INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA ILB/SERH N° 01/2014
Regulamenta os procedimentos para concessão da Licença Capacitação, de que trata o artigo 87, da Lei 8.112/90 e Ato da Comissão Diretora nº 10, de 2011.
O INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO e a SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares,
Considerando os princípios e a finalidade da política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Senado Federal, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 10, de 2011;
Considerando a diretiva de aperfeiçoamento da instrução processual da licença-capacitação no âmbito do Senado Federal, de que trata o artigo 87, da Lei 8.112/90; RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui procedimentos administrativos voltados ao aprimoramento da instrução dos processos de concessão de licença-capacitação no âmbito do Senado Federal.
Art. 2º O dirigente do órgão de lotação do servidor que requereu a concessão da licença deverá manifestar-se expressamente e de forma fundamentada quanto à:
I - efetiva correlação entre a atividade de capacitação pretendida e as atividades atualmente desenvolvidas pelo servidor na unidade;
II - relevância da capacitação para o cumprimento das metas e objetivos da área;
III - necessidade, conveniência e oportunidade do afastamento para realização da capacitação pretendida;
Art. 3º Na instrução processual, a Secretaria de Recursos Humanos avaliará a correlação entre a capacitação requerida e as atribuições relacionadas ao cargo/especialidade da carreira do servidor.
Art. 4º Na hipótese de capacitação na modalidade de ensino a distância, o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), no âmbito de suas competências decisórias, levará em consideração referenciais de qualidade adotados pelo Ministério da Educação, bem como a avaliação da instituição promotora realizada por esta Pasta.
Parágrafo único. A solicitação para capacitação na modalidade de ensino a distância deverá ser instruída, adicionalmente, com a documentação elencada no Anexo I.
Art. 5º Na hipótese de pedidos de afastamento para participação em cursos de idiomas estrangeiros, a instrução processual deverá indicar expressamente a necessidade do uso do idioma no trabalho desenvolvido pelo servidor.
§ 1º O ILB avaliará a possibilidade de desenvolver cursos que atendam à demanda de que trata este artigo.
§ 2º No caso de estudos de língua portuguesa, somente serão liberados servidores para atividades de capacitação em nível de pós-graduação, observados os artigos 2º e 3º desta Instrução.
Art. 6º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término, o servidor deverá encaminhar ao ILB, sob pena de cassação da licença com efeito retroativo e sujeição às cominações legais, um dos seguintes comprovantes:
I - de conclusão da elaboração de artigo científico de interesse do Senado Federal;
II - de frequência e aproveitamento em estágio obrigatório de graduação;
III - relatório das atividades realizadas durante o afastamento, relacionadas à elaboração de monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, assinado pelo servidor e pelo orientador do trabalho acadêmico;
IV - de frequência e aproveitamento no curso motivador do afastamento, mediante apresentação do histórico escolar, do certificado de conclusão e do plano do curso.
Art. 7º O servidor poderá requerer ao ILB a interrupção da licença para capacitação, a qualquer tempo, desde que impedido de participar do curso, em virtude de caso fortuito ou de força maior, sem prejuízo da comprovação de sua participação até o momento da interrupção.
Parágrafo único. A ausência da comprovação ou indeferimento do pedido do servidor ensejará a cassação da licença, sendo computados como falta ao serviço os dias referentes à licença cassada.
Art. 8º Os pedidos de adiamento da data inicial da licença deverão ser instruídos pelo solicitante de modo a comprovar a impossibilidade de realização da capacitação no período originalmente previsto e a anuência do dirigente do órgão de lotação do servidor.
Art. 9º Este normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 24 de janeiro de 2014. Renato Jorge Brown Ribeiro, Diretor da Secretaria de Recursos Humanos - Carlos Roberto Stuckert, Diretor Executivo do Instituto Legislativo Brasileiro, em exercício.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5406, seção 1, de 24/01/2016, p.1.