ATC 5/1994 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 26/04/1994
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS

Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 27/04/1994 2 2013
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 19/2004
Revogado pel(o)(a) ATC 7/2012
Ver também ATA 13/1995
Ver também RES 5/1992
Ver também ATC 23/1992

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 5, DE 1994

Dispõe sobre o Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar e tendo em vista o disposto no Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º O Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas do Senado Federal (PACPE), instituído pelo Ato da Comissão Diretora nº 23, de 1992, passa a ser regulado por este Ato.

Art. 2º O Programa tem por objetivo oferecer ao servidor, durante o período da jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, através de assistência pré-escolar em creches, instituições materno-infantis e jardins de infância regularmente autorizados a funcionar pelos órgãos governamentais competentes.

§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se dependente o filho ou menor sob tutela do servidor, conforme definido na Resolução nº 5, de 1992, e que se encontre na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completar sete anos de idade.

§ 2º Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada, como limite para atendimento, a idade mental correspondente à fixada no parágrafo anterior, comprovada mediante laudo médico expedido pela Junta Médica do Senado Federal.

Art. 3º A inscrição de dependente no Programa poderá ser formalizada a qualquer tempo, junto ao respectivo órgão de pessoal, e deverá ser renovada, semestralmente, até os meses de fevereiro e agosto de cada ano.

§ 1º No ato de inscrição e de renovação, o servidor deverá apresentar, devidamente preenchido e assinado, o requerimento constante do Anexo I, bem como declaração de matrícula do dependente, a ser fornecida pelo respectivo estabelecimento de assistência pré-escolar, na qual deverá constar o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC).

§ 2º Nas épocas próprias de renovação, a declaração mencionada no parágrafo anterior deverá consignar ainda as mensalidades efetivamente pagas durante o semestre imediatamente anterior.

§ 3º Quando o dependente for desligado do Programa, mudar de estabelecimento ou deixar de receber a assistência prevista neste Ato, o servidor deverá apresentar, até o último dia do respectivo mês, a declaração dos valores efetivamente pagos referentes aos meses em aberto no órgão de pessoal, sob pena de desconto do valor do auxílio a que se refere o artigo 5º, na forma da Lei.

§ 4º Aplicar-se o desconto referido no parágrafo anterior, na hipótese de o servidor não apresentar a declaração de que trata o § 2º.

Art. 4º O dependente será automaticamente desligado do Programa:

I - a partir de mês subseqüente ao que completar sete anos de idade cronológica ou mental;

II - a partir do mês de março ou setembro, se não for renovada a sua inscrição no Programa;

III - a partir do mês seguinte ao de seu desligamento de instituição de ensino pré-escolar;

IV - se não forem entregues ao órgão de pessoal os comprovantes de sua matrícula na instituição de ensino pré-escolar e das mensalidades efetivamente pagas durante o semestre anterior;

V - a partir do mês seguinte ao de demissão, exoneração, rescisão de contrato, aposentadoria ou disponibilidade do servidor ou de seu afastamento do Senado, sem remuneração;

VI - quando ocorrer o seu óbito ou o do servidor;

VII - se for constatada alguma irregularidade na documentação apresentada.

Art. 5º - O servidor receberá, mensalmente na folha de pagamentos, por dependente inscrito no Programa, auxílio pré-escolar, de acordo com as normas do Programa, observado o limite de custeio por beneficiário assistido, bem como as disponibilidades orçamentárias, dentro do exercício corrente. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2004)

§ 1º - O valor do benefício estabelecido no caput deste artigo será reajustado anualmente de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme divulgado mediante publicação oficial. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2004)

§ 2º - O auxílio pré-escolar não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2004)

§ 3º O auxílio pré-escolar não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem.

Art. 6º O auxílio de que trata o artigo anterior não será, em relação ao mesmo dependente:

I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo público, em regime de acumulação;

II - concedido ao servidor que perceber idêntico benefício de outro órgão público;

III - deferido ao servidor, se o cônjuge ou companheira já receber idêntico benefício de órgão público;

IV - devido, se o dependente estiver recebendo assistência pré-escolar prestada direta ou indiretamente pelo Senado ou por outra instituição criada ou mantida pelo Poder Público.

Parágrafo Único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.

Art. 7º Considerar-se-ão automaticamente inscritos no Programa os dependentes atualmente cadastrados com base no Ato da Comissão Diretora nº 23, de 1992, devendo a renovação ser feita de acordo com o artigo 3º deste Ato.

Art. 8º. Os órgãos de pessoal do Senado, Cegraf e Prodasen manterão sistema de controle dos servidores beneficiários do Programa de que trata este Ato, com informações mensais sobre a evolução das despesas.

Art. 9º. O Diretor-Geral baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à implementação, execução e controle do Programa, bem como resolverá as questões omissas neste Ato.

Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro mês subseqüente.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO

     Ato 005

NOME DO (A) SERVIDOR(A):____________________________________________________

MATRÍCULA: ____ CARGO/EMPREGO: ___________________________________________

LOTAÇÃO: ______________________________________________RAMAL:_____________

ENDEREÇO RESIDENCIAL: ______________________________________________________

______________________________________________________ TELEFONE: ___________

Requeiro a inclusão de meus(s) dependente(s) abaixo relacionados(s) no Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas do Senado Federal, sujeitando-me às normas e instruções que regulam o Programa.

Declaro, sob as penas da Lei, que o(s) dependente(s) não recebe(m) assistência pré-escolar prestada, direta ou indiretamente, por outro órgão público ou instituição criada ou mantida pelo Poder Público e que eu e/ou meu cônjuge/companheira(o) não recebemos, de órgão público, qualquer outro tipo de auxílio pré-escolar em relação aos(s) mesmo(s) dependentes(s).

Comprometo-me a comunicar ao Senado Federal quaisquer informações ou fatos relacionados ao(s) dependente(s) e que possam implicar em seu desligamento do Programa ou em alteração dos dados fornecidos à Subsecretaria de Administração de Pessoal.

 

NOME DO DEPENDENTE

GRAU DE

DEPENDÊNCIA

DATA DE

NASCIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brasília, (DF), de _________________ de 199

 

_________________________

assinatura do servidor

 

Recebi a documentação exigida pelas normas que regulam o Programa e opino pelo _________________________ do pedido de inscrição/renovação.

Serviço de Cadastro Funcional, em ___/___/________ ______________________________

(Defiro/Indefiro) ________________________o pedido.

Publique-se.

 SSAPES, em ___/___/________

 

ANEXO II

Ato 005

VALORES DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR E DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO SERVIDOR

 

CARGO/EMPREGO OU NÍVEL CORRESPONDENTE

VALOR DO AUXÍLIO EM URV

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM URV

Nível I - Básico

99,74

-

Nível II - Médio

99,74

9,97

Nível III - Superior

99,74

19,95

 

Sala de Reuniões da Comissão Diretora, 26 de abril de 1994.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 44, seção nº 2, de 27 de abril de 1994, p. 2013.