ATO 1/1993 ATO - ATO (outras autoridades)
Origem CONSPD - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN
Data de Assinatura 02/02/1993
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 21/09/1993 2 8913
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 23/1992

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ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN Nº 1, DE 1993

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL - PRODASEN, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 6º do Regulamento do PRODASEN, aprovado pelo Ato nº 19, de 1976, com suas alterações posteriores, combinado com o disposto no art. 9º do Ato nº 23, de 1992, todos da Comissão Diretora do Senado Federal, RESOLVE:

Art.  1º Fica, na forma deste Ato, instituído o Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas - PACPE, do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN.

Art. 2º  O Programa tem por objetivo precípuo oferecer aos servidores, durante o período da jornada de trabalho, condições de adequada assistência aos seus dependentes legais até a idade pré-escolar.

Art. 3º  São beneficiários do Programa os dependentes de servidores ocupantes de cargos efetivos, cargo em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes, para os fins deste Ato, dentre aqueles definidos na Resolução nº 5, de 1992, e que assim tenham sido reconhecidos pela Coordenação de Recursos Humanos do PRODASEN, os que tenham idade entre três meses e sete anos.

Art. 4º.  Fica instituído o sistema de reembolso aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar, observado o limite máximo por dependente, fixado no Anexo a este Ato.

§ 1º  Excluem-se dos encargos do Programa as despesas referentes a atividades extracurriculares ou extraordinárias, de matrícula facultativa, bem como as necessárias à aquisição de uniformes, material didático ou pagamento de transporte.

§ 2º  O limite de que trata este artigo poderá ser reduzido, a critério do Diretor Executivo do PRODASEN, para adequação ao orçamento do órgão.

Art. 5º  As despesas com o custeio do Programa correrão à conta do Orçamento do PRODASEN, ficando vedada a realização de qualquer outra despesa com a mesma finalidade deste Ato.

Art. 6º  O Diretor Executivo do PRODASEN baixará as instruções necessárias à implantação, execução e controle do Programa.

Art. 7º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro 1993.

Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1993. Senador Dirceu Carneiro, Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 155, seção nº 2, de 21 de setembro de 1993, p. 8913.