ADG 10/1992 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 18/12/1992
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim do Pessoal 15/12/1992 0 38
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 14/1995
Regulamenta ATC 23/1992

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ATO DO DIRETOR GERAL Nº 10, DE 1992

Regulamenta o Programa de Assistência em Creches e Pré-Escolas (PACPE) do Senado Federal.

 

O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso da delegação de competência que lhe confere o art.7º do Ato da Comissão Diretora nº 23, de 1992, RESOLVE:

I – DO PROGRAMA

Art. 1º - O Programa de Assistência em Creches e pré-Escolas – PACPE, do Senado Federal, que tem por objetivo precípuo oferecer aos servidores, durante o período da jornada do trabalho, condições de adequada assistência aos seus dependentes legais até a idade pré-escolar, é regulamentado por este Ato.

Parágrafo Único – O pagamento das despesas decorrentes das mensalidades escolares, em instituições de livre escolha do servidor, far-se-á na forma de reembolso.

II – DA INSCRIÇÃO E DESLIGAMENTO

Art. 2º - A participação do servidor do programa dar-se-á mediante:

I - requerimento de inscrição, obtido junto ao Serviço de Cadastro Funcional da Subsecretaria de Administração de Pessoal, conforme modelo anexo ao presente ato.

II - apresentação de comprovante constando o nome da instituição de ensino, a inscrição no Cadastro geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) e a autenticação do pagamento efetuado.

§ 1º - A inscrição de dependente poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo, observadas as exigências contidas nos itens I e II.

§ 2° - a Inscrição terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovada no início de cada exercício.

§ 3° - O Serviço de Cadastro Funcional da Subsecretaria de Administração de Pessoal procederá à análise do(s) dependente(s) declarado(s) na inscrição, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 3°do Ato da Comissão Diretora n° 23, de 1992, para posterior deliberação do Diretor-Geral.

§ 4° - O dependente será automaticamente desligado do Programa, no mês em que completar a idade limite de 7 anos.

§ 5º – Na hipótese de ambos os pais serem servidores de Senado Federal, e/ou de seus órgãos Supervisionados, a percepção do auxílio-creche caberá apenas a um dos cônjugues.

III – DO REEMBOLSO

Art. 3° - O reembolso do valor das mensalidades escolares será efetuado em folha de pagamento, mediante comprovação de pagamento pelo usuário, observado o valor máximo por dependente, a ser estabelecido pelo Presidente de Senado Federal.

§ 1° - O comprovante original da mensalidade deverá ser entregue diretamente ao Serviço de Cadastro Funcional, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para fins de ressarcimento no mês subseqüente.

§ 2° - O Serviço de Cadastro Funcional, de posse dos comprovantes, providenciará a relação dos servidores beneficiários do PACPE, remetendo-a ao Serviço de Administração de Pagamento de Pessoal da Subsecretaria de Administração de Pessoal, para pagamento do devido reembolso.

§ 3º - havendo qualquer irregularidade na comprovação do pagamento da mensalidade escolar, o reembolso será imediatamente cancelado e apurada a responsabilidade em sindicância.

§ 4º - A apresentação de comprovante fora do prazo fixado no § 1º deste artigo, não invalida o direito ao ressarcimento, desde que solicitado no mesmo exercício.

IV – DOS PERCENTUAIS DE REEMBOLSO

Art. 4º - O valor do reembolso obedecerá aos percentuais fixados no anexo I, deste Ato.

V – DO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO

Art. 5º - A Subsecretaria de Administração Financeira, de acordo com a disponibilidade orçamentária e de posse do número de beneficiários do Programa, a ser informado pela Subsecretaria de Administração de Pessoal, providenciará o cálculo do Valor Limite de Reembolso por dependente, a ser submetido à aprovação do Presidente do Senado federal.

Art. 6º - A proposta orçamentária, para fazer face às despesas do Programa no exercício subseqüente, será anualmente encaminhada ao órgão competente, pela Subsecretaria de Administração de Pessoal, com base no número de dependente regularmente cadastrados, fornecido pelo Serviço de Cadastro Funcional.

Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor- Geral.

Art.8° - Este Ato entra em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1993, revogando-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 18 de dezembro de 1992. Manoel Vilela de Magalhães, Diretor-Geral de Senado Federal.

ANEXO I

 

CARGO OU EMPREGO

 

PERCENTUAL SOBRE O MÁXIMO POR DEPENDENTE

NÍVEL BÁSICO

100%

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

SECRETÁRIO PARLAM.

100%

NÍVEL SUPERIOR

80%

COMISSÃO/DAS

ASSESSOR PARLAMENTAR

ASSESSOR LEGISLATIVO

ASSESSOR TECNICO

60%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EM CRECHES

 E PRÉ-ESCOLAS DO SENADO FEDERAL - PACPE

 

NOME:_________________________________________________________________MATR:______________CATEGORIA FUNCIONAL _______________________ LOTAÇÃO:____________________RAMAL:____________, requer a Vossa Senhora a inclusão de meu(s) dependente (s) no Programa de Assistência em Creche e Pré-Escola (PACPE), sujeitando-me às normas contidas no Ato n° 23, de 1992, da Comissão Diretora , e na Regulamentação constante de Ato n° ____, de 199___, do Diretor-Geral.

 


DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

DEPENDENDENTES

GRAU DEDEPEND.

DATA DE NASC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas expressam a verdade, sujeitando-me às sanções previstas em lei.

N. Termos

P. Deferimento.

 

Brasília,                de                          de 199  .

 

SERVIÇO DE CADASTRO FUNCIONAL

Da Subsecretaria de Administração de Pessoal

DIRETORIA-GERAL

______CONFERE

______ NÃO CONFERE

 

OBS.: -----------------------------------

-----------------------------------------------

______ DEFIRO

______ INDEFIRO

 

EM ----/-----/-----

-----------------------------------------------

 

 

Boletim do Pessoal, nº 595, da 2ª quinzena de dezembro de 1992, p. 38.