ADI 1/2025 ADI - ATO CONJUNTO DA DGER E DEILB
Origem DGER-DEILB - DIRETORIA GERAL E DIRETORIA-EXECUTIVA DO ILB
Data de Assinatura 27/06/2025
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 30/06/2025 1 23
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Com base na regulamentação prevista n(o)(a) ADG 24/2025
Com fundamento n(o)(a) ATC 13/2024
Revoga ADI 1/2021
Ver também ADG 23/2025

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ATO CONJUNTO DA DIRETORIA-GERAL E DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO Nº 1, DE 2025

 

Estabelece critérios e condições para a avaliação e a aprovação de cursos livres para a concessão de licença para capacitação.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL e o DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições regulamentares,

 

CONSIDERANDO a aprovação do Ato da Comissão Diretora nº 13, de 2024, para dar nova redação ao Anexo IV do Regulamento Administrativo, que trata da Política de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do caput do art. 57 e no art. 70 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, que estabeleceu a necessidade de avaliação e aprovação prévia pelo ILB das instituições habilitadas ao fornecimento de cursos livres passíveis de serem admitidos como ação de capacitação para fins de concessão de licença para capacitação;

 

CONSIDERANDO o art. 29 do Ato da Diretoria-Geral nº 24, de 2025, que fixou a obrigatoriedade de edição de Ato Conjunto do ILB e da Diretoria-Geral para cumprir a determinação contida no inciso VI do caput do art. 57 do Anexo IV do RASF;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da política de capacitação e desenvolvimento do Senado Federal, objetivando o aprimoramento e a melhor qualificação de seu corpo funcional, observada a supremacia do interesse público, RESOLVEM:

 

Art. 1º Este Ato estabelece os critérios e as condições para a avaliação e a aprovação, pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), de instituições habilitadas ao fornecimento de cursos livres passíveis de serem admitidos para a concessão de licença para capacitação aos servidores efetivos do Senado Federal, referidos no inciso VI do caput do art. 57 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF).

 

Art. 2º Para fins de concessão de licença para capacitação, observados o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os demais requisitos regulamentares e normativos, poderão ser aceitos cursos livres, nas modalidades presencial ou a distância, ofertados ou promovidos por:

 

I - Instituição de Ensino Superior, nacional ou estrangeira, que atenda aos critérios previstos no § 1º do art. 57 do Anexo IV do RASF;

 

II - empresa contratada pelo Senado Federal para a realização de atividade de capacitação;

 

III - escola de idioma habilitada para aplicar teste de proficiência internacionalmente reconhecido; e

 

IV - empresa selecionada, por meio de chamada pública, desde que firme compromisso com os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê Científico-Pedagógico.

 

§ 1º Para atendimento do inciso II do caput, será considerada habilitada para a oferta de cursos livres pelo prazo de 3 (três) anos:

 

I - a empresa que tenha sido contratada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da vigência deste Ato;

 

II - a empresa contratada a partir da vigência deste Ato, contado da data de assinatura do respectivo contrato.

 

§ 2º O ILB divulgará no sítio da intranet do Senado Federal:

 

I - o rol das empresas habilitadas para a oferta de cursos livres, nos termos do inciso II do caput; e

 

II - as certificações de proficiência de idioma internacionalmente reconhecidas, admitidas para a finalidade a que se refere o inciso III do caput.

 

§ 3º A habilitação constante do inciso III do caput refere-se exclusivamente aos cursos de idioma para os quais a instituição estiver autorizada a aplicar os testes de proficiência reconhecidos, na forma do inciso II do § 2º deste artigo.

 

Art. 3º A chamada pública para a oferta de cursos livres aos servidores do Senado Federal, prevista no inciso IV do caput do art. 2º, será realizada pelo ILB em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.

 

§ 1º A chamada pública considerará as instituições que não estiverem habilitadas nos termos dos incisos I a III do caput do art. 2º deste Ato ou do art. 57 do Anexo IV do RASF e que tenham interesse em oferecer as ações de capacitação, na forma deste ato, para atender a servidores do Senado Federal durante período de licença para capacitação.

 

§ 2º O ILB, em conjunto com os titulares das unidades administrativas do Senado Federal, observado o Plano de Capacitação Anual dos Servidores do Senado Federal (PCASF), definirá as matérias e temáticas que demandam ações de capacitação prioritárias e que serão objeto da chamada pública.

 

§ 3º A chamada pública será divulgada no sítio eletrônico do Senado Federal e em outros meios de comunicação selecionados pela Administração para assegurar-lhe ampla publicidade, observadas as regras fixadas no referido edital.

 

§ 4º Não será aprovada pelo ILB a instituição:

 

I - que aderir à chamada pública e não assinar declaração de ciência e de aceitação dos termos do edital; ou

 

II - que deixe de afirmar a sua conformidade com os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê-Científico Pedagógico.

 

§ 5º O ILB divulgará o edital de chamada pública e os padrões de qualidade aprovados pelo Comitê Científico-Pedagógico.

 

§ 6º O edital de chamada pública conterá a lista de documentos exigidos e os requisitos de titulação do corpo docente, conforme o disposto no § 5º do art. 4º deste Ato.

 

§ 7º As ações de capacitação ofertadas pelas instituições habilitadas nos termos deste artigo deverão respeitar a carga horária mínima de 15 (quinze) horas semanais, a que se refere o inciso III do caput do art. 55 do Anexo IV do RASF.

 

§ 8º As instituições aprovadas permanecerão habilitadas para a realização de cursos livres pelo prazo de 3 (três) anos.

