ATC 10/2024 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 17/12/2024
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 19/12/2024 1 2
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revoga ATC 11/2012
Revoga parcialmente ATC 21/2002

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 2024

 

Dispõe sobre os procedimentos para constituição, cobrança, parcelamento e quitação dos créditos não tributários do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,

 

CONSIDERANDO o Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e compatibilizar com a legislação de regência o regramento do devido processo administrativo para a constituição e cobrança de créditos não tributários de titularidade do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em termos estruturais, os procedimentos de constituição, cobrança, parcelamento e quitação das obrigações pecuniárias devidas pelos beneficiários e ex-beneficiários do Sistema Integrado de Saúde (SIS), pressupondo a natureza privada de tal recursos, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir uma regulação procedimental em termos de eficiência e economicidade, contemplando os custos do processo;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo nº 00200.020099/2024-95, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Este Ato disciplina os procedimentos para a constituição, a cobrança, o parcelamento e a quitação dos créditos não tributários do Senado Federal, ressalvados os procedimentos específicos previstos em lei ou em regulamento.

 

§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se como crédito não tributário toda obrigação pecuniária certa, líquida e exigível devida ao Senado Federal, incluindo valores pagos indevidamente a parlamentares, ex-parlamentares, servidores, ex-servidores, aposentados e pensionistas.

 

§ 2º As disposições deste Ato aplicam-se:

 

I - aos estagiários contratados pelo Senado Federal;

 

II - no que couber, aos colaboradores eventuais e terceiros, nos casos em que tenham recebido valores e recursos diretamente do Senado Federal;

 

III - aos sucessores legais dos devedores perante o Senado Federal.

 

§ 3º Não se aplicam as disposições deste Ato:

 

I - aos procedimentos de que trata o § 2º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

II - aos casos de desconto de remuneração em razão de ausências injustificadas e impontualidades;

 

III - aos casos de compensação decorrentes de recomposição em bases de cálculo para fins de ajustes de adicional de férias e de gratificação natalina;

 

IV - aos casos nos quais o pagamento indevido decorra de erros de cálculo e/ou erros operacionais que sejam passíveis de desconto/compensação em folha de pagamento;

 

V - aos casos de descontos decorrentes de limites remuneratórios, inclusive decorrentes do somatório de benefícios previdenciários, conforme disciplinado nas disposições constitucionais e legais pertinentes;

 

VI - aos casos de descontos decorrentes de opções remuneratórias nas hipóteses previstas na legislação de regência, incluindo benefícios e auxílios em geral, notadamente em relação aos servidores cedidos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e em regulamentação interna do Senado Federal;

 

VII - aos casos nos quais o valor total da obrigação pecuniária não ultrapasse R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 4º O valor referido no inciso VII do § 3º deste artigo, a cada 1º de janeiro, será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.

 

§ 5º As disposições deste Ato, salvo os procedimentos disciplinados nas Subseções I, II, III, IV e V da Seção VI do Capítulo III deste Ato, não se aplicam aos procedimentos de constituição, cobrança e parcelamento das obrigações pecuniárias devidas por pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Senado Federal na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 2º As disposições deste Ato aplicam-se, no que couber, aos procedimentos de constituição, cobrança, parcelamento e quitação das obrigações pecuniárias devidas pelos beneficiários e ex-beneficiários do Sistema Integrado de Saúde (SIS), sem prejuízo de regulamentação específica sobre a matéria, devendo ser observada a disciplina especial constante da Subseção VI da Seção VI do Capítulo III deste Ato e do Anexo VI do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

 

§ 1º A fase de constituição estabelecida na Seção III do Capítulo III deste Ato somente se aplica às dívidas de que trata o caput deste artigo quando:

 

I - no prazo estabelecido no § 1º do art. 13 do Anexo VI do RASF, o beneficiário não realizar o pagamento total ou parcial dos débitos sob a alegação de ausência de certeza ou liquidez da dívida;

 

II - a liquidação dos valores dos serviços de saúde junto aos prestadores credenciados ao SIS ocorrer após o desligamento do beneficiário.

