ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 24, DE 2025
Estabelece os procedimentos para a realização de ações de capacitação e a assunção e prestação de encargo de curso ou concurso (GECC), previstas no Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, que institui a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Senado Federal.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 74 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF) aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, c/c a competência prevista no art. 70 do Anexo IV do mesmo Regulamento, com a redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13, de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato estabelece os procedimentos e critérios para o requerimento, a instrução processual e a comprovação do cumprimento das obrigações referentes à participação de servidores em ações de capacitação no âmbito do Senado Federal, bem como para a assunção e a prestação de encargo de curso ou concurso (GECC).
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO PARA A PARTICIPAÇÃO EM AÇÃO DE CAPACITAÇÃO
Art. 2º O Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) em conjunto com a unidade responsável pela gestão de pessoas, conforme competência prevista no art. 64 do Anexo IV do RASF, instituirão formulários padronizados para o requerimento de autorização para a participação de servidores em ação de capacitação.
§ 1º Os formulários referidos no caput deste artigo deverão ser desenvolvidos em linguagem clara e objetiva e considerar os requisitos legais e normativos aplicáveis a cada forma de provimento e/ou modalidade de ação de capacitação.
§ 2º Os formulários deverão conter informações para identificar:
I - o nome e a matrícula do servidor beneficiário da ação de capacitação, bem como o cargo e a função comissionada exercidos, quando aplicável, e a lotação de exercício;
II - a identificação da iniciativa da ação, nos termos do caput do art. 16 do Anexo IV do RASF;
III - a identificação do respectivo processo de contratação da ação, quando se tratar de ação institucional, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 16 do Anexo IV do RASF;
IV - o nome da ação de capacitação, da instituição promotora, a carga horária, datas, horários, modalidade e local de realização da ação, quando aplicável;
V - os documentos que deverão ser anexados ao formulário, que incluirão, entre outros:
a) o relatório descritivo do conteúdo programático que evidencie a carga horária e o período em que ocorrerá cada ação;
b) o comprovante de inscrição ou de aceitação junto à instituição promotora ou o convite formal, quando aplicável;
c) a tradução dos documentos anexados que estejam em outro idioma; e
d) o rol de demais documentos necessários à análise da ação de capacitação pleiteada;
VI - a justificativa formal que especifique como o conhecimento adquirido mediante a ação pleiteada repercutirá na atuação institucional do Senado Federal, assinada pelo servidor e ratificada pela chefia imediata, bem como o seu enquadramento, nos termos do art. 5º do Anexo IV do RASF, nas áreas de conhecimento:
a) de interesse comum a todas as categorias/cargos e unidades do Senado Federal previstas na Matriz de Correlação do Conhecimento, devendo indicar a área a que se relaciona o conhecimento;
b) de interesse para o desenvolvimento e atualização de competências para o exercício do cargo do servidor, devendo descrever a relação da capacitação com o referido cargo ocupado;
c) relacionada às atividades laborais exercidas pelo servidor, devendo descrever a pertinência dessa ação para o exercício das referidas atribuições;
VII - as modalidades de apoio institucional requeridas e as parcelas aplicáveis ao pedido;
VIII - a assinatura e a identificação dos cargos em comissão ocupados ou das funções comissionadas exercidas pela respectiva chefia imediata e pelo titular da unidade de exercício do servidor para manifestarem a anuência quanto a sua participação na ação;
IX - em se tratando de requerimento para a participação em ação para gozo de licença para capacitação ou na modalidade pós-graduação stricto sensu, a declaração do titular da unidade de exercício do servidor que ateste a conveniência e a oportunidade da sua participação e que o deferimento do pedido:
a) não acarretará prejuízo às atividades da unidade;
b) não ensejará o pagamento de horas extras para garantir o cumprimento das atividades da unidade, salvo em caso de necessidade oriunda de evento imprevisto ou imprevisível, devidamente reconhecido pela Diretoria-Geral;
c) não implicará qualquer tipo de requisição de pessoal para garantir o cumprimento das atividades da unidade, seja de servidor efetivo ou comissionado, seja de funcionário terceirizado;
X - o termo de compromisso a ser assinado pelo servidor e previsto nos §§ 3º e 4º do art. 17 c/c o inciso III do art. 46, todos do Anexo IV do RASF, observado o disposto no art. 3º deste Ato;
XI - a indicação da unidade técnica responsável pelo recebimento do requerimento, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 3º Os requerimentos para a participação de servidores em ações de capacitação interna de execução indireta deverão observar o prazo previsto no inciso II do art. 27 do Anexo IV do RASF.
§ 4º Nos requerimentos para a participação de servidores cedidos em ação de capacitação, nos termos do art. 68 do Anexo IV do RASF, exigir-se-á a justificativa para especificar como o conhecimento repercutirá na atuação do servidor e:
I - quando se tratar de servidor do Senado Federal cedido para outro órgão, demonstrar a relação da ação de capacitação com a Matriz de Correlação do Conhecimento e com o cargo efetivo do servidor, nos termos do § 2º do art. 5º do Anexo IV do RASF, ratificada pela chefia imediata da unidade do órgão de exercício do referido servidor;
II - quando se tratar de servidor de outro órgão cedido para o Senado Federal, demonstrar a relação da ação de capacitação com as atividades laborais por ele exercidas no Senado Federal, nos termos do inciso III do § 2º do art. 5º do Anexo IV do RASF, ratificada pela respectiva chefia imediata;
§ 5º Nos requerimentos de licença para capacitação ou para a participação em ação de pós-graduação stricto sensu de servidores do Senado Federal cedidos para exercício em outros órgãos, nos termos do inciso III do art. 50 e do inciso I do art. 58 do Anexo IV do RASF, exigir-se-á a manifestação:
I - do titular da última unidade de lotação do servidor no Senado Federal, nos termos do § 1º do art. 68 do Anexo IV do RASF; ou
II - do titular da unidade de gestão de pessoas, quando a última unidade lotação do servidor no Senado Federal for gabinete parlamentar ou estiver extinta, nos termos do § 2º do art. 68 do Anexo IV do RASF.
