ATC 41/1993 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 11/02/1993
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 26/02/1993 2 1797
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 52/1993
Revogado pel(o)(a) ATC 8/1996
Ver também ATA 13/1993
Revoga ATC 2/1990
Revoga ATC 27/1991

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 41, DE 1993

Dispõe sobre o uso de veículos de representação dos Senhores Senadores, e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências",

RESOLVE:

Art. 1º As despesas com a manutenção dos veículos de representação à disposição dos Senhores Senadores correrão à conta das dotações orçamentárias do Senado Federal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se como despesas de manutenção os gastos relativos aos serviços de pintura, materiais, troca de óleos, a reposição e o reparo de peças e pneus em razão do uso contínuo do veículo, a serem executados pelo Serviço de Transportes.

Art. 2º Ficam fixadas em 30 (trinta) litros de gasolina e 39 (trinta e nove) litros de álcool as quotas diárias de combustível para os veículos de representação.

§ 1º não será admitida a antecipação de quotas de combustível, bem como a acumulação de quotas diárias não utilizadas.

§ 2º É vedado o fornecimento de quota de combustível aos sábados, domingos e feriados, exceto quando coincidentes com a realização de sessão extraordinária do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

Art. 3º Os veículos do Senado Federal, inclusive os de representação, serão conduzidos por servidores integrantes da Categoria Funcional de Técnico Legislativo, Área de Transportes, ou outros, devidamente autorizados pelo Sr. Primeiro Secretário. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 52/1993)

Art. 4º O veículo de representação, quando não estiver servindo ao Senador, deverá ser recolhidos à garagem do Serviço de Transportes.

§1º É obrigatório o recolhimento diário do veículo no período noturno, nos finais de semana - de sexta-feira à noite até a manhã de segunda-feira -, feriados, e quando o Senador estiver ausente do Distrito Federal.

§2º A desobediência à determinação prevista neste artigo sujeitará o servidor infrator a sanções disciplinares por infração grave.

Art. 5º Na hipótese do interesse do serviço, a critério do Senador e sob sua responsabilidade, o recolhimento do veículo de representação a sua disposição poderá ser feito apenas nos finais de semana, circunstância que deverá ser comunicada por escrito e antecipadamente à Chefia do Serviço de Transporte.

Art. 6º Os servidores condutores de veículos de representação não poderão utilizá-los como transporte particular pessoal e de familiares.

Art. 7º O Serviço de Transportes providenciará o transporte dos servidores condutores de veículos de representação e encarregados de plantões até o local de suas residências, quando, por necessidade do Senador, permanecerem em serviço e recolherem o veículo após o horário determinado para o transporte oficial coletivo dos servidores do Senado Federal.

Art. 8º O Serviço de Transportes deverá manter veículos para atender as necessidades da Administração e para o transporte dos servidores do Senado Federal, antes do início e ao final do expediente, respeitados as indicações, os horários e os itinerários autorizados.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Chefe do Serviço de Transportes deverá providenciar o controle diário do deslocamento de cada viatura da garagem, com o registro das seguintes anotações em fichas próprias.

a) Identificação do veículo, do servidor condutor e do órgão requisitante do serviço;

b) hora de saída e de chegada;

c) quilometragem rodada; e

d) destino e objetivo.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogado o Ato nº 2, de 1990, e o Ato nº 27, de 1991, da Comissão Diretora.

Sala da Comissão Diretora, 11 de fevereiro de 1993. – Humberto Lucena – Chagas Rodrigues – Levy Dias – Júlio Campos – Nabor Júnior.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 29, seção nº 2, de 26 de fevereiro de 1993, p. 1797.