 

§ 2º Ainda que se configure uma das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, não serão aplicadas as disposições deste Ato quando o valor total do débito não ultrapassar R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 3º O valor referido no § 2º deste artigo, a cada 1º de janeiro, será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Art. 3º A atividade administrativa decorrente da aplicação das disposições deste Ato será regida pelos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

 

Parágrafo único. Na instrução dos processos administrativos relativos aos créditos não tributários, as unidades do Senado Federal deverão observar o rito, as formalidades e os prazos previstos neste Ato, nos regulamentos internos do Senado Federal, na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

Art. 4º Além das disposições constantes deste ato, a constituição do crédito não tributário e a cobrança extrajudicial de valores indevidamente pagos obedecerão:

 

I - quando se tratar de servidor ativo, aposentado ou pensionista, ao disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990;

 

II - quando se tratar de servidor demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, ao disposto no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS AO SENADO FEDERAL

 

Art. 5º O procedimento administrativo relativo às obrigações pecuniárias devidas ao Senado Federal observará as seguintes fases:

 

I - fase de constituição do crédito não tributário, para a apuração da liquidez e certeza do débito;

 

II - fase de cobrança administrativa do crédito não tributário, referente aos procedimentos de notificação e viabilização de pagamento por parte do devedor que não possuir vínculo ativo com o Senado Federal;

 

III - fase de execução das dívidas inadimplentes, referente às providências a serem adotadas após a configuração de inadimplemento do pagamento da obrigação pecuniária constituída.

 

Seção I

Das notificações e intimações

 

Art. 6º As notificações e intimações do devedor deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, desde que assegurada a ciência do interessado.

 

§ 1º A remessa de mensagem eletrônica, com a respectiva notificação e/ou intimação, para o endereço eletrônico informado pelo próprio devedor em seus registros cadastrais perante o Senado Federal e o SIS, conduz à presunção de ciência do interessado.

 

§ 2º Em se tratando de servidor ativo em exercício, a publicação no Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF) e o envio da comunicação ao endereço eletrônico institucional do servidor suprirá a exigência estabelecida no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Em caso de insucesso e/ou inviabilidade dos meios disciplinados nos §§ 1º e 2º deste artigo, o ato de comunicação poderá ser realizado alternativamente por:

 

I - via postal com aviso de recebimento;

 

II - mandado de notificação ou intimação pessoal cumprido por servidor do Senado Federal, sendo aplicável, no que couber, o disposto nos artigos 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 2015;

 

III - outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do interessado;

 

IV - publicação de edital no Diário Oficial da União.

 

§ 4º A ineficácia de qualquer meio de notificação ou intimação será suprida pelo disposto no inciso IV do § 3º deste artigo.

 

§ 5º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a notificação ou a intimação por correio feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

 

§ 6º Considera-se dia do começo do prazo:

 

I - o quinto dia útil seguinte ao envio da notificação ou da intimação por meio eletrônico;

 

II - no dia útil seguinte à data de recebimento da notificação ou da intimação por correio;

 

III - a data da ocorrência da notificação ou da intimação, quando se der por servidor do Senado Federal;

 

IV - no dia útil seguinte à publicação do edital no Diário Oficial da União.

 

§ 7º Caso o devedor tenha constituído advogado nos autos do processo administrativo, as notificações e intimações serão enviadas ao endereço eletrônico do respectivo defensor, admitindo-se a aplicação do § 1º do art. 272 da Lei nº 13.105, de 2015.

 

§ 8º A certificação da data de recebimento da notificação ou da intimação por correio de que trata o inciso II do § 6º deste artigo dar-se-á com a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do extrato de consulta ao sistema de rastreamento de envio de correspondência disponibilizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

 

§ 9º No caso específico de notificação ou intimação via edital, o prazo para o interessado apresentar a contestação administrativa de que trata o inciso II do caput do art. 12 deste Ato será de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 10. O prazo previsto no § 9º deste artigo somente se aplica à apresentação da contestação administrativa, referente à manifestação prévia prevista no art. 38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na fase de constituição do crédito não tributário, não sendo extensível aos demais prazos especificamente previstos neste Ato, como os prazos para interposições de recursos e aqueles relativos às demais fases do processo de cobrança.

 

Art. 7º No caso de falecimento do devedor, a unidade administrativa responsável pela instrução do processo remeterá os autos à Diretoria-Geral para que, mediante o auxílio da Advocacia do Senado Federal, sejam adotadas as providências necessárias à identificação do inventariante, do responsável legal pelo espólio do de cujus ou de seus sucessores.

 

§ 1º As notificações e intimações de que tratam este Ato serão endereçadas ao inventariante ou representante legal identificado nos termos do caput deste artigo ou a qualquer dos sucessores.