§ 6º Nos requerimentos de licença para capacitação de servidores de outro órgão cedidos para exercício no Senado Federal, nos termos do § 1º do art. 68 do Anexo IV do RASF, exigir-se-á a manifestação prevista no inciso I do art. 58 do Anexo IV do RASF da autoridade competente do órgão de origem do referido servidor.
§ 7º Considerar-se-á como data do pedido a data da efetiva tramitação do requerimento, acompanhado de documentação completa e devidamente assinada por todos os responsáveis, para a unidade técnica competente para o seu recebimento.
§ 8º Os formulários referidos no caput deverão ser disponibilizados na intranet do Senado Federal.
§ 9º As unidades referidas no caput deste artigo adotarão as medidas necessárias para comunicar os requisitos e a forma de requerer autorização para a participação em ação de capacitação, bem como as obrigações e as penalidades a ela vinculadas.
Art. 3º O termo de compromisso, referido no inciso X do § 2º do art. 2º deste Ato, será exigido do servidor que requerer autorização para:
I - participar em ações de:
a) capacitação interna de execução direta com número limitado de vagas;
b) capacitação interna de execução indireta;
c) capacitação externa em curso livre;
d) pós-graduação, interna ou externa;
II - licença para capacitação; ou
III - assumir, conforme o § 1º do art. 36 do Anexo IV do RASF, obrigação para prestar encargo de curso ou concurso:
a) no âmbito do Senado Federal; ou
b) em outro órgão da Administração Pública.
Parágrafo único. O termo de compromisso conterá declaração expressa do requerente que ateste o integral conhecimento dos dispositivos legais e normativos que regem a sua participação na ação de capacitação ou assunção do encargo, em especial quanto:
I - ao dever de concluir com aproveitamento as ações de capacitação motivadoras do afastamento, da licença ou de qualquer apoio institucional concedido pelo Senado Federal;
II - à obrigação de exercer o encargo em conformidade com os requisitos pedagógicos;
III - aos principais requisitos, obrigações, vedações e penalidades aplicáveis, relativos a sua participação na ação de capacitação ou no encargo assumido;
IV - aos prazos e à forma de prestar contas, durante e após a conclusão da ação.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS
Art. 4º O requerimento para o desenvolvimento e/ou para a participação de servidor em ação de capacitação será autuado em processo administrativo e instruído pelas áreas técnicas competentes.
Parágrafo único. A instrução técnica deverá observar todos os requisitos legais e normativos e conter pronunciamento conclusivo acerca do seu atendimento.
Art. 5º O requerimento para o desenvolvimento de ação de capacitação interna ou para a contratação de ação de capacitação externa deverá atender aos seguintes requisitos, os quais deverão ser analisados pelo ILB e constar da instrução do pedido:
I - a avaliação das alternativas disponíveis para a capacitação, nos termos do art. 6º c/c os incisos II, III e IV do art. 15 e do inciso II do art. 18, todos do Anexo IV do RASF;
II - a especificação da clientela definida para a ação de capacitação e da quantidade de servidores a capacitar, nos termos do inciso I do art. 15 c/c o inciso III do art. 17, ambos do Anexo IV do RASF;
III - a definição dos conhecimentos básicos para a participação de servidor na ação de capacitação, inclusive quanto à comprovação de domínio de idioma estrangeiro, quando requeridos, conforme o inciso IV do art. 17 do Anexo IV do RASF;
IV - a apresentação do projeto pedagógico que contenha o detalhamento do conteúdo programático e da carga horária, por tipo de encargo e por disciplina, para o desenvolvimento de ação de capacitação interna direta ou indireta, nos termos do § 2º do art. 17 do Anexo IV do RASF.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o ILB deverá informar:
I - a existência de previsão da temática e/ou compatibilidade com o Plano de Capacitação Anual dos Servidores do Senado Federal (PCASF), conforme § 1º do art. 7º c/c o inciso I do art. 17 e o inciso I do art. 18, todos do Anexo IV do RASF;
II - em se tratando de ação não prevista no PCASF, a conformidade com o art. 10 do Anexo IV do RASF;
III - a indicação da disponibilidade de recursos orçamentários para cobrir a despesa decorrente da ação, devidamente atestada pela unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade, no caso de ação de capacitação que gere ônus para o Senado Federal, nos termos do § 1º do art. 7º c/c o inciso IV do art. 10, ambos do Anexo IV do RASF.
Art. 6º Em quaisquer modalidades de ação de capacitação, o ILB deverá se manifestar quanto:
I - à efetiva aceitação do servidor pela instituição promotora da ação de capacitação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 17 do Anexo IV do RASF, quando aplicável;
II - ao eventual descumprimento das obrigações ou à existência de condições relativas à participação do servidor em atividades anteriores de capacitação e que impeçam o deferimento do pedido, nos termos do inciso III do art. 18 e dos §§ 1º e 2º do art. 19, ambos do Anexo IV do RASF, c/c os §§ 5º e 6º do art. 16 deste Ato;
III - ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares, conforme o inciso III do § 1º do art. 17 e inciso IV do art. 18, ambos do Anexo IV do RASF.
