ATC 11/2012 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 28/08/2012
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 03/09/2012 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 4644/2019
Revogado pel(o)(a) ATC 10/2024
Com fundamento na competência delegatória instituída n(o)(a) PDG 4644/2019

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 11, DE 2012

 

Estabelece o procedimento de constituição, cobrança e recuperação dos créditos fiscais não tributários do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais e regulamentares, e considerando a necessidade de disciplinar as etapas internas de constituição, cobrança e recuperação de créditos fiscais não tributários, no âmbito do Senado Federal, RESOLVE:

 

Art. 1º Este ato estabelece o procedimento para constituição, cobrança e recuperação dos créditos fiscais não tributários do Senado Federal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ressalvados os procedimentos específicos previstos em lei.

 

Parágrafo único. A constituição do crédito não tributário e a cobrança extrajudicial de valores indevidamente pagos a servidores demitidos, exonerados ou que tiverem sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas obedecerão, também, ao disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 2º Compete às Secretarias do Senado Federal a constituição do crédito não tributário apurado no âmbito de suas atribuições, pelo procedimento de lançamento previsto neste Ato.

 

§1º O lançamento consiste no procedimento vinculado da repartição competente em que se apura, com exatidão, o montante devido e o sujeito passivo da obrigação pecuniária, sendo, ao final, formalizado em documento próprio e apartado para cada um dos devedores do Senado Federal.

 

§2º O procedimento deverá ser instruído com as fichas financeiras, memórias de cálculo das verbas, comprovantes de pagamentos e todos os demais documentos que forem indispensáveis à exata aferição do montante devido.

 

§3º Os expedientes de notificação e intimação dos devedores deverão ser juntados aos autos, notadamente as correspondências, mensagens eletrônicas e comprovantes de publicação no Diário Oficial da União, nos termos do art. 3º, §1º, da Instrução Normativa nº 56/2007 do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 3º Após a apuração do débito e a identificação do sujeito passivo da obrigação, a Secretaria responsável notificará o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do débito, parcelá-lo ou impugná-lo.

 

§ 1º A notificação do lançamento será expedida pelo Senado Federal e conterá obrigatoriamente:

 

I - a identificação do órgão público e a qualificação do autuado;

 

II - o valor do crédito e o prazo para recolhimento, parcelamento ou impugnação;

 

III - a disposição legal ou contratual infringida;

 

IV - a assinatura da autoridade competente;

 

V – a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

 

VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

 

VII - a guia para pagamento da integralidade do débito;

 

VIII - a guia da primeira prestação do parcelamento.

 

§ 2º Nos casos previstos no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, o prazo para pagamento ou impugnação do débito será de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o parcelamento.

 

Art. 4º O diretor da Secretaria arquivará o procedimento caso fique comprovado nos autos o pagamento da integralidade do débito.

 

Art. 5º Caso fique comprovado o pagamento da primeira prestação, a Secretaria responsável encaminhará os autos à Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade para atualização do valor, emissão das guias subsequentes e acompanhamento do parcelamento até quitação total.

 

Art. 6º O diretor da Secretaria decidirá motivadamente caso seja apresentada impugnação.

 

§ 1º Da decisão, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do sujeito passivo da obrigação:

 

I - ao 1º Secretário, nos casos em que o sujeito passivo da obrigação for Senador ou ex-Senador;

 

II - ao Diretor-Geral, nos demais casos.

 

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao exame da autoridade superior.

 

§ 3º Esgotadas as instâncias recursais, com a devida certificação, os autos serão encaminhados à Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade, que, após atualização do valor do débito, notificará o sujeito passivo da constituição definitiva do crédito não tributário e da sua obrigação de pagamento no primeiro dia útil subsequente.

 

§ 4º Na notificação constará expressamente que o não pagamento implicará a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e em dívida ativa da União e, conforme o caso, a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

Art. 7º Transcorrido o prazo constante do art. 3º, sem a efetivação do pagamento, pedido de parcelamento ou impugnação do débito, considerar-se-á definitivamente constituído o crédito não tributário.

 

Parágrafo único. A Secretaria responsável remeterá os autos à Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade que, após atualização dos valores, notificará o sujeito passivo nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 6º.

