ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 27, DE 1991
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3923/91-6 e anexos, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O veículo de representação, quando não estiver servindo ao Senador, deverá ser recolhido à garagem do Serviço de Transportes.
§ 1º O recolhimento será obrigatório nos finais de semana (de sexta-feira à noite a segunda-feira de manhã).
§ 2º O recolhimento será obrigatório quando o Senador estiver ausente de Brasília.
§ 3º Quando o Senador se encontrar em Brasília o recolhimento à garagem deverá ser efetuado diariamente, no período noturno. Caso seja do interesse do serviço, a critério do Senador e sob sua responsabilidade, o recolhimento poderá ser feito apenas nos finais de semana, circunstância que deverá ser comunicada por escrito e antecipadamente à Chefia do Serviço de Transportes.
Art. 4º O não-recolhimento do veículo de representação do Senador à garagem do Serviço de transportes, fora das hipóteses previstas neste Ato, será considerado falta grave."
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 4 de setembro de 1991. – Mauro Benevides – Carlos Alberto De’Carli – Dirceu Carneiro – Meira Filho – Saldanha Derzi.
Diário do Congresso Nacional, nº 121, seção nº 2, de 7 de setembro de 1991, p. 5811.