ATO Nº 8, DE 1996
Dispõe sobre os veículos automotores de transporte rodoviário do Senado Federal e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar, RESOLVE:
Art. 1º - Os veículos automotores de transporte rodoviário do Senado Federal são classificados, para o fim de utilização, nas seguintes categorias:
I. veículos de representação, de uso exclusivo do Presidente do Senado Federal;
II. veículos de natureza especial, de uso dos Senadores, do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa;
III. veículos de serviço, destinados ao transporte de materiais do Senado e de pessoal em serviço.
Parágrafo único - É vedada a concessão de outro veículo nos casos de acumulação de cargos diretivos na Mesa ou de liderança partidária, salvo na hipótese do inciso I deste artigo.
Art. 2º - Os veículos de que trata este Ato serão conduzidos por servidores integrantes da categoria funcional de Técnico Legislativo, Área de Transportes, do Quadro de Pessoal do Senado Federal ou, desde que formalmente autorizados pelo Primeiro-Secretário, por outros servidores públicos, legalmente habilitados, requisitados ou conveniados.
Art. 3º - As despesas com a manutenção dos veículos de que trata este Ato correrão à conta das dotações orçamentárias do Senado Federal.
§ 1º - A manutenção dos veículos, a ser executado pelo Serviço de Transportes, compreende:
a) os serviços de reparo e de pintura; e
b) o fornecimento de peças, materiais, combustível, óleo e pneus.
§ 2º - Para os veículos de natureza especial e oficial a quota diária de combustível é fixada em 25 (vinte e cinco) litros de gasolina, de segunda a sexta-feira, sendo vedado (a):
I. a antecipação e a acumulação de quotas;
II. o abastecimento aos sábados, domingos e feriados, salvo na hipótese de realização de sessão do Senado Federal ou do Congresso Nacional nesses dias.
Art. 4º - É obrigatório o recolhimento dos veículos de que trata este Ato:
I. nos finais de semana, de sexta-feira à noite até a manhã de segunda-feira;
II. nos feriados; e III. quando o Senador estiver ausente do Distrito Federal.
Parágrafo único - Exclui-se do recolhimento de que trata este artigo:
I. o veículo de serviço que atende a órgão de funcionamento ininterrupto;
II. o veículo de natureza especial cujo Senador, a seu critério e sob sua responsabilidade, solicitar por escrito o não recolhimento.
Art. 5º - O Serviço de Transportes manterá veículo para atender às necessidades da Administração e para o transporte coletivo dos servidores do Senado Federal, no início e ao final do expediente, respeitados os horários e os itinerários autorizados pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o chefe do Serviço de Transportes deverá providenciar o controle diário do deslocamento de cada viatura da garagem, com o registro das seguintes anotações em fichas próprias:
I. identificação do veículo, do servidor condutor e do órgão requisitante do serviço;
II. hora de saída e de chegada;
III. quilometragem rodada; e
IV. destino e objetivo.
Art. 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos da Comissão Diretora nºs 03, de 1989; 41, de 1993; 52, de 1993 e 07, de 1996.
Sala da Comissão Diretora, em 30 de maio de 1996. José Sarney, Presidente - Teotônio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente - Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente - Odacir Soares, Primeiro-Secretário - Ernandes Amorin, Quarto Secretário - Ney Suassuna, Suplente.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1229, de 31 de maio de 1996, p. 1.