ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 2, DE 1990
Dispõe sobre o uso dos veículos oficiais do Senado Federal, e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da sua competência regimental e regulamentar e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 7800, de 10 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º Fica a cargo do Senador as despesas com a manutenção do veículo de representação posto à sua disposição.
Parágrafo único. Cabem ao Senado Federal as despesas com a manutenção dos veículos postos à disposição do seu Presidente.
Art. 2º Os veículos do Senado Federal somente poderão ser conduzidos por servidores integrantes da carreira de Agente de Transporte Legislativo.
Art. 3º O veículo de representação, quando não estiver servindo ao Senador, deverá ser recolhido à garagem do Serviço de Transportes. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 27/1991)
§ 1º O recolhimento será obrigatório nos finais de semana (de sexta-feira à noite a segunda-feira de manhã). (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 27/1991)
§ 2º O recolhimento será obrigatório quando o Senador estiver ausente de Brasília. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 27/1991)
§ 3º Quando o Senador se encontrar em Brasília o recolhimento à garagem deverá ser efetuado diariamente, no período noturno. Caso seja do interesse do serviço, a critério do Senador e sob sua responsabilidade, o recolhimento poderá ser feito apenas nos finais de semana, circunstância que deverá ser comunicada por escrito e antecipadamente à Chefia do Serviço de Transportes. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 27/1991)
Art. 4º O não-recolhimento do veículo de representação do Senador à garagem do Serviço de transportes, fora das hipóteses previstas neste Ato, será considerado falta grave. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 27/1991)
Art. 5º O Serviço de Transporte do Senado Federal providenciará a condução do Agente de Transporte Legislativo ao seu local de residência, quando, por necessidade do Senador, permanecer em serviço até 23:00 horas, pelo menos.
Art. 6º O Serviço de Transporte deverá manter veículos de serviço e ônibus, para atender às necessidades da Administração e condução de servidores do Senado Federal, respeitados as indicações, os horários e os itinerários estabelecidos.
Art. 7º Nas hipóteses de deslocamento de veículos de serviço, o Chefe do Serviço de Transportes manterá registro diário, relativo a hora da saída e da chegada; do local a que se destinam; da quilometragem rodada; do objetivo do deslocamento; dos nomes do Agente condutor, do requisitante e da autoridade responsável pelo deslocamento.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 8 de março de 1990. – Nelson Carneiro – Iram Saraiva – Alexandre Costa – Mendes Canale – Divaldo Suruagy – Pompeu de Sousa – Antonio Luiz Maya – Laivosier Maia.
Diário do Congresso Nacional, nº 13, seção nº 2, de 10 de março de 1990, p. 648.
Diário do Congresso Nacional, nº 23, seção nº 2, de 28 de março de 1990, p. 1071. (Republicação)