ADI 1/2021 ADI - ATO CONJUNTO DA DGER E DEILB
Origem DGER-DEILB - DIRETORIA GERAL E DIRETORIA-EXECUTIVA DO ILB
Data de Assinatura 12/11/2021
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 16/11/2021 1 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ADI 1/2025
Ver também ACP 16/2021
Com base na regulamentação prevista n(o)(a) ADG 17/2021
Com fundamento n(o)(a) ATC 11/2021
Revoga IIP 1/2014

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ATO CONJUNTO DA DIRETORIA-GERAL e do

 INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO Nº 1, DE 2021

 

Estabelece critérios e condições para a avaliação e a aprovação de cursos livres para a concessão de licença para capacitação.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL e o DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso de suas atribuições regulamentares,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do caput do art. 46 e no art. 61 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, que estabeleceu a necessidade de avaliação e aprovação prévia pelo ILB das instituições habilitadas ao fornecimento de cursos livres passíveis de serem admitidos como ação de capacitação para fins de concessão de licença para capacitação;

 

CONSIDERANDO o art. 17 do Ato da Diretoria-Geral nº 17, de 2021, que fixou a obrigatoriedade de edição de ato conjunto do ILB e da Diretoria-Geral para cumprir a determinação contida no inciso V do caput do art. 46 do Anexo IV do RASF;

 

CONSIDERANDO o fundamento de validade estabelecido no Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2021, a respeito da necessidade de adequação da política de capacitação e desenvolvimento do Senado Federal, objetivando o aprimoramento e a melhor qualificação de seu corpo funcional, observada a supremacia do interesse público, RESOLVEM:

 

Art. 1º. Este Ato estabelece os critérios e as condições para a avaliação e a aprovação, pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), de instituições habilitadas ao fornecimento de cursos livres passíveis de serem admitidos para a concessão de licença para capacitação aos servidores efetivos do Senado Federal, referidos no inciso V do caput do art. 46 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF).

 

Art. 2º. Para fins de concessão de licença para capacitação, observados o art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os demais requisitos regulamentares e normativos, poderão ser aceitos cursos livres, nas modalidades presencial ou a distância, ofertados ou promovidos por:

 

I - instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que atenda aos critérios previstos no § 1º do art. 46 do Anexo IV do RASF;

 

II - empresa contratada pelo Senado Federal para a realização de atividade de capacitação;

 

III - escola de idioma habilitada para aplicar teste de proficiência internacionalmente reconhecido; e

 

IV - empresa selecionada, por meio de chamada pública, desde que firme compromisso com os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê Científico-Pedagógico.

 

§ 1º Para atendimento do inciso II do caput, será considerada habilitada para a oferta de cursos livres pelo prazo de 3 (três) anos:

 

I - a empresa que tenha sido contratada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da vigência deste Ato;

 

II - a empresa contratada a partir da vigência deste Ato, contado da data de assinatura do respectivo contrato.

 

§ 2º O ILB divulgará, no sítio da intranet do Senado Federal:

 

I - o rol das empresas habilitadas para a oferta de cursos livres, nos termos do inciso II do caput; e

 

II - as certificações de proficiência de idioma internacionalmente reconhecidas, admitidas para a finalidade a que se refere o inciso III do caput.

 

§ 3º A habilitação constante do inciso III do caput refere-se exclusivamente aos cursos de idioma para os quais a instituição estiver autorizada a aplicar os testes de proficiência reconhecidos, na forma do inciso II do § 2º deste artigo.

 

Art. 3º A chamada pública para a oferta de cursos livres aos servidores do Senado Federal, prevista no inciso IV do caput do art. 2º, será realizada pelo ILB em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.

 

§ 1º a chamada pública considerará as instituições que não estiverem habilitadas nos termos dos incisos I a III do caput do art. 2º ou do art. 46 do Anexo IV do RASF e que tenham interesse em oferecer as ações de capacitação, na forma deste ato, para atender a servidores do Senado Federal durante período de licença para capacitação.

 

§ 2º O ILB, em conjunto com os titulares das unidades administrativas do Senado Federal, observado o Plano de Capacitação Anual dos Servidores do Senado Federal (PCASF), definirá as matérias e temáticas que demandam ações de capacitação prioritárias e que serão objeto da chamada pública.

 

§ 3º a chamada pública será divulgada no sítio eletrônico Senado Federal e em outros meios de comunicação selecionados pela Administração para assegurar-lhe ampla publicidade, observadas as regras fixadas no referido edital.

 

§ 4º não será aprovada pelo ILB a instituição que aderir à chamada pública e não assinar declaração de ciência e de aceitação dos termos do edital ou que deixe de afirmar a sua conformidade com os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê-Científico Pedagógico.

 

§ 5º o ILB divulgará o edital de chamada pública e os padrões de qualidade aprovados pelo Comitê Científico-Pedagógico.

 

§ 6º o edital de chamada pública conterá a lista de documentos exigidos e os requisitos de titulação do corpo docente, conforme o disposto no § 5º do art. 4º deste Ato.

 

§ 7º as ações de capacitação ofertadas pelas instituições habilitadas nos termos deste artigo deverão respeitar a carga horária semanal mínima de 15 (quinze) horas, a que se refere o inciso III do art. 44-A do Anexo IV do RASF.

 

§ 8º as instituições aprovadas permanecerão habilitadas para a realização de cursos livres pelo prazo de 3 (três) anos.

 

§ 9 º o ILB divulgará lista contendo os cursos disponíveis em cada instituição habilitada no sítio da intranet do Senado Federal.