 

§ 2º Ato da Diretoria-Geral disciplinará os procedimentos específicos para a constituição e cobrança de dívidas post mortem, observando-se, no que couber, o disposto no art. 131 e no inciso IV do art. 134 da Lei nº 5.172, de 1966, e no art. 796 da Lei nº 13.105, de 2015.

 

§ 3º Poderão ser estabelecidos, na forma do § 2º deste artigo, prazos diferenciados para o pagamento voluntário, solicitação de parcelamento e apresentação de contestação quanto à fase constitutiva da dívida de que trata a Seção III deste Capítulo.

 

Seção II

Da decadência e da prescrição

 

Art. 8º A fase de que trata o inciso I do art. 5º deste Ato, salvo comprovada má-fé, está sujeita ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, devendo ser observado o disposto neste artigo.

 

§ 1º O termo inicial do prazo decadencial corresponde:

 

I - para as obrigações referidas no inciso I do art. 11 deste Ato: a partir da percepção do primeiro pagamento indevido;

 

II - para as obrigações referidas no inciso II do art. 11 deste Ato: a data de liquidação dos valores dos serviços de saúde correspondentes junto aos prestadores credenciados ao SIS.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, consoante o disposto no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, ocorrerá a interrupção do prazo decadencial quando a Administração constatar a irregularidade no pagamento e adotar as providências materiais para a constituição do crédito.

 

§ 3º O prazo decadencial para a constituição do crédito não é passível de suspensão, salvo em caso de vigência de decisão judicial que implique a suspensão fática da decadência pelo período durante o qual o Senado Federal ou o SIS estiver impossibilitado de agir e prosseguir a constituição do crédito ou sua cobrança.

 

Art. 9º As fases de que tratam os incisos II e III do art. 5º deste Ato estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito não tributário no âmbito do Senado Federal.

 

§ 1º O prazo prescricional previsto no caput deste artigo está sujeito à interrupção a partir da formalização da notificação do devedor para realizar a quitação da dívida, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 202, 203 e 204 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

§ 2º O prazo prescricional previsto no caput deste artigo está sujeito à suspensão:

 

I - na hipótese prevista no inciso III do § 2º do art. 21 deste Ato;

 

II - quando deferido o parcelamento do pagamento da dívida, nos termos da Seção V deste Capítulo.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento da parcela.

 

Art. 10. Constatada a consumação de decadência ou de prescrição e considerando o fluxo processual disposto neste Ato, a unidade administrativa que esteja responsável pelo processo no momento que ocorra o fato deverá certificar a ocorrência do fato extintivo da obrigação e, após ciência e deliberação da Diretoria-Geral, promover o arquivamento do processo.

 

Seção III

Da fase de constituição do crédito não tributário

 

Art. 11. A instrução da fase de constituição do crédito não tributário será realizada sob a responsabilidade da unidade administrativa com a atribuição regulamentar para atuar sobre a matéria concernente à obrigação pecuniária, em especial:

 

I - a unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal, quanto às obrigações pecuniárias:

 

a) envolvendo a remuneração de Senadores e ex-Senadores;

 

b) decorrentes da relação funcional de servidores, ex-servidores, aposentados, pensionistas, incluindo as situações de aposentadoria e disponibilidade cassadas;

 

c) envolvendo a remuneração de estagiários contratados pelo Senado Federal;

 

II - a unidade responsável pela gestão financeira do SIS, quanto às obrigações pecuniárias devidas pelos beneficiários e ex-beneficiários do SIS.

 

Art. 12. A fase de constituição do crédito não tributário observará as seguintes etapas:

 

I - notificação formal do devedor para o conhecimento da obrigação pecuniária indicada e intimação para apresentação de contestação administrativa no prazo de 10 (dez) dias úteis, observando-se o disposto nos arts. 26 e 44 da Lei nº 9.784, de 1999, salvo outro prazo previsto em lei específica;

 

II - apresentação facultativa pelo devedor de contestação administrativa quanto ao mérito e/ou o valor da obrigação, incluindo a apresentação das provas e documentos que reputar pertinentes;

 

III - instrução processual, com a análise da contestação eventualmente apresentada e, quando cabível, produção das provas requeridas motivadamente pelo devedor, observando-se o disposto nos artigos 29, 30, 36, 37, 39 e 41 da Lei nº 9.784, de 1999;

