ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 17, DE 2021
Regulamenta o Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, que institui a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Senado Federal.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 72 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, e considerando a competência prevista no art. 61 do Anexo IV do RASF, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato estabelece os procedimentos para o requerimento, a autorização e a comprovação das ações de capacitação no âmbito do Senado Federal.
Art. 2º O processo administrativo que instruir a participação de servidor em capacitação externa em cursos de pós-graduação stricto sensu e na concessão de licença para capacitação conterá:
I - o requerimento para a ação de capacitação pretendida, que será assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo titular da unidade de exercício do servidor, devidamente apensado de termo de compromisso assinado pelo requerente;
II - pronunciamento conclusivo da unidade responsável pela gestão de pessoas sobre o atendimento dos requisitos legais e regulamentares sob sua competência; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
III - indicação de disponibilidade orçamentária pela Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade (SAFIN), no caso de a ação de capacitação correspondente gerar ônus ao Senado Federal, de acordo com o inciso II do caput do art. 29 do Anexo IV do RASF;
IV - informação do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) que indicará se a ação de capacitação requerida atende aos critérios qualitativos e às demais regras regulamentares estabelecidas no RASF e neste Ato.
§ 1º Na hipótese de requerimento da parcela prevista no inciso IV do § 2º do art. 29 do Anexo IV do RASF, o processo administrativo sujeitar-se-á ao disposto no Anexo V do RASF.
§ 2º Sendo requeridas exclusivamente as parcelas previstas na modalidade do inciso I do caput do art. 29 do Anexo IV do RASF, o ILB concluirá quanto à adequação e à completude da instrução processual.
§ 3º A unidade responsável pela gestão de pessoas informará na instrução processual, quando aplicável, a vedação de pagamento da parcela remuneratória prevista no inciso II do § 2º do art. 29 do Anexo IV do RASF. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023.)
§ 4º Em caso de extinção da última unidade de exercício do servidor, a manifestação prevista no § 1º do art. 63 do Anexo IV do RASF será suprida pela manifestação do então Chefe ou Subchefe de Gabinete Parlamentar ou titular de unidade administrativa que permaneça no quadro de servidores do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Art. 3º O servidor deverá juntar ao requerimento e ao termo de compromissos firmados:
I - comprovante de inscrição ou aceitação junto à instituição promotora da ação de capacitação;
II - listagem das ações de capacitação pretendidas e respectivas cargas horárias individuais e total; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023.)
III - conteúdo programático; e (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
IV - demais documentos requeridos pelo ILB. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
V - (revogado). (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
§ 1º Para o estágio sabático, o servidor deverá juntar ao requerimento de participação:
I - relatório detalhado do projeto e das atividades previstas para o referido estágio;
II - carta de aceitação da instituição a qual se vincula, contendo informação que indique o período do referido estágio, as atividades e os projetos a serem desenvolvidos pelo servidor.
§ 2º Considerar-se-á como data do pedido a interposição processual de documentação completa e devidamente assinada pelos responsáveis e tramitada para a unidade competente.
§ 3º Em ação de capacitação na modalidade à distância, para efeitos de licença para capacitação, admitir-se-á a comprovação prevista no inciso I do caput deste artigo até o 5º (quinto) dia útil, contado a partir da data definida para o início do referido curso. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
§ 4º Para cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV do caput do art. 47 do Anexo IV do RASF, considerar-se-á a carga horária mínima média diária de 3 (três) horas por dia útil, observado o calendário de feriados e pontos facultativos estabelecido em Portaria do Primeiro-Secretário. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
§ 5º Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 46 do Anexo IV do RASF, o servidor deverá apresentar documentação comprobatória que ateste a data de efetivo início da ação de capacitação e respectiva carga horária total. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no inciso I do art. 2º, o ILB, em conjunto com a unidade responsável pela gestão de pessoas, instituirá formulários padronizados para cada modalidade de ação de capacitação requerida, que conterão as informações necessárias à apreciação do pleito, devendo dispor sobre a: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
I - descrição da chefia imediata de como a ação de capacitação pretendida se relaciona com as competências inerentes à Função Comissionada ou às atividades laborais desenvolvidas pelo requerente;
II - declaração do titular da unidade de exercício do servidor que:
a) descreva e ateste a pertinência temática da ação de capacitação para o atingimento da missão institucional da unidade;
b) declare que o afastamento do servidor, caso autorizado, é oportuno e que:
1. não acarretará prejuízo às atividades da unidade;
2. não ensejará o pagamento de horas extras para garantir o cumprimento das atividades da unidade, salvo em caso de necessidade oriunda de evento imprevisto ou imprevisível, devidamente reconhecida pela Diretoria-Geral;
3. não implicará qualquer tipo de requisição de pessoal para garantir o cumprimento das atividades da unidade, seja de servidor efetivo ou comissionado, seja de qualquer tipo de colaborador.
