ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 3, DE 1989
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, considerando a necessidade de regulamentar e racionalizar o uso dos veículos de propriedade do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º Ao Senador é assegurado o direito de utilização, no Distrito Federal, de 1 (um) automóvel oficial, no desempenho da representação inerente ao mandato, vedada a concessão de outro veículo nos casos de acumulação de cargos diretivos na Mesa ou de liderança partidária.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica ao Presidente do Senado Federal.
Art. 2º Fica estendido à Diretoria-Geral e à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/1996)
Art. 3º O Serviço de Transporte manterá equipe de plantão permanente para atender aos Senadores e à Administração, nos casos especiais.
Art. 4º O Primeiro-Secretário, mediante Ato próprio, disporá sobre o transporte de servidores a ser feito por ônibus, o fornecimento de combustível, horários a serem obedecidos, formas de controle do uso dos veículos e demais aspectos pertinentes ao presente Ato.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de março de 1989. Nelson Carneiro - Mendes Canale - Iram Saraiva - Pompeu De Sousa - Louremberg Nunes Rocha - Antônio Luiz Maya.
Diário do Congresso Nacional, nº 13, seção nº 2, de 4 de março de 1989, p. 386.