ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 6, DE 2003
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e considerando as Instruções e Decisões do Tribunal de Contas da União a respeito da aplicação da lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 2º, inciso II, e 3º do Ato da Comissão Diretora nº 21, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I – (...)
II – formalizar ao Diretor-Geral pedido de parcelamento do débito, observado:
a) o valor mínimo de R$ 100,00 por parcela;
b) o limite de parcelas definido no Anexo a este Ato; e
c) a correção da dívida, na forma da legislação em vigor.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)
§ 5º - (...)
Art. 3º - Transcorrido o prazo de que trata o art. 2º, sem a comprovação do pagamento integral do débito ou da autuação do pedido de parcelamento na forma deste Ato, caberá:
I – ao Primeiro-Secretário autorizar a inscrição do nome do devedor no CADIN, quando se tratar de Senador ou de ex-Senador; e
II – ao Diretor-Geral autorizar a inscrição no CADIN, nos demais casos.
Parágrafo único - (...)
............................................................................”
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 31 de janeiro de 2003. Ramez Tebet, Antonio Carlos Valadares, Antero Paes de Barros, Ronaldo Cunha Lima.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2689, de 1º de fevereiro de 2003, p. 1.