 

Art. 8º Constituído definitivamente o crédito não tributário e persistindo a mora, a Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade formalizará o competente demonstrativo de débito, que deverá conter, entre outras julgadas pertinentes, as seguintes informações:

 

I - o nome e o domicílio do devedor, sempre que conhecidos;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e dos demais encargos previstos em lei;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração em que foi apurado o valor da dívida.

 

Art. 9º Para fins de inscrição na dívida ativa, a Advocacia do Senado Federal remeterá à Procuradoria da Fazenda Nacional competente, por meio de termo de encaminhamento e no prazo de 90 (noventa) dias após a constituição definitiva do crédito não tributário, os autos originais do processo administrativo, com o respectivo demonstrativo de débito.

 

Parágrafo único. Considera-se competente a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional que atue no local de residência do devedor.

 

Art. 10. A Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade providenciará a inscrição do débito na conta "Diversos Responsáveis" no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), nos termos da legislação de regência.

 

Art. 11. A inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) será realizada pela Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados da notificação descrita nos §§ 3º e 4º do art. 6º deste Ato, mediante prévia autorização e desde que o valor do débito se enquadre no limite mínimo estabelecido em Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§1º Cabe ao 1º Secretário autorizar a inscrição no CADIN quando o sujeito passivo for Senador ou ex-Senador, e ao Diretor-Geral, nos demais casos.

 

§2º Caso o procedimento administrativo seja remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional antes do prazo previsto no caput deste artigo, a inscrição no CADIN será por ela realizada, nos termos da Portaria PGFN nº 810/2009.

 

Art. 12. Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento, e em se tratando de crédito não tributário decorrente de prejuízo causado ao erário por agentes públicos ou terceiros responsáveis pela guarda de recursos ou bens públicos ou por repasses de convênios ou contratos sem prestação de contas ou com prestação de contas irregulares, as autoridades mencionadas no § 1º do art. 11 autorizarão a abertura de Tomada de Contas Especial para os débitos de valor atualizado superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, observado o rito definido na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União ou norma que venha a substituí-la.

 

Art. 13. O crédito não tributário constituído na forma de lei especial será encaminhado para a Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade para as providências descritas nos arts. 8º a 13 deste Ato.

 

Art. 14. A Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade desenvolverá, com apoio do PRODASEN, um cadastro de devedores do Senado Federal, com acesso franqueado à Diretoria-Geral, à Secretaria de Recursos Humanos, à Secretaria de Administração de Contratações, à Secretaria de Patrimônio e à Secretaria de Controle Interno, inclusive para atualização de dados cadastrais, quando necessário.

 

§1º O cadastro descrito no caput deste artigo deverá conter as seguintes informações, quando cabíveis:

 

I - nome do devedor;

 

II - montante original e atualizado do débito;

 

III - data do fato gerador do débito;

 

IV - data da constituição do débito;

 

V - data da inscrição em "diversos responsáveis", na dívida ativa e no CADIN;

 

VI - data de instauração da Tomada de Contas Especial, se for o caso;

 

VII - posição atual do débito, se quitado ou não.

 

§2º A Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade deverá atualizar periodicamente os débitos constantes do cadastro, para fins de inscrição no CADIN e na dívida ativa.

 

§3º Quitado o débito ou operada a prescrição quinquenal, o nome do devedor será imediatamente excluído do cadastro.

 

§4º A Secretaria de Recursos Humanos deverá consultar o cadastro antes da admissão de servidores pelo Senado Federal, com vistas às providências de cobrança administrativa dos débitos ainda não quitados.

 

Art. 15. Os créditos não tributários constituídos nos termos deste Ato serão atualizados pela taxa Selic.

 

Parágrafo único. Constituído o devedor em mora, aplicar-se-ão juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 16 As disposições previstas neste Ato aplicam-se, no que couber, aos estagiários contratados pelo Senado Federal.

 

Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, em 28 de agosto de 2012.

 

Senador José Sarney, Presidente - Senadora Marta Suplicy, 1ª Vice-Presidente - Senador Cícero Lucena, 1º Secretário – Senador João Ribeiro, 2º Secretário - Senador João Vicente Claudino, 3º Secretário - Senador Ciro Nogueira, 4º Secretário - Senador João Durval, 2º Suplente de Secretário

 

Publicado:

- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 5052, de 03/09/2012, p. 1.