ADG 30/2023 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 20/10/2023
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 23/10/2023 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera ADG 17/2021

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 30, DE 2023

 

Altera o Ato da Diretoria-Geral nº 17, de 2021, para adequar às modificações realizadas pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2023.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 74 do Regulamento Administrativo (RASF), aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,

 

CONSIDERANDO a competência prevista no art. 64 do Anexo IV do RASF;

 

CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 17, de 2021, que regulamenta o Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, que institui a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Senado Federal, RESOLVE:

 

Art. 1º O Ato da Diretoria-Geral nº 17, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º........................................................................

....................................................................................

 

II - pronunciamento conclusivo da unidade responsável pela gestão de pessoas sobre o atendimento dos requisitos legais e regulamentares sob sua competência; ....................................................................................

 

§ 3º A unidade responsável pela gestão de pessoas informará na instrução processual, quando aplicável, a vedação de pagamento da parcela remuneratória prevista no inciso II do § 2º do art. 29 do Anexo IV do RASF.

 

§ 4º Em caso de extinção da última unidade de exercício do servidor, a manifestação prevista no § 1º do art. 63 do Anexo IV do RASF será suprida pela manifestação do então Chefe ou Subchefe de Gabinete Parlamentar ou titular de unidade administrativa que permaneça no quadro de servidores do Senado Federal.

 

Art. 3º .........................................................................

 

...................................................................................

 

II - listagem das ações de capacitação pretendidas e respectivas cargas horárias individuais e total;

 

III - conteúdo programático; e

 

IV - demais documentos requeridos pelo ILB.

 

V - (revogado).

..................................................................................

 

§ 3º Em ação de capacitação na modalidade à distância, para efeitos de licença para capacitação, admitir-se-á a comprovação prevista no inciso I do caput deste artigo até o 5º (quinto) dia útil, contado a partir da data definida para o início do referido curso.

 

§ 4º Para cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV do caput do art. 47 do Anexo IV do RASF, considerar-se-á a carga horária mínima média diária de 3 (três) horas por dia útil, observado o calendário de feriados e pontos facultativos estabelecido em Portaria do Primeiro-Secretário.

 

§ 5º Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 46 do Anexo IV do RASF, o servidor deverá apresentar documentação comprobatória que ateste a data de efetivo início da ação de capacitação e respectiva carga horária total.

 

Art. 4º Para o cumprimento do disposto no inciso I do art. 2º, o ILB, em conjunto com a unidade responsável pela gestão de pessoas, instituirá formulários padronizados para cada modalidade de ação de capacitação requerida, que conterão as informações necessárias à apreciação do pleito, devendo dispor sobre a:

........................................................................." (NR)

 

"Art. 6º A ocorrência simultânea de pedidos para a concessão de licença para capacitação que ultrapasse o limite especificado no caput do art. 54 do Anexo IV do RASF será comunicada pelo ILB ao titular da unidade, que definirá a ordem de priorização dos requerimentos.

..................................................................................

 

Art. 7º ........................................................................

..................................................................................

 

III - elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, promovido por Instituição de Ensino Superior nacional ou estrangeira, respectivamente avaliadas na forma dos incisos I e II do §1º do art. 49 do Anexo IV do RASF;

 

IV - realização de pesquisa ou elaboração de parte ou conclusão de dissertação ou tese conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, promovido por Instituição de Ensino Superior nacional ou estrangeira, respectivamente avaliadas na forma dos incisos I e II do §1º do art. 49 do Anexo IV do RASF;

 

V - curso de extensão ou aperfeiçoamento promovido por Instituição de Ensino Superior nacional ou estrangeira, respectivamente avaliadas na forma dos incisos I e II do §1º do art. 49 do Anexo IV do RASF;

 

VI - curso livre promovido por instituição previamente avaliada e aprovada pelo ILB, com descrição dos motivos que qualificam o curso como relevante para o atingimento da missão institucional do Senado Federal;

 

VII - estágio sabático em instituição de ensino, avaliada na forma dos incisos I e II do §1º do art. 49 do Anexo IV do RASF, respectivamente em instituição de pesquisa ou em organismo público nacional ou internacional, respectivamente.

 

Parágrafo único. O ILB, observado o estabelecido no § 1º do art. 47 do Anexo IV do RASF, dará ciência ao servidor para que formule novo pedido a seu juízo de conveniência quando constatado que o pleito:

..................................................................................

 

II - a Instituição de Ensino Superior não esteja qualificada na forma do § 1º do art. 49 do Anexo IV do RASF.

 

Art. 8º A unidade responsável pela gestão de pessoas comunicará ao servidor a perda da eficácia da licença para capacitação nos casos previstos no § 2º, bem como adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no § 3º, ambos do art. 47 do Anexo IV do RASF.

 

Art. 9º É facultado ao servidor que concluir antecipadamente as ações de capacitação que fundamentaram a concessão da licença requerer o retorno imediato ao serviço, sem prejuízo da efetiva comprovação de sua realização.

 

§ 1º O servidor deverá requerer a conclusão antecipada da licença para capacitação até a data do seu efetivo retorno ao serviço.

 

§ 2º Na data do efetivo retorno antecipado ao serviço, nos termos do § 1º, o servidor deverá obter a ciência da sua chefia imediata e comunicá-la ao ILB.

 

Art. 10. .......................................................................

 

§ 1º O requerimento de interrupção obriga o servidor à comprovação do evento aludido como caso fortuito ou força maior e da ação de capacitação realizada até a data anterior ao pedido.

............................................................................" (NR)

 

"Art. 13. ........................................................................

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à hipótese prevista no § 1º-A do art. 52 do Anexo IV do RASF." (NR)

 

"Art. 15. A determinação de cassação da licença para capacitação será registrada pela unidade responsável pela gestão de pessoas nos assentamentos funcionais do servidor e acarretará o devido ressarcimento das importâncias devidas ao erário, mediante desconto em folha de pagamento.

.....................................................................................

Art. 16. .........................................................................

....................................................................................

 

II - quando a carga horária total executada for inferior à carga horária total autorizada para a referida licença ou afastamento;

 

III - cuja ação de capacitação executada exceder a data inicial ou final da respectiva licença ou afastamento;

....................................................................................

 

VIII - quando não houver o efetivo retorno ao serviço decorrente de conclusão antecipada ou interrupção requeridas para a licença para capacitação;

 

IX - quando não houver comprovação formal que ateste a conclusão exitosa da ação de capacitação autorizada, nos termos do RASF, deste Ato e do deferimento.

 

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no § 3º do art. 52 do Anexo IV do RASF:

 

I - na hipótese do § 7º do art. 52 do Anexo IV do RASF, considerar-se-á 1 (um) dia de cassação para cada 1 (um) dia de ação de capacitação excedente às datas inicial ou final da licença ou afastamento deferidos ao servidor;

 

II - em se tratando de descumprimento dos demais requisitos regulamentares, considerar-se-á a proporcionalidade entre a carga horária das ações de capacitação reconhecidas pela Administração e a carga horária total contida no deferimento da respectiva licença ou afastamento.

 

Art. 17. Ato conjunto do ILB e da Diretoria-Geral disciplinará o disposto no inciso V do caput do art. 49 do Anexo IV do RASF.

 

Art. 18. As regras estabelecidas no Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2023, aplicar-se-ão aos requerimentos para a concessão de licença para capacitação e para a participação em atividades de capacitação que forem devidamente protocolados a partir da data de vigência do referido Ato." (NR)

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 20 de outubro de 2023. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9020, seção 1, de 23 de outubro de 2023, p. 1.