ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 21, DE 2002
Regulamenta no âmbito do Senado Federal a inscrição de devedores no CADIN.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º - Os responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas ao Senado Federal e aos seus Órgãos Supervisionados serão inscritos no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, conforme estabelecido na legislação vigente e observado o disposto neste Ato.
Art. 2º - Caberá ao respectivo órgão financeiro comunicar ao devedor a existência do débito passível de inscrição no CADIN e convocá-lo para, no prazo de setenta e cinco dias: (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
I - recolher à conta do respectivo Fundo o valor total do débito apurado; ou (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
II – formalizar ao Diretor-Geral pedido de parcelamento do débito, observado: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2003) (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
a) o valor mínimo de R$ 100,00 por parcela; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2003) (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
b) o limite de parcelas definido no Anexo a este Ato; e (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2003) (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
c) a correção da dívida, na forma da legislação em vigor. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2003) (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
§ 1º - A comunicação expedida por via postal ou telegráfica para o endereço do devedor será considerada entregue após quinze dias da respectiva expedição. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II, o devedor apresentará junto ao pedido de parcelamento o comprovante de que recolheu ao respectivo Fundo o valor correspondente à primeira parcela, sob pena de indeferimento sumário do pedido e a adoção das medidas indicadas no art. 3º. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
§ 3º - O parcelamento será decidido pelo Diretor-Geral no prazo de trinta dias da formalização do pedido. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
§ 4º - Enquanto não houver decisão a respeito do parcelamento, o devedor recolherá mensalmente ao respectivo Fundo, a título de antecipação, a quantia correspondente a uma parcela. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
§ 5º - A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
Art. 3º - Transcorrido o prazo de que trata o art. 2º, sem a comprovação do pagamento integral do débito ou da autuação do pedido de parcelamento na forma deste Ato, caberá: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2003) (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
I – ao Primeiro-Secretário autorizar a inscrição do nome do devedor no CADIN, quando se tratar de Senador ou de ex-Senador; e (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2003) (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
II – ao Diretor-Geral autorizar a inscrição no CADIN, nos demais casos. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2003) (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de duas parcelas implicará igualmente na adoção das medidas de que trata este artigo. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
Art. 4º - As unidades administrativas do Senado Federal e de seus Órgãos Supervisionados adotarão rotina de consulta prévia ao CADIN quando da convocação de pessoas físicas ou jurídicas para:
I – (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2023)
II - apresentar proposta com fundamento no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2023)
III - celebrar convênios ou acordos e respectivos aditamentos que envolvam o desembolso de recursos públicos, a qualquer título. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2023)
Art. 5º - O Diretor-Geral expedirá as normas complementares a este Ato e atualizará, quando necessário, a tabela constante do Anexo. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2024)
Art. 6º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 1º de agosto de 2002. Ramez Tebet - Edison Lobão - Antonio Carlos Valadares - Carlos Wilson.
ANEXO
VALOR DO DÉBITO | NÚMERO DE PARCELAS |
Até R$ 500,00 | Até Duas Parcelas |
De R$ 500,01 a R$ 1.000,00 | Até Três Parcelas |
De R$ 1.000,01 a R$ 3.000,00 | Até Cinco Parcelas |
De R$ 3.000,01 a R$ 5.000,00 | Até Dez Parcelas |
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | Até Quinze Parcelas |
De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 | Até Vinte Parcelas |
De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 | Até Vinte e Cinco Parcelas |
Acima de R$ 100.000,01 | Até Trinta Parcelas |
Publicado:
- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2585, de 6/08/2002, p. 1.