 

IV - produção do relatório conclusivo acerca da constituição do crédito não tributário, observando-se o disposto no art. 47 da Lei nº 9.784, de 1999;

 

V - deliberação da autoridade competente acerca da constituição do crédito não tributário;

 

VI - intimação formal do devedor acerca da decisão de que trata o inciso V do caput deste artigo, com a expressa informação quanto à possibilidade, a forma e o prazo para interposição de recurso administrativo;

 

VII - em caso de interposição de recurso administrativo, apreciação, por parte da autoridade que proferiu a decisão recorrida, quanto aos requisitos de admissibilidade e realização de eventual juízo de reconsideração;

 

VIII - no caso de manutenção da decisão por parte da autoridade recorrida, remessa do recurso administrativo para julgamento da autoridade superior, conforme disposto no art. 13 deste Ato;

 

IX - intimação do devedor acerca do resultado do julgamento do recurso administrativo, se houver;

 

X - esgotadas as instâncias recursais ou não conhecido o recurso intempestivo, com o trânsito em julgado administrativo, a unidade responsável pela instrução do processo deverá certificar a constituição definitiva do crédito não tributário e adotar as providências de que trata a Seção IV deste Capítulo.

 

§ 1º A notificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, deve conter, no mínimo:

 

I - a origem e o fundamento legal ou normativo do débito;

 

II - o detalhamento dos valores que compõem o débito;

 

III - a informação sobre o responsável pelo débito e as consequências decorrentes do não pagamento voluntário; e

 

IV - o prazo para o pagamento voluntário ou apresentação de contestação.

 

§ 2º Quando constatado o falecimento do sujeito passivo, deverá ser observado o disposto em regulamentação específica de que trata os §§ 2º e 3º do art. 7º deste Ato.

 

§ 3º Deve constar da notificação de que trata o § 1º deste artigo, todos os elementos essenciais para a aferição da certeza e liquidez da obrigação pecuniária, como as fichas financeiras, memórias de cálculo, comprovantes de pagamentos e os demais documentos que forem indispensáveis à exata aferição do montante devido.

 

§ 4º Nos casos em que seja viável a realização de desconto em folha de pagamento, a decisão de primeira instância de que trata o inciso V do caput deste artigo terá efeito imediato, observado o disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 13 deste Ato.

 

Art. 13. Na fase de constituição do crédito não tributário, deverão ser observadas as competências decisórias estabelecidas nos regulamentos e normas internas do Senado Federal, considerando a natureza e o objeto das obrigações pecuniárias em apuração.

 

§ 1º O recurso administrativo previsto no inciso VI do caput do art. 12 poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da intimação da decisão recorrida, salvo disposição legal em contrário.

 

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará ao exame da autoridade superior.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 4º do art. 12 deste Ato, o recurso interposto não terá efeito suspensivo automático, sendo possível ao interessado formular, nas próprias razões, pedido de efeito suspensivo.

 

§ 4º O pedido de efeito suspensivo de que trata o § 3º deste artigo, será preliminarmente apreciado pela autoridade recorrida antes da deliberação quanto ao mérito recursal, tendo em vista a plausibilidade jurídica das alegações e quando o desconto em folha de pagamento implicar fundado risco de prejuízo ao interessado.

 

§ 5º Da decisão acerca do indeferimento do pedido de efeito suspensivo não cabe recurso hierárquico ordinário, podendo a matéria ser apreciada pela autoridade superior quando do recebimento dos autos para julgamento do recurso na hipótese prevista no § 2º deste artigo.

 

§ 6º Quanto às instâncias e tramitação dos recursos, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 191 e no § 3º do art. 195 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

 

Seção IV

Da fase de cobrança administrativa do crédito não tributário

 

Art. 14. Após a conclusão da fase de constituição do crédito não tributário, quando não for possível o desconto em folha de pagamento, terá início a fase de cobrança administrativa, a ser conduzido, em especial:

 

I - pela unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal, para as obrigações referidas no inciso I do art. 11 deste Ato;

 

II - pela unidade responsável pela gestão financeira do SIS, para as obrigações referidas no inciso II do art. 11 deste Ato;

 

III - pela unidade administrativa com a atribuição regulamentar para atuar sobre a matéria concernente à obrigação pecuniária, nos demais casos.