Art. 7º A instrução técnica da unidade responsável pela gestão de pessoas deverá conter manifestação a respeito do cumprimento de todos os requisitos de sua competência, em especial quanto:
I - ao devido preenchimento e assinatura do requerimento e do termo de compromisso pelo servidor;
II - às assinaturas que firmem a anuência e demais declarações exigidas da chefia imediata e do titular da unidade exercício do servidor;
III - à existência de impedimento para o afastamento ou para a participação do servidor na ação de capacitação, em especial quanto ao disposto no art. 19 do Anexo IV do RASF;
IV - em relação à licença para capacitação e ao afastamento para participação em ação de pós-graduação stricto sensu, ao atendimento do limite quantitativo disposto no art. 22 do Anexo IV do RASF;
V - ao enquadramento das temáticas das ações de capacitação pleiteadas nas hipóteses previstas no art. 5º do Anexo IV do RASF e à necessidade do idioma estrangeiro para o trabalho desenvolvido pelo servidor, conforme disposto no § 5º do art. 57 do referido Anexo;
VI - à observância do prazo mínimo de antecedência para o requerimento, nos termos do art. 27 do Anexo IV do RASF c/c o § 3º do art. 2º e o § 4º do art. 11, ambos deste Ato.
Parágrafo único. Além da instrução referida no caput deste artigo, as áreas integrantes da unidade responsável pela gestão de pessoas adotarão as medidas de controle previstas no § 7º do art. 16 deste Ato.
Art. 8º O ILB instruirá e encaminhará para deliberação da Diretoria-Geral os processos de solicitação de licença para capacitação e de concessão de outras espécies de afastamento para capacitação de servidores do Senado Federal cedidos para exercício em outros órgãos ou de servidores de outros órgãos em exercício no Senado Federal, observado o disposto no art. 68 do Anexo IV do RASF e o estabelecido neste Ato, no que couber.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 9º Para o requerimento de licença para capacitação, além dos requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º deste Ato, o servidor deverá:
I - quando se tratar de curso livre, informar no respectivo formulário a listagem das ações de capacitação que comporão a licença, com as cargas horárias individuais e total, devidamente acompanhado da documentação comprobatória requerida para cada ação, nos termos do inciso IV do art. 55 do Anexo IV do RASF;
II - quando a licença se referir à conclusão de monografia ou de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu:
a) relatório, assinado pelo servidor e pelo orientador constituído junto à instituição, que descreva as ações que serão executadas durante a licença para capacitação, a carga horária e a data prevista de depósito da respectiva monografia ou trabalho de conclusão de curso junto à referida instituição, que deverá ter como limite a data final da licença;
b) comprovante emitido pela instituição que ateste a regularidade de sua inscrição, carga horária e disciplinas ou créditos exigidos, quando aplicável, para a ação de capacitação;
III - quando a licença se referir à realização de pesquisa ou à elaboração de parte ou conclusão de dissertação ou tese de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu:
a) relatório, assinado pelo servidor e pelo orientador constituído junto à instituição, que descreva as ações que serão executadas durante a licença para capacitação, a carga horária e a data prevista de depósito da respectiva dissertação ou tese junto à referida instituição;
b) comprovante emitido pela instituição que ateste a regularidade de sua inscrição, carga horária e disciplinas ou créditos exigidos para a ação de capacitação;
IV - quando a licença se referir a estágio sabático:
a) relatório detalhado das atividades e dos projetos a serem desenvolvidos, assinado pelo servidor e respectivo orientador;
b) carta de aceitação da instituição à qual se vincula o estágio, que contenha o período e a convalidação das atividades e dos projetos a serem desenvolvidos pelo servidor;
V - quando a licença se referir a intercâmbio em instituições públicas estrangeiras ou nacionais, das esferas federal, estadual e distrital, e capitais, nos termos do § 6º do art. 57 do Anexo IV do RASF, a carta de aceitação ou convite formal da instituição pública, que indique o período, o supervisor do intercâmbio, as atividades e os projetos a serem desenvolvidos pelo servidor.
§ 1º Na hipótese de pedidos de afastamento para a participação em cursos de idiomas estrangeiros, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo, o formulário de requerimento deverá conter campo para a indicação expressa da necessidade do uso do idioma no trabalho a ser desenvolvido pelo servidor, que deverá ser ratificada pela chefia imediata, nos termos do § 5º do art. 57 do Anexo IV do RASF.
§ 2º Constatado o atendimento dos demais requisitos normativos, admitir-se-á o requerimento de licença para capacitação com carga horária mínima média diária de 3 (três) horas por dia útil, observado o calendário de feriados e pontos facultativos devidamente estabelecido em Portaria da Primeira-Secretaria, nos termos dos incisos I a V do art. 55 do Anexo IV do RASF.
§ 3º Para as ações de capacitação na modalidade a distância, admitir-se-á a apresentação de comprovação de inscrição prevista na alínea "b" do inciso V do § 2º do art. 2º deste Ato até o 5º (quinto) dia útil, contado a partir da data definida para o início do referido curso.
§ 4º Considerar-se-á a ordem cronológica de tramitação dos requerimentos de licença para capacitação que atendam ao critério do § 7º do art. 2º deste Ato para fins da priorização estabelecida no § 4º do art. 55 do Anexo IV do RASF.
§ 5º O servidor que tiver seu requerimento de licença para capacitação preterido na forma do § 4º deste artigo será cientificado pela unidade responsável pela gestão de pessoas, e o processo será arquivado.
