ATC 23/1992 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 19/08/1992
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 26/08/1992 2 6920
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Regulamentado por ADG 10/1992
Ver também ADG 6/1992
Ver também ATO 1/1993
Ver também ATO 1/1993
Ver também ATC 5/1994
Ver também ATC 14/1995

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 23, DE 1992

Institui o Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas (PACPE) do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental, e de acordo com o que estabelece a Constituição Federal em seus arts. 7º, inciso XXV e 208, Inciso IV, combinados com o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.211, de 1991, RESOLVE:

Art. 1º Fica, na forma deste Ato, instituído o Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas - PACPE - do Senado Federal.

Art. 2º O Programa tem por objetivo princípio oferecer aos servidores, durante o período da jornada de trabalho, condições de adequada assistência aos seus dependentes legais até a idade pré-escolar.

Art. 3º São beneficiários do Programa os dependentes de servidores ocupantes de cargos efetivos, cargo em comissão e empregos de confiança.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes, para os fins deste Programa, dentre aqueles definidos na Resolução nº 05, de 1992, e que assim tenham sido reconhecidos pelo órgão de pessoal do Senado Federal, os tenham idade entre três meses e seis anos e fração.

Art. 4º A assistência far-se-á, conforme a idade dos atendidos, em creches, instituições materno-infantis e jardins de infância, regularmente autorizados a funcionar pelos órgãos governamentais competentes.

Parágrafo único. A entidade prestadora do serviço é da livre escolha do servidor.

Art. 5º Fica adotado o sistema de reembolso aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar, observado o limite máximo por dependente, a ser fixado pelo Presidente do Senado Federal, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Excluem-se dos encargos do Programa as despesas referentes a atividades extracurriculares ou extraordinárias, de matrícula facultativa, bem como as necessárias à aquisição de uniformes, material didático, ou pagamento de transporte.

§ 2º Na fixação do valor a ser reembolsado será dado tratamento diferenciado e favorecido aos servidores de menor renda.

Art. 6º O Custeio do programa far-se-á com recursos orçamentários do Senado Federal, podendo ser complementado com recursos do Fundo Especial do Senado Federal - FUNSEN.

Parágrafo único. Fica vedada a realização de quaisquer outras despesas com a mesma finalidade, objeto deste Ato.

Art. 7º A Diretoria-Geral baixará as instruções complementares necessárias à implementação, execução e controle do Programa.

Art. 8º É da competência da Subsecretaria de Pessoal apresentar, na época determinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, proposta da dotação a ser incluída no Orçamento para o exercício subseqüente.

Art. 9º Os órgãos supervisionados do Senado Federal, mediante Atos dos respectivos Conselhos de Supervisão, instituirão programas semelhantes destinados aos servidores de seus Quadros de Pessoal.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 19 de agosto de 1992. Senador Mauro Benevides - Alexandre Costa - Dirceu Carneiro - Saldanha Derzi - Meira Filho - Iram Saraiva.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 138, seção nº 2, de 26 de agosto de 1992, p. 6920.