ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF Nº 1, DE 1993
Institui o Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas (PACPE), do Centro Gráfico do Senado Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência e de acordo com o que estabelece a Constituição Federal em seus arts. 7º, inciso XXV e 208, inciso IV, combinados com o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.211, de 1991, conforme o que dispõe o art. 9º, do Ato nº 23, da Comissão Diretora, de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Fica, na forma deste Ato, instituído o Programa de Assistência em Creches e Pré-escolas — PACPE, do Centro Gráfico do Senado Federal.
Art. 2º O programa tem por objetivo precípuo oferecer aos servidores, durante o período da jornada de trabalho, condições de adequada assistência aos seus dependentes legais até a idade pré-escolar.
Art. 3º São beneficiários do Programa os dependentes de servidores ocupantes de cargos efetivos, cargo em comissão.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes, para os fins deste programa, dentre aqueles definidos na Resolução nº 5, de 1992, e que assim tenham sido reconhecidos pela Coordenação-Geral de Administração de Pessoal do Centro Gráfico do Senado Federal, os que tenham idade entre três meses e seis anos e fração.
Art. 4º A assistência far-se-á, conforme a idade dos atendidos, em creches, instituições materno-infantis e jardins de infância, regularmente autorizados a funcionar pelos órgãos governamentais competentes.
Parágrafo único. A entidade prestadora do serviço é da livre escolha do servidor.
Art. 5º Fica adotado o sistema de reembolso aos servidores que, comprovadamente realizem gastos com assistência pré-escolar, observado o limite máximo por dependente, a ser fixado pelo Presidente do Senado Federal, conforme estabelece o art. 5º, do Ato da Comissão Diretora nº 23, de 1992, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo primeiro. Excluem dos encargos do Programa as despesas referentes a atividades extracurriculares ou extraordinárias, de matrícula facultativa, bem como as necessárias à aquisição de uniformes, material didático ou pagamento de transporte.
Parágrafo segundo. Na fixação do valor a ser reembolsado será dado tratamento diferenciado e favorecido aos servidores de menor renda.
Art. 6º O custeio do Programa far-se-á com recursos orçamentários do Centro Gráfico do Senado Federal, podendo ser complementado com recursos do Fundo do Centro Gráfico do Senado Federal — FUNCEGRAF.
Parágrafo único. Fica vedada a realização de quaisquer outras despesas com a mesma finalidade, objeto deste Ato.
Art. 7º A Diretoria Executiva baixará as instruções complementares necessárias à implantação, execução e controle do Programa.
Art. 8º É de competência da Coordenação-Geral de Assistência e Benefícios Sociais — CCABES apresentar, na época determinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, proposta da dotação a ser incluída no orçamento para o exercício subseqüente.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1993. Senador Júlio Campos, Presidente do Conselho de Supervisão do Cegraf.
Diário do Congresso Nacional, nº 46, seção nº 2, de 23 de março de 1993, p. 2604.