Art. 10. A unidade responsável pela gestão de pessoas adotará as providências necessárias e comunicará ao servidor:
I - a perda da eficácia da licença para capacitação quando houver a alteração do local de exercício do servidor antes do início do afastamento, nos termos do § 2º do art. 55 do Anexo IV do RASF;
II - a impossibilidade de alteração do local de exercício até o transcurso do dobro do prazo da licença para capacitação, contado da data final da respectiva licença, nos termos do § 3º do art. 55 do Anexo IV do RASF.
Art. 11. Na instrução dos pedidos da licença para capacitação, compete ao ILB analisar o enquadramento e a conformidade das ações de capacitação pleiteadas pelo servidor em relação às categorias estabelecidas no art. 57 do Anexo IV do RASF.
§ 1º O ILB dará ciência ao servidor para que formule novo pedido, a seu juízo de conveniência, quando constatado que o pleito se refira a:
I - alteração do período de afastamento, da instituição de ensino ou do curso objeto da licença para capacitação, dos termos do § 1º do art. 55 do Anexo IV do RASF;
II - curso livre promovido por instituição não avaliada ou não aprovada pelo ILB, nos termos do § 3º do art. 57 do Anexo IV do RASF;
III - Instituição de Ensino Superior não qualificada na forma do § 1º do art. 57 do Anexo IV do RASF.
§ 2º Nos requerimentos de licença que se refiram a ação de capacitação a distância (EaD), exigir-se-á manifestação conclusiva do ILB quanto ao atendimento dos requisitos de comprovação da ação EaD pela instituição externa, em especial quanto ao disposto no § 3º do art. 9º deste Ato c/c o § 4º do art. 54 e os incisos I e II do art. 60, ambos do Anexo IV do RASF.
§ 3º Nos requerimentos de licença que se refiram a ação de capacitação da plataforma do ILB, exigir-se-á manifestação conclusiva do ILB quanto ao atendimento dos requisitos normativos e quanto à viabilidade de conclusão da ação EaD e sua disponibilidade no período pretendido para a realização da licença para capacitação.
§ 4º Exigir-se-á para o requerimento de licença para capacitação que contenha pedido de habilitação de instituição promotora de curso livre presencial o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, nos termos do § 3º do art. 57 do Anexo IV do RASF, regulamentado pelo ADI nº 1, de 2025.
Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias após o término da licença para capacitação, o servidor deverá apresentar ao ILB a documentação comprobatória da efetiva conclusão e aproveitamento de todas as ações de capacitação autorizadas para a referida licença, que deverá incluir:
I - quando se tratar de curso livre, certificado de conclusão que contenha a data de início e fim das ações de capacitação realizadas e a carga horária ou a frequência;
II - quando se referir à conclusão de monografia ou de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu:
a) relatório detalhado que descreva as atividades realizadas durante o período da licença, assinado pelo servidor e pelo orientador do trabalho acadêmico; e
b) cópia da respectiva monografia ou trabalho de conclusão de curso; e
c) comprovante de depósito da monografia ou trabalho de conclusão de curso junto à instituição de ensino;
III - quando se referir à realização de pesquisa ou à elaboração de parte ou de conclusão de dissertação ou tese de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu:
a) relatório detalhado que descreva as atividades realizadas durante o período da licença, assinado pelo servidor e pelo orientador do trabalho acadêmico; e
b) cópia da respectiva dissertação ou tese; e
c) comprovante de depósito da dissertação ou tese junto à instituição de ensino;
IV - quando a licença se referir a estágio sabático, relatório emitido pela instituição responsável, que indique o período do estágio e que declare as atividades e os projetos efetivamente desenvolvidos pelo servidor;
V - quando a licença se referir a intercâmbio em instituições públicas estrangeiras ou nacionais, das esferas federal, estadual, distrital e capitais, relatório emitido pela instituição pública, devidamente assinado pelo supervisor do intercâmbio, que indique o período, as atividades e os projetos efetivamente desenvolvidos pelo servidor.
§ 1º Quando se referir a pós-graduação stricto sensu, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado da data da submissão da respectiva dissertação ou tese de conclusão à banca avaliadora, nos termos do § 2º do art. 60 do Anexo IV do RASF.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando a submissão da dissertação ou tese ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias da data de conclusão da licença, observado o disposto no art. 47 do Anexo IV do RASF, o servidor deverá enviar ao ILB, semestralmente ou em período inferior por ele designado:
I - o histórico acadêmico atualizado;
II - o comprovante de regularidade da matrícula;
III - o relatório detalhado que descreva as atividades realizadas pelo servidor durante o período referido no caput deste parágrafo, assinado por ele e pelo orientador do trabalho acadêmico;
IV - outras informações que forem solicitadas.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 13. Compete ao ILB acompanhar as ações de capacitação autorizadas pelo Senado Federal, para avaliar o seu efetivo cumprimento com aproveitamento, observadas as disposições legais, normativas e os termos do deferimento.
Parágrafo único. O ILB poderá estabelecer procedimentos adicionais para assegurar o bom desempenho de suas atribuições.
Art. 14. Compete ao ILB manifestar-se conclusivamente sobre o cumprimento das ações de capacitação e das obrigações a elas associadas.
Art. 15. Quando for identificado o descumprimento de dever ou obrigação referente a ação de capacitação autorizada pelo Senado Federal, o ILB deverá:
I - instruir previamente os autos do processo administrativo individual para identificar as infrações cometidas, em especial quanto à ocorrência das hipóteses previstas no art. 61 do Anexo IV do RASF;
II - notificar o servidor para a apresentação de manifestação prévia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784, de 1999;
III - instruir conclusivamente os autos e submetê-los à deliberação da Diretoria-Geral, conforme competência regulamentar.