 

§ 10º verificado a qualquer tempo que a instituição habilitada não está atendendo aos requisitos previstos no edital e aos padrões de qualidade previstos, o ILB promoverá o cancelamento de sua habilitação.

 

Art. 4º. A instituição que não se enquadrar nas hipóteses estabelecidas no art. 2º poderá ser habilitada para a oferta de cursos livres, na modalidade presencial, após aprovação do ILB, o qual considerará os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê Científico-Pedagógico.

 

§ 1º O requerimento de habilitação nos termos deste artigo será apresentado por servidor que pleiteie simultaneamente a licença para capacitação e a habilitação da instituição, acompanhado de justificativa fundamentada para a sua escolha, ratificada pela chefia imediata e pelo titular da sua unidade de exercício.

 

§ 2º Enquanto não forem editados os padrões de qualidade pelo Comitê Científico-Pedagógico, a avaliação da instituição para atendimento ao disposto no caput deste artigo será realizada pelo ILB, a qual, se aprovada, somente será habilitada para o requerimento que lhe deu origem, afastado o disposto no § 4º.

 

§ 3º O requerimento de habilitação a que se refere o § 1º será instruído com a apresentação do projeto pedagógico e do corpo docente do curso pretendido, cabendo ao ILB obter junto à instituição a comprovação da qualificação dos professores nos termos do § 5º deste artigo.

 

§ 4º Considerar-se-á habilitado pelo prazo de 3 (três) anos o curso livre da instituição credenciada na forma deste artigo, cujo projeto pedagógico e qualificação do corpo docente responsável não tenham sido alterados no transcurso do referido período.

 

§ 5º O corpo docente responsável pelo curso deverá possuir titulação de especialista ou superior e experiência mínima de 5 (cinco) anos na área objeto de estudo.

 

§ 6º Para aferição do disposto no § 4º, o ILB certificará junto à instituição que não houve alteração substancial no projeto pedagógico e no corpo docente responsável pelo curso livre credenciado.

 

§ 7º A oferta de cursos livres pelas instituições a que se refere este artigo em modalidade não presencial, síncrona ou assíncrona, poderá ser autorizada de forma excepcional pela Diretoria-Geral, após manifestação favorável do ILB, observado o atendimento dos requisitos previstos neste artigo e os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê Científico-Pedagógico, devendo a instituição possuir, adicionalmente:

 

I - reputação nacional ou internacional, que deve ser aferida observando-se, entre outros aspectos:

 

a) a participação em redes e parcerias nacionais ou internacionais destinadas a difundir o conhecimento produzido em sua área de atuação;

 

b) a promoção de eventos nacionais ou internacionais de referência em sua área de atuação;

 

c) a prestação de serviços técnicos ou educacionais a órgãos da administração pública federal;

 

d) a manutenção de revistas científicas classificadas pela CAPES nos estratos Qualis "A1" e "A2" de sua área de atuação;

 

e) a realização e a divulgação regular de pesquisas em âmbito nacional ou internacional em sua área de atuação.

 

II - mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade; e

 

III - comprovada experiência com a metodologia de ensino à distância.

 

§ 8º. Para o disposto no § 7º deste artigo, o servidor, juntamente com o titular da unidade, deverá instruir o requerimento com justificativa de que a ação de capacitação está alinhada com as atribuições do seu cargo, com as atividades atualmente desempenhadas e com a missão institucional do Senado, elucidando, ainda, as vantagens da realização da ação proposta por meio da instituição selecionada.

 

Art. 5º O ILB fará o acompanhamento e o monitoramento da qualidade dos cursos livres realizados pelos servidores do Senado Federal durante o período de gozo de licença para capacitação.

 

§ 1º O ILB disponibilizará formulário para a avaliação do servidor, que o apresentará devidamente preenchido, em conjunto com a documentação comprobatória de conclusão da ação de capacitação, no prazo definido no caput do art. 49 do Anexo IV do RASF.

 

§ 2º A avaliação a que se refere o § 1º aferirá a conformidade da ação de capacitação motivadora da licença para capacitação com os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê Científico-Pedagógico e deverá ser assinada pelo servidor.

 

§ 3º O ILB consolidará e divulgará no prazo de até 60 (sessenta) dias o resultado das avaliações realizadas pelos servidores no ano anterior.

 

§ 4º As avaliações realizadas e as informações prestadas na forma do § 1º deste artigo poderão motivar o cancelamento da habilitação de qualquer instituição, a critério do ILB, mesmo antes do término do prazo de validade.

 

Art. 6º O ILB coordenará, junto aos titulares das unidades administrativas do Senado Federal, atividades destinadas à identificação e à sistematização das ações de capacitação que se enquadrem nos critérios estabelecidos neste Ato e no art. 46 do Anexo IV do RASF, consideradas as necessidades de qualificação de pessoal de cada setor, com priorização dos cursos oferecidos gratuitamente por meio de plataformas educacionais.

 

Art. 7º O ILB manifestar-se-á conclusivamente sobre a habilitação da instituição para o fornecimento do curso livre que for objeto de requerimento de licença para capacitação.

 

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Diretoria-Geral.

 

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa Conjunta ILB/SERH nº 1, de 2014.

 

Art. 10. A primeira chamada pública a que se refere o art. 3º será realizada no período compreendido entre 1º de fevereiro e 31 de março de 2022.

 

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 12 de novembro de 2021. Ilana Trombka - Diretora-Geral e Leonardo A. Andrade Barbosa - Diretor-Executivo do ILB.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8078, seção 1, de 16/11/2021, p.3.