ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 17, DE 1996.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares, nos termos do disposto no art. 57, "j", do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº 93, de 1970, combinado com o disposto no art. 2º, da Resolução nº 18, de 1989, e tendo em vista a necessidade de se complementar as disposições do Ato da Comissão Diretora nº 08 de 1996, sobre os veículos automotores de transportes rodoviários do Senado Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos automotores de transporte rodoviário do Senado Federal classificados como de natureza especial, de uso dos Senhores Senadores, estão autorizados a circular exclusivamente no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os veículos referidos no caput serão emplacados obrigatoriamente com a placa de bronze fornecida pelo Serviço de Transportes, indicativa de que se trata de carro do Senado Federal, de uso de Senador.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 23 de outubro de 1996. Senador Odacir Soares, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo de Pessoal, nº 1324, de 24 de outubro de 1996.