§ 1º Na instrução que contiver a manifestação conclusiva, referida no inciso III do caput deste artigo, o ILB deverá:
I - descrever detalhadamente os fatos e indicar de forma expressa os dispositivos infringidos;
II - referenciar o termo de compromisso firmado pelo servidor, no qual declarou pleno conhecimento das normas e condições aplicáveis à ação de capacitação deferida;
III - indicar documentos, informações e provas contidos nos autos;
IV - analisar os eventuais argumentos e documentos apresentados na defesa prévia do servidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O descumprimento das obrigações normativas pelo servidor deverá ser comunicado pelo ILB à Diretoria-Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência ou do prazo final para a comprovação de conclusão da ação de capacitação autorizada.
Art. 16. A aplicação de penalidade pela Diretoria-Geral por descumprimento de obrigação relativa à participação em ação de capacitação será registrada pela unidade responsável pela gestão de pessoas nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 1º O ressarcimento das importâncias devidas ao erário será realizado mediante desconto em folha de pagamento.
§ 2º Na hipótese de o servidor não mais integrar a folha de pagamento do Senado Federal, observar-se-ão, no que couber, as disposições do Ato da Comissão Diretora nº 10, de 2024.
§ 3º A cassação de licença para capacitação, além das demais cominações normativas, implicará a perda do direito de gozo da licença referente ao período cassado.
§ 4º Havendo indício de descumprimento de dever funcional, observar-se-ão as disposições do RASF.
§ 5º As penalidades por descumprimento de obrigação e as condições relativas à participação em ação de capacitação que acarretarem impedimentos ao exercício de direito, à movimentação funcional de servidor ou à realização de outra ação de capacitação deverão ser parametrizadas nos sistemas de informação do Senado Federal pela unidade responsável pela gestão de pessoas.
§ 6º Enquanto não implementados os controles automatizados definidos no § 5º deste artigo, o ILB e a unidade responsável pela gestão de pessoas adotarão procedimentos suficientes e eficazes ao devido cumprimento das disposições legais e regulamentares.
§ 7º Os controles estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo deverão alcançar, em especial, as disposições dos arts. 19 e 20, do § 3º do art. 55, das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 61 c/c o inciso III do art. 62, todos do Anexo IV do RASF.
§ 8º A aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação relativa à participação em ação de capacitação será comunicada ao servidor e a sua chefia imediata, nos termos do § 6º do art. 62 do Anexo IV do RASF.
Art. 17. Observados os demais dispositivos normativos, serão considerados descumprimento de licença, afastamento e/ou da ação de capacitação autorizada:
I - quando, no período autorizado, não houver comprovação de ação de capacitação formal realizada pelo servidor;
II - quando a carga horária total executada for inferior à carga horária autorizada;
III - quando a ação de capacitação executada exceder a data inicial ou a data final autorizada, exceto quanto ao disposto no § 2º deste artigo;
IV - quando o objeto da ação de capacitação, o período ou a instituição promotora forem divergentes do que foi estabelecido no deferimento ou quando houver qualquer alteração unilateral da ação de capacitação sem a prévia autorização da autoridade competente;
V - quando for averiguado o descumprimento dos requisitos legais e normativos, bem como o descumprimento dos termos do deferimento da ação de capacitação e o termo de compromisso firmado pelo servidor;
VI - quando não forem acolhidas as justificativas para a interrupção da ação de capacitação ou para o seu descumprimento;
VII - quando não houver a comunicação prévia ao ILB, com a devida anuência da respectiva chefia imediata do servidor, e o efetivo retorno ao serviço decorrente de:
a) qualquer evento que suspenda ou interrompa a ação de capacitação stricto sensu, nos termos do § 2º e inciso II do art. 47 do Anexo IV do RASF;
b) requerimento para a interrupção ou para a conclusão antecipada de licença para capacitação, nos termos do art. 59 do Anexo IV do RASF;
c) quaisquer eventos que impliquem na descontinuidade de sua participação na ação de capacitação autorizada, nos termos do inciso IV do art. 61 do Anexo IV do RASF;
VIII - quando deixar de prestar contas, não comprovar a existência de aproveitamento em cada período ou não apresentar documentação comprobatória da participação na ação de capacitação, nos prazos e nos termos autorizados;
IX - quando não tiver cumprido o tempo de permanência no cargo, no Senado Federal ou no serviço público, conforme aplicável;
X - quando não obtiver o título ou certificação que justificou o apoio institucional concedido para a realização da ação de capacitação.
§ 1º Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 60 do Anexo IV do RASF, a cassação da licença para capacitação observará:
I - na hipótese do § 8º do art. 60 do Anexo IV do RASF, considerar-se-á 1 (um) dia de cassação para cada 1 (um) dia de ação de capacitação excedente às datas inicial ou final da licença ou afastamento deferidos ao servidor, exceto quanto ao disposto no § 2º deste artigo;
II - em se tratando de descumprimento dos demais requisitos regulamentares, considerar-se-á a proporcionalidade entre a carga horária das ações de capacitação reconhecidas pela Administração e a carga horária total contida no deferimento da respectiva licença.