 

§ 9º O ILB divulgará lista contendo os cursos disponíveis em cada instituição habilitada no sítio da intranet do Senado Federal.

 

§ 10. O ILB poderá, a qualquer tempo, cancelar a habilitação de instituição que não atenda aos requisitos previstos no edital e aos padrões de qualidade previstos.

 

Art. 4º A instituição que não se enquadrar nas hipóteses estabelecidas no art. 2º poderá ser habilitada para a oferta de cursos livres, na modalidade presencial, após aprovação do ILB, o qual considerará os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê Científico-Pedagógico.

 

§ 1º O requerimento de habilitação nos termos deste artigo será apresentado por servidor que pleiteie simultaneamente a licença para capacitação e a habilitação da instituição, acompanhado de justificativa fundamentada para a sua escolha, ratificada pela chefia imediata e pelo titular da sua unidade de exercício.

 

§ 2º Enquanto não forem editados os padrões de qualidade pelo Comitê Científico-Pedagógico, a avaliação da instituição para atendimento ao disposto no caput deste artigo será realizada pelo ILB, a qual, se aprovada, somente será habilitada para o requerimento que lhe deu origem, afastado o disposto no § 4º.

 

§ 3º O requerimento de habilitação a que se refere o § 1º será instruído com a apresentação do projeto pedagógico e do corpo docente do curso pretendido, cabendo ao ILB obter junto à instituição a comprovação da qualificação dos professores nos termos do § 5º.

 

§ 4º Considerar-se-á habilitado pelo prazo de 3 (três) anos o curso livre da instituição credenciada na forma deste artigo, cujo projeto pedagógico e qualificação do corpo docente responsável não tenham sido alterados no transcurso do referido período.

 

§ 5º O corpo docente responsável pelo curso deverá possuir titulação de especialista ou superior e experiência mínima de 5 (cinco) anos na área objeto de estudo.

 

§ 6º Para aferição do disposto no § 4º, o ILB certificará junto à instituição que não houve alteração substancial no projeto pedagógico e no corpo docente responsável pelo curso livre credenciado.

 

§ 7º A oferta de cursos livres pelas instituições a que se refere este artigo em modalidade não presencial, síncrona ou assíncrona, poderá ser autorizada de forma excepcional pela Diretoria-Geral, após manifestação favorável do ILB, observado o atendimento dos requisitos previstos neste artigo e os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê Científico-Pedagógico, devendo a instituição possuir, adicionalmente:

 

I - reputação nacional ou internacional, que deve ser aferida observando-se, entre outros aspectos:

 

a) a participação em redes e parcerias nacionais ou internacionais destinadas a difundir o conhecimento produzido em sua área de atuação;

 

b) a promoção de eventos nacionais ou internacionais de referência em sua área de atuação;

 

c) a prestação de serviços técnicos ou educacionais a órgãos da administração pública federal;

 

d) a publicação regular de revista científica própria;

 

e) a realização e a divulgação regular de pesquisas em âmbito nacional ou internacional em sua área de atuação;

 

II - mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade; e

 

III - comprovada experiência com a metodologia de ensino à distância.

 

§ 8º Para o disposto no § 7º, o servidor, juntamente com o titular da unidade, deverá instruir o requerimento com justificativa de que a ação de capacitação está alinhada com as atribuições do seu cargo, com as atividades atualmente desempenhadas e com a missão institucional do Senado, elucidando, ainda, as vantagens da realização da ação proposta por meio da instituição selecionada.

 

Art. 5º O ILB fará o acompanhamento e o monitoramento da qualidade dos cursos livres realizados pelos servidores do Senado Federal durante o período de gozo de licença para capacitação.

 

§ 1º O ILB disponibilizará formulário para a avaliação do servidor, que o apresentará devidamente preenchido, em conjunto com a documentação comprobatória de conclusão da ação de capacitação, no prazo definido no caput do art. 60 do Anexo IV do RASF.

 

§ 2º A avaliação a que se refere o § 1º aferirá a conformidade da ação de capacitação motivadora da licença para capacitação com os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê Científico-Pedagógico e deverá ser assinada pelo servidor.

 

§ 3º O ILB consolidará e divulgará no prazo de até 60 (sessenta) dias o resultado das avaliações realizadas pelos servidores no ano anterior.

 

§ 4º As avaliações realizadas e as informações prestadas na forma do § 1º poderão motivar o cancelamento da habilitação de qualquer instituição, a critério do ILB, mesmo antes do término do prazo de validade.

 

Art. 6º O ILB coordenará, junto aos titulares das unidades administrativas do Senado Federal, atividades destinadas à identificação e à sistematização das ações de capacitação que se enquadrem nos critérios estabelecidos neste Ato e no art. 57 do Anexo IV do RASF, consideradas as necessidades de qualificação de pessoal de cada setor, com priorização dos cursos oferecidos gratuitamente por meio de plataformas educacionais.

 

Art. 7º O ILB manifestar-se-á conclusivamente sobre a habilitação da instituição para o fornecimento do curso livre que for objeto de requerimento de licença para capacitação.

 

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Diretoria-Geral.

 

Art. 9º Revogar o Ato Conjunto da Diretoria-Geral e do Instituto Legislativo Brasileiro nº 1, de 2021.

 

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 27 de junho de 2025. Ilana Trombka, Diretora-Geral. Nilo Amaro Bairros dos Santos, Diretor-Executivo do ILB em exercício.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9825, seção 1, de 30 de junho de 2025, p. 23.