ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 2005
Consolida e atualiza a legislação dos serviços de transporte do Senado Federal, estabelece as atribuições da Coordenação de Transportes e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE consolidar e atualizar a legislação dos serviços de transporte do Senado Federal e estabelecer as atribuições da Coordenação de Transporte conforme o estabelecido a seguir:
Art. 1º - Este Ato disciplina a classificação, o uso e a manutenção dos veículos automotores de transporte rodoviário do Senado Federal, define os condutores e suas responsabilidades, os procedimentos em caso acidente, envolvendo veículo da Casa, estabelece as atribuições da Coordenação de Transporte, além de outras disposições.
CAPÍTULO I
DOS VEÍCULOS
Art. 2º - Os veículos automotores de transporte rodoviário do Senado Federal são classificados, operacionalmente, nas seguintes categorias:
I - Veículos de representação, de uso exclusivo do Presidente do Senado Federal;
II - Veículos de natureza especial, de uso dos Senadores, do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa;
III - Veículos de serviço, destinados ao transporte de materiais do Senado e de pessoal em serviço.
§ 1º - É vedada a concessão de outro veículo nos casos de acumulação de cargos diretivos na Mesa ou de liderança partidária, salvo na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º - A eventual utilização de viatura de serviço por órgãos que já dispõem de veículo, incluindo os gabinetes parlamentares, deverá ser precedida de autorização do Primeiro Secretário.
Art. 3º - É obrigatório o recolhimento à Coordenação de Transportes dos veículos de que trata este Ato:
I - Nos finais de semana, de sexta-feira à noite até a manhã de segunda-feira;
II - Nos feriados; e
III - Quando o Senador estiver ausente do Distrito Federal;
§ 1º - Excluem-se do recolhimento de que trata este artigo:
a) o veículo de serviço que atende a órgão de funcionamento ininterrupto, devidamente autorizado pelo Diretor-Geral;
b) o veículo de natureza especial cujo Senador, a seu critério e sob sua responsabilidade, solicitar ao Primeiro-Secretário, por escrito, o não recolhimento.
§ 2º - Nas situações em que o titular eventualmente não puder efetuar o recolhimento do veículo, o órgão deverá apresentar justificativa no prazo de 03 (três) dias à Coordenação de Transportes que, em caso do não acolhimento justificativa, comunicará o fato à Primeira-Secretaria, se veículo de natureza especial, e à Diretoria-Geral, se veículo de serviço, a fim de que seja apurada a responsabilidade.
CAPÍTULO II
DOS CONDUTORES
Art. 4º - Os veículos do Senado Federal serão conduzidos por:
I - Servidores integrantes da categoria funcional de Técnico Legislativo, Área de Segurança e Transportes, Especialidade Segurança, mediante prévia autorização do Diretor-Geral;
II - Servidores, investidos de Cargo em Comissão de Motorista, com remuneração correspondente à do cargo de Assistente Parlamentar AP-5;
III - Funcionários terceirizados, contratados especificamente para esta função;
IV - Ocupantes dos demais cargos do Quadro do Pessoal do Senado Federal ou por outros servidores públicos, requisitados ou conveniados, desde que previamente autorizados pelo Diretor-Geral.
§ 1º - Os condutores deverão portar Carteira Nacional de Habilitação válida e de categoria correspondente ao tipo de veículo conduzido.
§ 2º - Os servidores mencionados no item II deste artigo deverão, por ocasião da nomeação, ser encaminhados, por intermédio da Secretaria de Recursos Humanos à Coordenação de Transportes, para fins de cadastramento e orientações pertinentes e, da mesma forma, por ocasião da exoneração, para fins de verificação de pendências e emissão de nada consta, cujo documento constitui-se em quesito para a liberação do ex-servidor.
§ 3º - Os servidores mencionados no item IV deste artigo deverão ser encaminhados, por intermédio da Diretoria diretamente interessada e, da mesma forma, por ocasião do desligamento, para fins de verificação de pendências e emissão de nada consta, cujo documento constitui-se em quesito para a liberação do servidor.
§ 4º - (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 3/2012)
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO, COTA DE COMBUSTÍVEL E PROCEDIMENTOS PARA RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Art. 5º - As despesas com a manutenção dos veículos de que trata este Ato serão acolhidas por intermédio das dotações orçamentárias do Senado Federal.
§ 1º - A manutenção dos veículos a ser executada ou supervisionada pela Coordenação de Transportes compreende:
a) os serviços de mecânica geral, lanternagem e pintura;
b) a troca de peças, materiais, lubrificantes e pneus;
c) o abastecimento de combustível;
d) a lavagem de veículos.
§ 2º - Para os veículos de natureza especial e oficial a quota diária de combustível é fixada em 10 (dez) litros de gasolina ou em 14 (catorze) litros de álcool, de segunda a sexta-feira, vedadas: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 3/2012)
a) a antecipação e a acumulação de quotas;
b) o abastecimento aos sábados, domingos e feriados, salvo na hipótese de realização de Sessão do Senado Federal ou do Congresso Nacional nesses dias.
Art. 6º - O veículo envolvido em acidente de trânsito deverá ser imediatamente recuperado, de modo a não prejudicar a continuidade do atendimento aos parlamentares e demais órgãos da administração, sendo o responsável obrigado a recolher a importância que lhe cabe, se for o caso, como resultado do laudo pericial, observado o disposto na lei.