§ 2º O período que exceder a data inicial da licença para capacitação e for previamente autorizado pela Administração, nos termos do § 3º do art. 54 do Anexo IV do RASF e desde que observados os demais dispositivos normativos, não configurará o descumprimento de ação de capacitação, previsto no inciso III do caput deste artigo e no inciso I do caput do §1º.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO INTERNA DE EXECUÇÃO DIRETA E DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 18. A solicitação para o desenvolvimento de ações de capacitação interna, inclusive por meio de programa de pós-graduação, deverá ser instruída pelo ILB, devidamente acompanhada do projeto pedagógico, nos termos do § 2º do art. 17 do Anexo IV do RASF, e submetida à deliberação da Diretoria-Geral para autorização prévia da despesa referente ao pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso de cada exercício.
§ 1º O projeto pedagógico deverá conter informações sobre o conteúdo programático, o público-alvo, os requisitos exigidos, o número de turmas e de alunos, a carga horária e o valor da despesa por tipo de encargo e disciplina.
§ 2º Na instrução das solicitações para o desenvolvimento de ações de capacitação interna compete à unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade manifestar-se quanto à disponibilidade orçamentária para a despesa.
§ 3º A instrução que pedir autorização da despesa referida no caput deste artigo conterá análise quanto ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares, notadamente quanto à existência de previsão da ação no PCASF e ao disposto no art. 38 do Anexo IV do RASF.
§ 4º Na ausência de previsão da ação no PCASF aprovado para o exercício, exigir-se-á análise conclusiva do ILB quanto ao atendimento das disposições do art. 10 do Anexo IV do RASF.
§ 5º A decisão da Diretoria-Geral que autorizar a despesa para a realização da ação de capacitação interna será publicada e encaminhada à unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade para emissão da respectiva nota de empenho.
§ 6º Após a autorização da despesa referida no § 5º deste artigo, não será admitido:
I - qualquer alteração na proposta aprovada sem prévia anuência formal da Diretoria-Geral, em especial quando acarretar a revisão da despesa e/ou alteração do conteúdo programático;
II - a execução de encargo em exercício diverso daquele para o qual a despesa foi autorizada;
III - o pagamento de encargo em exercício subsequente que não tenha sido completamente executado no exercício de autorização da despesa e/ou que não tenha sido inscrito em restos a pagar.
§ 7º A ação de capacitação interna previamente autorizada que não for executada no exercício da respectiva despesa deverá constar da proposta do PCASF do exercício seguinte e deverá ser submetida a nova autorização prévia da despesa pela Diretoria-Geral, observado o inciso I do § 3º do art. 7º e o art. 10, ambos do Anexo IV.
§ 8º A unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade em conjunto com o ILB adotarão procedimentos para o efetivo controle e acompanhamento da despesa empenhada, executada, liquidada e paga relativa à ação de capacitação interna, bem como da despesa inscrita em restos a pagar.
§ 9º O controle orçamentário referido neste Capítulo aplicar-se-á, no que couber, às demais formas de provimento de ação de capacitação.
Art. 19. Observados os demais requisitos normativos aplicáveis à seleção de colaborador educacional, o ILB deverá requerer a assinatura do respectivo termo de compromisso antes da assunção do encargo pelo servidor no Senado Federal.
§ 1º No caso de seleção de servidor vinculado a outro órgão público, além do termo de compromisso disposto no caput deste artigo, será exigida:
I - a apresentação pelo servidor selecionado de documento formal que contenha:
a) a anuência prévia da chefia imediata, que:
1. ateste que a assunção do encargo não acarretará prejuízo às atribuições do cargo;
2. autorize a eventual compensação de horas caso o exercício do encargo venha a ocorrer durante a sua jornada de trabalho regular.
b) a autorização para a assunção do encargo no Senado Federal, devidamente assinada pela autoridade competente no órgão de origem;
c) quando o pagamento do encargo ocorrer por descentralização orçamentária, a identificação dos códigos da Unidade Gestora (UG) e da Gestão no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e os dados de contato da área orçamentária no órgão de origem do servidor, para viabilizar o pagamento do encargo mediante descentralização orçamentária;
d) quando não for possível a realização de descentralização orçamentária ao órgão de origem, a indicação de seu nome completo, CPF, nome do banco, número da agência e da conta corrente de sua titularidade, para viabilizar o pagamento do encargo diretamente ao servidor por ordem bancária;
e) a declaração quanto ao atingimento do limite anual de 120 (cento e vinte) horas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - a submissão de requerimento, antes da prestação do encargo, à deliberação da Diretoria-Geral, nos termos do art. 39 do Anexo IV do RASF.
§ 2º A assunção de encargo de curso ou concurso por servidor de outro órgão no Senado Federal está condicionada à autorização prévia da Diretoria-Geral, conforme disposto no art. 39 do Anexo IV do RASF.
§ 3º Compete ao servidor de outro órgão que pretender assumir encargo de curso ou concurso no Senado Federal providenciar os documentos exigidos no inciso I do § 1º deste artigo, acompanhados de termo de compromisso, devidamente assinado, à unidade gestora do encargo.
§ 4º Compete à unidade gestora da ação de capacitação interna, cuja despesa tenha sido previamente autorizada, submeter, antes da prestação do encargo, o pedido de autorização prévia para assunção do encargo previsto no art. 39 do Anexo IV do RASF à deliberação da Diretoria-Geral.