III - indicação da modalidade de apoio financeiro requerido e das parcelas aplicáveis ao pedido.
Art. 5º O ILB estabelecerá termo de compromisso a ser firmado pelo servidor quando do requerimento da ação de capacitação, o qual consignará declaração expressa do servidor quanto ao conhecimento dos dispositivos legais e regulamentares que regem a ação de capacitação pleiteada e quanto à ciência das cominações em caso de descumprimento dos referidos normativos.
Art. 6º A ocorrência simultânea de pedidos para a concessão de licença para capacitação que ultrapasse o limite especificado no caput do art. 54 do Anexo IV do RASF será comunicada pelo ILB ao titular da unidade, que definirá a ordem de priorização dos requerimentos. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Parágrafo único. O servidor que tiver seu requerimento preterido, nos termos deste artigo, será cientificado pelo ILB e o processo será arquivado.
Art. 7º O ILB informará o enquadramento da ação de capacitação entre uma das seguintes categorias:
I - ação de capacitação promovida pelo ILB;
II - ação de capacitação promovida por escolas de governo das esferas federal, estadual ou municipal;
III - elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, promovido por Instituição de Ensino Superior nacional ou estrangeira, respectivamente avaliadas na forma dos incisos I e II do §1º do art. 49 do Anexo IV do RASF; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
IV - realização de pesquisa ou elaboração de parte ou conclusão de dissertação ou tese conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, promovido por Instituição de Ensino Superior nacional ou estrangeira, respectivamente avaliadas na forma dos incisos I e II do §1º do art. 49 do Anexo IV do RASF; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
V - curso de extensão ou aperfeiçoamento promovido por Instituição de Ensino Superior nacional ou estrangeira, respectivamente avaliadas na forma dos incisos I e II do §1º do art. 49 do Anexo IV do RASF; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
VI - curso livre promovido por instituição previamente avaliada e aprovada pelo ILB, com descrição dos motivos que qualificam o curso como relevante para o atingimento da missão institucional do Senado Federal; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
VII - estágio sabático em instituição de ensino, avaliada na forma dos incisos I e II do §1º do art. 49 do Anexo IV do RASF, respectivamente em instituição de pesquisa ou em organismo público nacional ou internacional, respectivamente. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Parágrafo único. O ILB, observado o estabelecido no § 1º do art. 47 do Anexo IV do RASF, dará ciência ao servidor para que formule novo pedido a seu juízo de conveniência quando constatado que o pleito: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
I - se refira a ação de capacitação que corresponda a curso livre promovido por instituição não avaliada ou não aprovada pelo ILB; ou
II - a Instituição de Ensino Superior não esteja qualificada na forma do § 1º do art. 49 do Anexo IV do RASF. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Art. 8º A unidade responsável pela gestão de pessoas comunicará ao servidor a perda da eficácia da licença para capacitação nos casos previstos no § 2º, bem como adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no § 3º, ambos do art. 47 do Anexo IV do RASF. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Art. 9º É facultado ao servidor que concluir antecipadamente as ações de capacitação que fundamentaram a concessão da licença requerer o retorno imediato ao serviço, sem prejuízo da efetiva comprovação de sua realização. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
§ 1º O servidor deverá requerer a conclusão antecipada da licença para capacitação até a data do seu efetivo retorno ao serviço. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
§ 2º Na data do efetivo retorno antecipado ao serviço, nos termos do § 1º, o servidor deverá obter a ciência da sua chefia imediata e comunicá-la ao ILB. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Art. 10. Na exclusiva hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente justificada e comprovada, o servidor poderá requerer a interrupção da licença para capacitação.
§ 1º O requerimento de interrupção obriga o servidor à comprovação do evento aludido como caso fortuito ou força maior e da ação de capacitação realizada até a data anterior ao pedido. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
§ 2º O servidor deverá retornar imediatamente ao serviço, mediante notificação de sua chefia imediata e comunicação ao ILB.