 

§ 1º Na hipótese de desconto em folha, rompido o vínculo com o Senado Federal, o saldo das obrigações não pagas até a respectiva data deverá ser consolidado e deduzido das verbas remuneratórias, proventos ou benefícios devidos e apurados no acerto de contas com os respectivos servidores, aposentados ou pensionistas.

 

§ 2º O acerto de contas que incluir a cobrança das obrigações previstas no § 1º deste artigo deverá identificar a natureza do crédito não tributário deduzido e, quando aplicável, o número do processo administrativo no qual foi concedido o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º O saldo remanescente devido ao erário, após apuração no acerto de contas, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá observar os procedimentos de constituição e cobrança da obrigação pecuniária previstos neste Ato.

 

Art. 15. A fase de cobrança administrativa do crédito não tributário observará as seguintes etapas:

 

I - notificação formal do devedor quanto ao pagamento e eventual formulação de pedido de parcelamento, observando-se o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999;

 

II - havendo solicitação de parcelamento pelo devedor, a unidade responsável pela instrução do processo avaliará a presença dos requisitos para deferimento do pleito em observância ao disposto no art. 17 deste Ato;

 

Parágrafo único. Juntamente com a notificação de que trata o inciso I deste artigo, deverá a unidade competente encaminhar ao devedor o documento de arrecadação de receita cabível, conforme a natureza da obrigação pecuniária.

 

Art. 16. Na notificação de que trata o inciso I do art. 15 deste Ato, a unidade administrativa responsável pela instrução da fase de cobrança deverá informar ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito, parcelá-lo ou impugná-lo salvo se houver prazo específico para pagamento previsto em lei, regulamento ou em ato normativo interno do Senado Federal.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, o prazo para pagamento será de 60 (sessenta) dias consecutivos.

 

Seção V

Do parcelamento do pagamento da dívida

 

Art. 17. É facultado ao devedor, em qualquer fase do procedimento de cobrança da dívida, solicitar o seu parcelamento, observando-se o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

§ 1º Na apreciação do pedido de parcelamento deverão ser observados os limites mínimos de valor e a quantidade máxima de parcelas estabelecidos no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002, e, no que couber, os arts. 2º, 10, 17, 18 e 28 da Instrução Normativa nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outra norma que vier a substituí-la.

 

§ 2º O pedido de parcelamento configura confissão extrajudicial irretratável da dívida, acarretando sua constituição definitiva.

 

§ 3º Caso o pedido de parcelamento ocorra quando a dívida já estiver inadimplente, incidirá, sobre o valor total a ser parcelado, correção monetária e juros de mora conforme disposto no art. 20 deste Ato.

 

§ 4º A análise do pedido de parcelamento e a avaliação da presença dos requisitos legais e regulamentares para seu deferimento compete à unidade administrativa responsável pela instrução da respectiva fase na qual se encontra o processo ao tempo da formalização do pleito.

 

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção aos pleitos de parcelamento de obrigações pecuniárias de titularidade do SIS.

 

§ 6º Não se aplica o disposto nesta Seção aos débitos de folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e pensionistas, cujas reposições e indenizações ao erário deverão ser realizadas em parcelas não inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, nos termos do § 1º do art. 46 da Lei 8.112, de 1990.

 

Art. 18. Observados os limites mínimos de valor e a quantidade máxima de parcelas estabelecidos nos normativos referidos no art. 17 deste Ato, a Diretoria-Geral poderá dispor sobre competências e o detalhamento do procedimento para o parcelamento.

 

Seção VI

Da fase de execução das dívidas inadimplentes

 

Art. 19. Salvo o disposto na Subseção VI desta Seção, compete à unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal realizar as etapas que compõem a fase de execução das dívidas inadimplentes, quais sejam:

 

I - providências para a inscrição na Dívida Ativa da União;

 

II - inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

 

III - inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN)

 

IV - inscrição no Cadastro de Devedores do Senado Federal.

 

§ 1º Na hipótese de o ex-servidor inadimplente estabelecer novo vínculo funcional com o Senado Federal, a cobrança das dívidas inadimplentes será realizada por meio de desconto em folha de pagamento, devendo ser suspensos os procedimentos em andamento previstos nesta Seção.

 

§ 2º Em razão do disposto no § 1º deste artigo, a correção monetária e os juros de mora que eventualmente tenham incidido no montante devido pelo ex-servidor antes do estabelecimento de novo vínculo funcional não serão desconsiderados.