Art. 20. O servidor que pretender assumir encargo de curso ou concurso em outro órgão da Administração Pública deverá submeter requerimento prévio à deliberação da Diretoria-Geral, conforme disposto no art. 39 do Anexo IV do RASF, o qual deverá estar acompanhado da seguinte documentação:
I - o convite formal do órgão em que ministrará a ação de capacitação, que contenha a indicação do nome da ação, do tipo de encargo, da carga horária, das datas e dos horários em que o encargo será desempenhado;
II - a anuência prévia da chefia imediata, que ateste que a assunção do encargo não acarretará prejuízo às atribuições do cargo ou função ocupada no Senado Federal e autorize a compensação de horas na eventualidade do encargo ser exercido durante a jornada de trabalho regular do servidor;
III - a anuência prévia do titular de sua unidade de exercício;
IV - a indicação da forma de pagamento do encargo sob responsabilidade do órgão onde se dará a capacitação, especificando se será mediante descentralização orçamentária ao Senado Federal ou diretamente ao servidor por ordem bancária;
V - o termo de compromisso, no qual ateste o integral conhecimento dos dispositivos legais e normativos que regem a assunção do encargo.
§ 1º Na hipótese de autorização pela Diretoria-Geral, caberá ao servidor a comunicação do deferimento ao órgão de prestação do encargo.
§ 2º A decisão da Diretoria-Geral que autorizar a assunção de encargo de curso ou concurso referida neste artigo será comunicada:
I - ao ILB, para registro e controle dos encargos autorizados e prestados em cada exercício pelos servidores do Senado Federal;
II - à unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade, quando se tratar de pagamento por descentralização orçamentária.
§ 3º O pagamento de GECC externa ao servidor subordinar-se-á à confirmação da efetiva descentralização do crédito orçamentário para a UG do Senado Federal, a qual deverá ser atestada pela unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade.
§ 4º Compete à unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade iniciar a instrução dos autos que derem origem aos procedimentos necessários à verificação dos requisitos normativos para o pagamento de GECC externa ao servidor do Senado Federal e remetê-los para a continuidade da instrução pelo ILB.
§ 5º O ILB deverá apresentar manifestação conclusiva sobre o atendimento dos requisitos legais e normativos necessários ao pagamento de GECC externa, e incluir na instrução:
I - a indicação da autorização prévia da Diretoria-Geral, prevista no art. 39 do Anexo IV do RASF, e a análise quanto à conformidade com as datas e horários previamente autorizados;
II - a identificação do documento da unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade que ateste a existência de crédito descentralizado ao Senado Federal;
III - o previsto nos incisos V e VII a X do caput do art. 22 deste Ato.
§ 6º O servidor que receber remuneração pelo exercício de encargo de curso ou concurso diretamente de outro órgão, por quaisquer meios, deverá apresentar, imediatamente, ao ILB, sob pena de responsabilização:
I - o comprovante da realização do referido encargo que indique a carga horária, as datas e os horários de sua prestação, bem como o documento que lhe concedeu autorização prévia pela Diretoria-Geral; e
II - as declarações e informações constantes dos incisos V, VI e VIII do caput do art. 22 deste Ato.
§ 7º O ILB instruirá os autos quando o servidor receber remuneração pelo exercício de encargo de curso ou concurso diretamente de outro órgão, os quais deverão:
I - conter as informações referidas no § 6º deste artigo e nos incisos IX e X do caput do art. 22 deste Ato, bem como manifestação conclusiva do ILB quanto ao atendimento dos requisitos legais e normativos para que o servidor fizesse jus ao recebimento do encargo junto ao órgão externo; e
II - ser tramitados para a Diretoria-Geral para deliberação quanto à necessidade de compensação de jornada e avaliação quanto à conformidade dos procedimentos realizados pelo servidor.
Art. 21. O termo de compromisso para a assunção de encargo por servidor contemplará:
I - a relação das obrigações e das vedações relativas à assunção do encargo, conforme estabelecido no Anexo IV do RASF e nos demais dispositivos legais e normativos, bem como as penalidades aplicáveis em caso de seu descumprimento;
II - a identificação do encargo correspondente;
III - a declaração expressa do servidor que ateste o conhecimento dos demais dispositivos legais e regulamentares que regem a assunção de encargo e ciência quanto a suas obrigações, vedações e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento dos referidos normativos e do termo de compromisso;
IV - em se tratando de servidor do Senado Federal, a declaração expressa que ateste a ciência de que a assunção de encargo não implicará na redução das metas de produtividade ou sua compensação para quaisquer efeitos, caso submetido a regime de controle por produtividade.
Art. 22. A instrução que requerer o pagamento de GECC prestada ao Senado Federal deverá conter manifestação conclusiva do ILB quanto à efetiva execução do encargo e ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares, devendo constar:
I - atesto da unidade gestora do encargo que informe a carga horária desempenhada e identifique as respectivas datas e horários;
II - documentação comprobatória do encargo atestado pela unidade gestora;
III - indicação dos documentos de aprovação da seleção do colaborador educacional pelo Comitê Científico-Pedagógico e de termo de compromisso assinado pelo servidor para a assunção do encargo;
IV - em se tratando de encargo executado no Senado Federal por servidor de outro órgão, a indicação da autorização prévia da Diretoria-Geral, prevista no art. 39 do Anexo IV do RASF, e a análise quanto à conformidade com as datas e horários previamente autorizados;
V - manifestação expressa da chefia imediata do servidor, firmada após a execução do encargo, que afirme a ausência de prejuízo às atribuições do cargo ou da função por ele desempenhada e:
a) quando se tratar de servidor do Senado Federal, que indique o regime de controle de jornada do servidor e se houve a compensação de eventual jornada concomitante com o horário de prestação do encargo;
b) quando se tratar de servidor de outro órgão, que declare que eventual jornada concomitante será avaliada para compensação no referido órgão, nos termos do § 2º do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990.