Art. 11. Nas situações previstas nos arts. 9º e 10, o ILB encaminhará manifestação conclusiva quanto ao cumprimento dos requisitos normativos à deliberação da Diretoria-Geral.
Art. 12. O afastamento para a participação em estágio sabático será comprovado pelo servidor mediante a apresentação de relatório emitido pela instituição responsável, que indique o período do estágio e que declare as atividades e os projetos efetivamente desenvolvidos pelo servidor.
Art. 13. Caberá ao ILB o acompanhamento das ações de capacitação que ultrapassarem 180 (cento e oitenta) dias, podendo estabelecer procedimentos para a necessária prestação de contas e comprovação das ações de capacitação autorizadas aos servidores.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à hipótese prevista no § 1º-A do art. 52 do Anexo IV do RASF. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Art. 14. O descumprimento dos requisitos normativos e dos termos do deferimento da ação de capacitação deverá ser submetido à deliberação da Diretoria-Geral.
§ 1º O ILB instruirá os autos para:
I - descrever os fatos e indicar o dispositivo regulamentar infringido pelo servidor;
II - referenciar o termo de compromisso firmado pelo servidor que contenha declaração de pleno conhecimento e ciência da norma regulamentar e dos termos da ação de capacitação deferida;
III - analisar os argumentos apresentados na manifestação prévia do servidor.
§ 2º O descumprimento das obrigações normativas pelo servidor deverá ser comunicado pelo ILB à Diretoria-Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência ou do termo do prazo final para a comprovação da ação de capacitação autorizada.
Art. 15. A determinação de cassação da licença para capacitação será registrada pela unidade responsável pela gestão de pessoas nos assentamentos funcionais do servidor e acarretará o devido ressarcimento das importâncias devidas ao erário, mediante desconto em folha de pagamento. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
§ 1º A cassação de licença para capacitação implicará a perda do direito de gozo do período cassado.
§ 2º Havendo indício de descumprimento de dever funcional, a Diretoria-Geral executará as medidas disciplinares previstas no RASF.
Art. 16. Será cassada a licença ou o afastamento:
I - no período em que não houver comprovação de qualquer ação de capacitação formal realizada pelo servidor;
II - quando a carga horária total executada for inferior à carga horária total autorizada para a referida licença ou afastamento; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
III - cuja ação de capacitação executada exceder a data inicial ou final da respectiva licença ou afastamento; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
IV - quando o objeto da ação de capacitação, o período ou a instituição promotora forem divergentes do estabelecido no deferimento da autoridade competente;
V - quando houver qualquer alteração unilateral da ação de capacitação deferida, sem a prévia autorização da autoridade competente;
VI - quando for averiguado o descumprimento dos requisitos legais e normativos, bem como o descumprimento dos termos do deferimento da ação de capacitação;
VII - quando não forem acolhidas as justificativas para a interrupção da ação de capacitação;
VIII - quando não houver o efetivo retorno ao serviço decorrente de conclusão antecipada ou interrupção requeridas para a licença para capacitação; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
IX - quando não houver comprovação formal que ateste a conclusão exitosa da ação de capacitação autorizada, nos termos do RASF, deste Ato e do deferimento. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no § 3º do art. 52 do Anexo IV do RASF: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
I - na hipótese do § 7º do art. 52 do Anexo IV do RASF, considerar-se-á 1 (um) dia de cassação para cada 1 (um) dia de ação de capacitação excedente às datas inicial ou final da licença ou afastamento deferidos ao servidor; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023)
II - em se tratando de descumprimento dos demais requisitos regulamentares, considerar-se-á a proporcionalidade entre a carga horária das ações de capacitação reconhecidas pela Administração e a carga horária total contida no deferimento da respectiva licença ou afastamento. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Art. 17. Ato conjunto do ILB e da Diretoria-Geral disciplinará o disposto no inciso V do caput do art. 49 do Anexo IV do RASF. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Art. 18. As regras estabelecidas no Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2023, aplicar-se-ão aos requerimentos para a concessão de licença para capacitação e para a participação em atividades de capacitação que forem devidamente protocolados a partir da data de vigência do referido Ato. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 30/2023).
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de julho de 2021. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7918, seção 1, de 16/07/2021, p. 6.