 

Art. 20. Configurado o inadimplemento da dívida, em se tratando de crédito não tributário de titularidade do Senado Federal, incidirá a correção monetária do valor pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e, em razão do §1º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966, juros de mora de 1% ao mês.

 

§ 1º A correção monetária e os juros de mora terão como termo inicial o primeiro dia útil subsequente à data de configuração do inadimplemento da dívida.

 

§ 2º Em caso de parcelamento da dívida, serão aplicáveis a correção monetária e os juros de mora em relação às respectivas parcelas inadimplidas.

 

Subseção I

Da inscrição na Dívida Ativa da União

 

Art. 21. Sem prejuízo ao disposto nas Subseções II e III desta Seção, após a constituição definitiva do crédito não tributário e o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias consecutivos sem o pagamento, a unidade responsável pela gestão das finanças adotará as formalidades pertinentes e necessárias para o encaminhamento do débito à Diretoria-Geral para informar a obrigação de inscrição na Dívida Ativa da União, nos termos da legislação de regência.

 

§ 1º Compete à Advocacia do Senado Federal o encaminhamento do procedimento à unidade competente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição na Dívida Ativa da União, observando-se a regulamentação pertinente.

 

§ 2º Na hipótese de a PGFN comunicar ao Senado Federal que não promoverá os atos de inscrição na Dívida Ativa da União ou o ajuizamento de execução fiscal, em razão do valor dívida encontrar-se em patamar inferior ao montante previsto em Ato do Poder Executivo Federal, a Advocacia remeterá os autos à Diretoria-Geral, que determinará os seguintes procedimentos:

 

I - à unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal, para registrar o crédito não tributário no Cadastro de Devedores do Senado Federal, para fins de acompanhamento e consolidação de eventuais futuras dívidas de um mesmo devedor;

 

II - caso a dívida consolidada ultrapasse o montante de que trata o caput do § 2º deste artigo, incluída a devida correção monetária e juros de mora, a unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal comunicará o fato à Diretoria-Geral, que remeterá os autos à Advocacia para nova solicitação à PGFN para realização da inscrição na Dívida Ativa da União e/ou ajuizamento da execução fiscal.

 

III - após a comunicação formal da PGFN de que trata o caput do § 2º deste artigo, o prazo prescricional para a cobrança da dívida será suspenso pelo prazo máximo de até 1 (um) ano;

 

IV - consumada a prescrição da dívida, ainda que incidente o inciso III do § 2º deste artigo, a unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal deverá observar o disposto no art. 10 e no § 3º do art. 24 deste Ato.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações pecuniárias devidas pelos beneficiários e ex-beneficiários do SIS.

 

 

Subseção II

Da inscrição do débito no SIAFI

 

Art. 22. Constituído o crédito não tributário e esgotado o prazo para o pagamento, a unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal providenciará a inscrição do débito no SIAFI, nos termos da legislação de regência.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às obrigações pecuniárias devidas pelos beneficiários e ex-beneficiários do SIS.

 

Subseção III

Da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN)

 

Art. 23. Constituído o crédito não tributário e transcorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002, a unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal, após a autorização da autoridade competente, deverá adotar as providências cabíveis para a inclusão da dívida no CADIN, observando, para tanto, a regulamentação e os procedimentos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal.

 

§ 1º Cabe ao Primeiro-Secretário autorizar a inscrição no CADIN quando o sujeito passivo for Senador ou ex-Senador, e ao titular da Diretoria-Geral, nos demais casos.

 

§ 2º Na hipótese de o crédito não tributário estar em procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União, nos termos da regulamentação pertinente do Poder Executivo Federal, a inscrição no CADIN será providenciada pela PGFN.

 

§ 3º A inclusão no CADIN não será realizada quando o valor do débito se enquadrar no limite mínimo estabelecido na Portaria nº 819, de 27 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou de normativo que vier a substituí-la.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações pecuniárias devidas pelos beneficiários e ex-beneficiários do SIS.

 

Subseção IV

Do Cadastro de Devedores do Senado Federal

 

Art. 24. A unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal, com apoio da unidade responsável pela gestão da tecnologia da informação do Senado Federal, promoverá a manutenção e atualização do Cadastro de Devedores do Senado Federal para registro e anotações das obrigações pecuniárias devidas ao Senado Federal exigíveis e não pagas.