VI - identificação do documento que autorizou previamente a despesa e o demonstrativo de controle da referida despesa que indique a disponibilidade para o pagamento pleiteado;
VII - em caso de encargo executado em exercício anterior, informação sobre a inscrição da despesa em restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores (DEA), com o respectivo demonstrativo de controle da despesa que indique a disponibilidade para o pagamento pleiteado;
VIII - declaração expressa do servidor que informe todos os encargos prestados e/ou autorizados para o exercício;
IX - declaração do ILB que ateste o atendimento do limite de 120 (cento e vinte) horas definido no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990;
X - instrução da unidade responsável pela gestão de pessoas que informe o regime de controle de frequência do servidor e contenha o relatório detalhado dos registros de frequência do período da prestação do encargo.
§ 1º O pagamento de encargo somente poderá ser efetuado mediante autorização expressa da Diretoria-Geral, o qual será realizado:
I - em folha de pagamento para os servidores do Senado Federal;
II - preferencialmente, mediante descentralização de crédito orçamentário aos demais órgãos federais; ou
III - por ordem bancária, nos demais casos.
§ 2º Não será autorizado o pagamento do encargo cuja despesa não tenha sido previamente liquidada pela unidade gestora do referido encargo.
§ 3º O encargo prestado que não atenda aos requisitos deste Ato e demais normativos, será considerado como atividade voluntária desempenhada pelo servidor e não será objeto de pagamento, em especial quanto ao disposto no parágrafo único do art. 37 c/c o § 1º do art. 39, ambos do Anexo IV do RASF.
§ 4º Observados os termos do deferimento referido no caput do § 1º deste artigo e a titulação do servidor no período da prestação do encargo, o cálculo do valor do encargo devido para pagamento compete:
I - à unidade responsável pela gestão de pessoas, na hipótese de pagamento em folha, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo; ou
II - ao ILB, nas hipóteses de pagamento por descentralização orçamentária ou por ordem bancária a servidores de outros órgãos, nos termos dos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º deste artigo, a unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade efetuará a revisão dos cálculos antes do pagamento.
Art. 23. O ILB deverá estabelecer procedimentos de controle quanto ao atendimento do limite anual de 120 (cento e vinte) horas de GECC, a fim de assegurar o cumprimento do requisito imposto pelo inciso II do § 1º do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. O controle previsto no caput compreenderá:
I - as horas pagas pelo Senado Federal e registradas no sistema Ergon; e
II - as horas autorizadas previamente pela Diretoria-Geral para a assunção de encargo em outros órgãos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Compete ao servidor comunicar imediatamente ao ILB e a sua chefia imediata qualquer evento que configure caso fortuito ou força maior e que suspenda ou interrompa a sua participação em ação de capacitação autorizada.
§ 1º O requerimento previsto no caput obriga o servidor:
I - à comprovação do evento aludido como caso fortuito ou força maior;
II - a retornar imediatamente ao serviço, com anuência concomitante da chefia imediata; e
III - à comprovação da ação de capacitação realizada até a data do pedido.
§ 2º O requerimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser enviado ao ILB até a data do efetivo retorno ao serviço, que deverá ser ratificado pela respectiva chefia imediata.
§ 3º A comprovação requerida no inciso III do § 1º deste artigo compreenderá:
I - a documentação comprobatória da efetiva participação nas ações de capacitação não concluídas até a véspera da data da interrupção;
II - a documentação comprobatória de todas as ações de capacitação concluídas com aproveitamento, observado o disposto no art. 12 deste Ato e demais disposições normativas.
Art. 25. É facultado ao servidor que concluir antecipadamente licença para capacitação requerer o retorno imediato ao serviço.
§ 1º O servidor deverá enviar ao ILB a comunicação de retorno por motivo de conclusão antecipada da licença para capacitação até a data do seu efetivo retorno ao serviço, que deverá ser ratificado pela respectiva chefia imediata.
§ 2º O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória da conclusão de todas as ações de capacitação com aproveitamento, observado o disposto no art. 12 deste Ato e demais disposições normativas.
Art. 26. Nas situações previstas nos arts. 24 e 25 deste Ato, o ILB encaminhará manifestação conclusiva quanto ao cumprimento dos requisitos normativos à deliberação da Diretoria-Geral.
Art. 27. Compete à chefia imediata registrar em sistema próprio de controle de jornada de trabalho as ausências de servidor quando inobservado o disposto no art. 16, §§ 5º, 6º e 7º, do Anexo IV do RASF.
Art. 28. As ações de capacitação deferidas com ônus financeiro para o Senado Federal e que incluam o pagamento das parcelas previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 28 e no § 5º do art. 41, ambos do Anexo IV do RASF, observarão as disposições do Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2006, c/c o Ato da Diretoria-Geral nº 21, de 2014.
Art. 29. Ato conjunto do ILB e da Diretoria-Geral disciplinará o disposto no inciso VI do caput do art. 57 do Anexo IV do RASF.
Art. 30. As regras estabelecidas no Ato da Comissão Diretora nº 13, de 2024, aplicar-se-ão aos requerimentos para as ações de capacitação que forem autuados a partir da data de vigência deste Ato, observado o disposto no § 7º do art. 2º deste Ato.
Art. 31. Fica revogado o Ato da Diretoria-Geral nº 17, de 2021.
Art. 32. Este Ato entra em vigor em 1º de julho de 2025.
Senado Federal, 27 de junho de 2025. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9825, seção 1, de 30 de junho de 2025, p. 2.