público ou instituição criada ou mantida pelo Poder Público e que eu e/ou meu cônjuge/companheira(o) não recebemos, de órgão público, qualquer outro tipo de auxílio pré-escolar em relação aos(s) mesmo(s) dependentes(s).
Comprometo-me a comunicar ao Senado Federal quaisquer informações ou fatos relacionados ao(s) dependente(s) e que possam implicar em seu desligamento do Programa ou em alteração dos dados fornecidos à Subsecretaria de Administração de Pessoal.
NOME DO DEPENDENTE | GRAU DE DEPENDÊNCIA | DATA DE NASCIMENTO |
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Brasília, (DF), de _________________ de 199
_________________________
assinatura do servidor
Recebi a documentação exigida pelas normas que regulam o Programa e opino pelo _________________________ do pedido de inscrição/renovação.
Serviço de Cadastro Funcional, em ___/___/________ ______________________________
(Defiro/Indefiro) ________________________o pedido.
Publique-se.
SSAPES, em ___/___/________
ANEXO II
Ato 005
VALORES DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR E DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO SERVIDOR
CARGO/EMPREGO OU NÍVEL CORRESPONDENTE | VALOR DO AUXÍLIO EM URV | PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM URV |
Nível I - Básico | 99,74 | - |
Nível II - Médio | 99,74 | 9,97 |
Nível III - Superior | 99,74 | 19,95 |
Sala de Reuniões da Comissão Diretora, 26 de abril de 1994.
Diário do Congresso Nacional, nº 44, seção nº 2, de 27 de abril de 1994, p. 2013.