 

§ 1º O cadastro descrito no caput deste artigo deverá conter as seguintes informações, quando cabíveis:

 

I - nome do devedor, número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e matrícula, se houver;

 

II - origem do débito;

 

III - montante original e atualizado do débito;

 

IV - data do fato gerador do débito;

 

V - data da constituição do débito;

 

VI - data da inscrição em "diversos responsáveis", na dívida ativa e no CADIN;

 

VII - data de instauração da Tomada de Contas Especial, se for o caso;

 

VIII - posição atual do débito, se quitado ou não.

 

§ 2º A unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal deverá atualizar periodicamente os débitos constantes do cadastro, para fins de inscrição no CADIN e na dívida ativa.

 

§ 3º Para fins de controle e acompanhamento, a unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal deverá registrar, em campo próprio do Cadastro de Devedores do Senado Federal, os débitos com valor inferiores ao disposto no art. 33 deste Ato, ainda que os processos de cobrança tenham sido arquivados.

 

Subseção V

Das providências aplicáveis aos créditos não tributários decorrentes de prejuízo ao erário

 

Art. 25. Em se tratando de crédito não tributário decorrente de prejuízo causado ao erário por agentes públicos ou terceiros responsáveis pela guarda de recursos ou bens públicos ou por repasses de convênios ou contratos sem prestação de contas ou com prestação de contas irregulares, esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento, será instaurada, por deliberação da autoridade competente, a respectiva Tomada de Contas Especial, devendo ser observada a legislação de regência.

 

§ 1º Cabe ao Primeiro-Secretário autorizar a instauração quando o sujeito passivo for Senador ou ex-Senador, e ao titular da Diretoria-Geral, nos demais casos.

 

§ 2º A Tomada de Contas Especial não será instaurada quando o valor do dano se enquadrar no limite mínimo estabelecido na Instrução Normativa nº 98, de 27 de novembro de 2024, do Tribunal de Contas da União, ou do normativo que vier a substituí-la.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações pecuniárias devidas pelos beneficiários e ex-beneficiários do SIS.

 

Subseção VI

Dos procedimentos específicos de execução de obrigações inadimplidas de ex-beneficiários do Sistema Integrado de Saúde (SIS)

 

Art. 26. Em se tratando de obrigações pecuniárias de titularidade do Sistema Integrado de Saúde (SIS), diante da certeza e liquidez da dívida, a unidade responsável pela gestão financeira do SIS providenciará a emissão dos boletos respectivos para o pagamento por parte do ex-beneficiário, observando-se, se for o caso, o parcelamento deferido de acordo com o art. 17 deste Ato.

 

Parágrafo único. O prazo para pagamento da obrigação de que trata o caput deste artigo será estabelecido pelo SIS, em observância aos normativos específicos.

 

Art. 27. Configurado o inadimplemento da dívida, incidirá a correção monetária do valor e juros de mora.

 

§ 1º A correção monetária e os juros de mora terão como termo inicial o primeiro dia útil subsequente à data de configuração do inadimplemento da dívida.

 

§ 2º Em caso de parcelamento da dívida, serão aplicáveis a correção monetária e os juros de mora em relação às respectivas parcelas inadimplidas.

 

§ 3º Ato próprio do Conselho de Supervisão do SIS poderá estabelecer regulamentação específica quanto aos índices e critérios de atualização monetária e de juros de mora no caso de inadimplemento das dívidas relativas ao SIS.

 

§ 4º Enquanto não editado o ato de que trata o § 3º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 389 e no art. 406 da Lei nº 10.406, de 2002.

 

Art. 28. Diante do inadimplemento da obrigação e observado o disposto no art. 27 deste Ato, a unidade responsável pela gestão financeira do SIS poderá adotar os seguintes meios executivos extrajudiciais de cobrança da dívida:

 

I - protesto em cartório dos documentos que comprovem e delimitem a dívida, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;

 

II - registro da dívida em cadastros de serviço de proteção ao crédito.

 

Art. 29. Na hipótese de o ex-beneficiário inadimplente estabelecer novo vínculo funcional com o Senado Federal, a cobrança das dívidas exigíveis será realizada por meio de desconto em folha de pagamento, devendo ser suspensos os procedimentos de execução extrajudicial em andamento.

 

§ 1º A correção monetária e os juros de mora que eventualmente tenham incidido no montante devido antes do estabelecimento de novo vínculo funcional não serão desconsiderados.