Art. 7º - O condutor responsabilizar-se-á pelas despesas decorrentes de danos ao veículo do Senado Federal e de terceiros, nas situações em que ficar comprovada imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo.
Art. 8º - A Coordenação de Transporte obriga-se a substituir apenas os veículos de natureza especial que estiverem em manutenção e cujo titular encontre-se no Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE EM CASOS DE MULTA
Art. 9º - O Senado Federal, por intermédio da Coordenação de Transportes, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 26 de 2003, ao ser notificado por infração de trânsito, identificará o motorista responsável, o qual arcará com o ônus da multa, na forma da lei.
Parágrafo único - Quanto aos motoristas terceirizados, o pagamento da multa obedecerá às disposições contratuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - A Coordenação de Transportes providenciará o controle diário do deslocamento de cada veículo, com o registro das seguintes anotações em fichas próprias:
a) finalidade do serviço;
b) identificação do veículo, do motorista e do órgão requisitante do serviço;
c) hora de saída e de chegada;
d) local de origem e de destino;
e) quilometragem rodada;
f) vistoria do veículo.
§ 1º - Nos casos de veículos de serviço que se encontram à disposição de órgão específico, o controle de que trata este artigo será de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º - O controle mencionado no parágrafo anterior estender-se-á à identificação do condutor, responsável pelo cometimento de infrações de trânsito.
Art. 11 - É vedada a saída de veículos de natureza especial e de serviço além do entorno do Distrito Federal, salvo em casos de comprovada emergência, a juízo do Primeiro-Secretário.
Parágrafo único - Considera-se como entorno, para efeito deste artigo, locais com distância de até 100 (cem) quilômetros, contados a partir do Senado Federal.
Art. 12 - Os titulares e/ou seus substitutos dos órgãos da administração serão os únicos responsáveis para efetuar as requisições de veículos de serviço, na forma definida pela Coordenação de Transportes.
Art. 12-A - Nas contratações de serviços de locação de veículos e de serviços de transporte os procedimentos de manutenção, acidentes de trânsito, infrações de trânsito e condução serão regidos pelas cláusulas contratuais específicas, sem prejuízo da aplicação do disposto neste Ato, no que couber. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 3/2012)
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES E DE SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS
Art. 13 - À Coordenação de Transportes, órgão subordinado à Secretaria de Serviços Gerais, compete orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a guarda, manutenção, conservação e operação dos veículos do Senado Federal; fiscalizar a prestação de serviços, bem como opinar, obrigatoriamente, nos processos de renovação da frota e aquisição de veículos automotores; prover a salvaguarda do patrimônio e da documentação sob sua responsabilidade; executar o controle, junto ao DETRAN/DF, das infrações atribuídas à frota; promover o transporte dos Senadores; prestar suporte às demais unidades da Casa, nas áreas de sua competência; executar o transporte dos serviços do Senado Federal de acordo com as determinações da Comissão Diretora e da Diretoria Geral.
Parágrafo único - São órgãos da Coordenação de Transportes:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio Administrativo;
III - Serviço de Gerenciamento de Dados e Arquivo;
IV - Serviço de Manutenção de Veículos;
Art. 14 - Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; executar outras tarefas de suporte vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 15 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete elaborar, receber, controlar e distribuir o expediente do órgão; elaborar e controlar a estatística dos serviços prestados pelo órgão; adotar as providências necessárias junto aos demais órgãos, quando do envolvimento de veículos do Senado Federal em acidente de trânsito, inclusive com as diligências que se fizerem necessárias; organizar e controlar a documentação dos veículos do Senado Federal e a sua disponibilidade para os serviços de despachante e para as autoridades de trânsito; providenciar o registro, controle, requisição e distribuição do material utilizado pelo órgão, elaborando mapas estatísticos mensais; gerir os contratos com a área de atuação da Coordenação; controlar a movimentação dos veículos do Senado Federal.
Art. 16 - Ao Serviço de Gerenciamento de Dados e Arquivo compete executar o processamento de dados; registro de entrada e saída da frota; registro e credenciamento dos motoristas que conduzem veículo oficial do Senado Federal; controlar as infrações de trânsito atribuídas à frota; supervisionar o consumo de combustíveis, através dos registros em sistema, atualizados diariamente; executar outras tarefas correlatas.
Art. 17 - Ao Serviço de Manutenção compete realizar, no limite da capacidade técnica, os serviços de mecânica, lanternagem, pintura, elétrica, borracharia, lubrificação, lavagem e conservação dos veículos; prover o controle da manutenção da frota, no que tange às revisões corretivas e preventivas, bem como as de cunho obrigatório e gratuita, realizadas nas oficinas autorizadas pelas fábricas; promover vistorias periódicas nos veículos, com vista a identificar possíveis avarias; controlar, armazenar e conservar ferramentas e equipamentos necessários ao serviço; fiscalizar os serviços realizados por terceiros, decorrentes de contratos firmados pelo Senado Federal, em articulação com o Serviço de Apoio Administrativo; executar as diligências que se fizerem necessárias; executar outras atividades correlatas.
Art. 18 - Revogam-se o Ato 08 de 1996 da Comissão Diretora e demais disposições em contrário.
Art. 19 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 23 de junho de 2005. Renan Calheiros, Tião Viana, Efraim Morais, Serys Slhessarenko, Aelton Freitas.
Publicações:
- Boletim Administrativo de Pessoal, nº 3261, de 24/06/2005, p. 1.