 

§ 2º A cobrança referida no caput deste artigo não será computada no limite de margem consignável.

 

Art. 30. Desde que observados os prazos e o rito dos procedimentos expressamente estabelecidos neste Ato, o Conselho de Supervisão do SIS, por ato próprio, poderá estabelecer normas complementares e específicas acerca da constituição e cobrança das obrigações pecuniárias de titularidade do SIS.

 

CAPÍTULO IV

REVOGAÇÃO DE NORMATIVOS

 

Art. 31. Observadas as regras transitórias previstas no art. 32 deste Ato, ficam revogados, na data da vigência deste Ato:

 

I - os arts. 2º, 3º e 5º do Ato da Comissão Diretora nº 21, de 2002;

 

II - o Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2012.

 

CAPÍTULO V

VIGÊNCIA E REGIME TRANSITÓRIO

 

Art. 32. As disposições procedimentais estabelecidas neste Ato não retroagirão e serão aplicáveis aos processos em curso cujo crédito já estiver devidamente constituído, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência das normas revogadas na forma do art. 31 deste Ato.

 

§ 1º Permanecem regidos pelas disposições revogadas na forma do art. 31 deste Ato:

 

I - os procedimentos administrativos já instaurados nos quais a fase de constituição do crédito ainda não tenha sido concluída, desde que observado o devido processo legal;

 

II - os procedimentos de pagamento e parcelamento já iniciados.

 

§ 2º Em caso de decisão de caráter geral reconhecendo a desconformidade de pagamentos exarada anteriormente à data de vigência deste Ato, o prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa de que trata o § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, corresponderá à data de vigência deste Ato.

 

§ 3º Para os procedimentos administrativos relativos à cobrança das obrigações pecuniárias de titularidade do SIS que, na data de vigência deste Ato, estejam pendentes de inscrição no CADIN, a unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal deverá restituir os procedimentos ao SIS para a adoção, no que couber, das providências de cobrança extrajudicial disciplinadas no art. 28 deste Ato.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Concluída a fase constituição do crédito e não havendo o pagamento tempestivo por parte do devedor, caso a dívida não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o processo deverá ser arquivado, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

 

§ 1º O valor referido no caput deste artigo, a cada 1º de janeiro, será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.

 

§ 2º Antes da promoção do arquivamento de que trata o caput deste artigo, a unidade responsável pela gestão das finanças do Senado Federal registrará, em campo próprio do Cadastro de Devedores do Senado Federal, os dados relativos à obrigação pecuniária, para fins de acompanhamento e consolidação de eventuais futuras dívidas de um mesmo devedor.

 

§ 3º Diante do disposto neste artigo, caso a dívida consolidada ultrapasse o valor estabelecido no caput deste artigo, os processos arquivados deverão ser reabertos para a continuidade do procedimento de cobrança, devendo ser verificada, previamente, a eventual configuração de prescrição.

 

Art. 34. A eventual superveniência de decisão judicial de natureza cautelar que impeça a realização de atos executivos de cobrança de dívida, salvo expressa determinação na parte dispositiva do ato judicial, não obsta a continuidade da instrução processual das matérias concernentes à apuração da certeza e liquidez da obrigação pecuniária.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a decisão administrativa referente à constituição do crédito e/ou ao julgamento de recurso administrativo deverá mencionar a estrita observância do provimento jurisdicional quanto aos atos executivos de cobrança, enquanto a decisão judicial estiver em vigor.

 

§ 2º Revogada ou reformada a decisão judicial cautelar, não havendo óbice de natureza jurisdicional, o débito, desde que devidamente constituído, tornar-se-á imediatamente exigível, devendo ser adotados os atos executivos de cobrança previstos neste

 

Ato. § 3º A determinação judicial prevista no caput deste artigo que obstar os atos executivos de cobrança da dívida suspendem o prazo prescricional.

 

Art. 35. Havendo previsão em lei de prazos diferentes dos estabelecidos neste Ato, deverá prevalecer os prazos legais.

 

Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Ato serão deliberados pelo titular da Diretoria-Geral.

 

Parágrafo único. A autoridade referida no caput poderá, nas situações que envolvam obrigações pecuniárias devidas pelos beneficiários e ex-beneficiários do SIS, submetê-las à apreciação do Conselho de Supervisão do SIS.

 

Art. 37. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 17 de dezembro de 2024. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9583, seção 1, de 19 de dezembro de 2024, p. 2.