ATC 7/2008 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 09/04/2008
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 11/04/2008 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Institui a regulação d(o)(a) INA 2/2014
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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 7, de 2008.

Aprova enunciados dos pareceres da Advocacia do Senado, estabelece as normas para a criação, alteração e revogação de enunciados, e dá outras providências.

 

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, com a finalidade de simplificar e agilizar a tramitação dos processos administrativos no âmbito do Senado Federal, RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam aprovados os enunciados constantes dos Anexos I a X deste Ato.

 

Art. 2º. O Advogado-Geral do Senado fica autorizado a apresentar proposta de criação, alteração e revogação de enunciados, desde que acompanhada, no mínimo, de três pareceres contendo a mesma situação fática e conclusão jurídica, proferidos nos cinco anos anteriores à respectiva proposta e acolhidos pela autoridade competente.

 

Art. 3º. Para entrar em vigor, a proposta de enunciado deverá ser ratificada pelo Diretor-Geral, aprovada pelo Primeiro-Secretário e publicada no Boletim Administrativo do Pessoal do Senado Federal.

 

Art. 4º. Os enunciados de que trata este Ato terão efeito normativo e extensivo em relação a todos os órgãos administrativos do Senado Federal.

 

Art. 5º. Os órgãos administrativos demonstrarão a adequação dos enunciados aos casos concretos, submetendo-os diretamente à deliberação da autoridade competente para decidi-los.

 

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à adequação, a autoridade competente submeterá os autos à apreciação da Advocacia do Senado.

 

Art. 6º. A Advocacia do Senado disponibilizará e manterá cadastro eletrônico com os enunciados aprovados.

 

Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão Diretora, em 9 de abril de 2008. Garibaldi Alves Filho - Tião Viana - Efraim Morais - Magno Malta - Papaléo Paes - Antonio Carlos Valadares.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo de Pessoal, nº 3945, de 11/04/2008.

 

ANEXO I

 

ENUNCIADO Nº 1

 

O tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista da administração pública federal indireta é contado no Senado Federal, com fundamento no art. 100 da lei nº 8.112/90, da seguinte forma: I) para todos os efeitos legais, exceto quintos, aos servidores que tenham ingressado no regime estatutário federal até 15 de outubro de 1996; II) para todos os efeitos legais, exceto quintos e licença-prêmio, aos servidores que tenham ingressado no regime estatutário federal a partir de 16 de outubro de 1996 até 3 de julho de 1997; III) para todos os efeitos legais, exceto quintos, licença-Prêmio e anuênios, aos servidores que tenham ingressado no regime estatutário federal a partir de 4 de julho de 1997.

 

Precedentes:

 

Parecer nº 187/2004 - Proc. 001875/04-3;

 

Parecer nº 038/2005 - Proc. 017657/04-0;

 

Parecer nº 039/2005 - Proc. 000774/03-0;

 

Parecer nº 192/2005 - Proc. 005660/05-0;

 

Parecer nº 213/2005 - Proc. 007371/05-5;

 

Parecer nº 137/2006 - Proc. 001160/03-6;

 

Informação nº 99/2005 - Proc. 001875/04-3.

 

 

ANEXO II

 

ENUNCIADO Nº 2

 

Verificada a acumulação de cargo público com o exercício de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; ou com o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, o servidor será notificado para regularizar a situação, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, será instaurado o processo administrativo disciplinar, com as conseqüências dele decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Precedentes:

 

Parecer nº 070/2004 - Proc. 019629/03-1;

 

Parecer nº 241/2004 - Proc. 008721/04-1;

 

Parecer nº 244/2004 - Proc. 008719/04-7

 

Parecer nº 245/2004 - Proc. 008720/04-5;

 

Parecer nº 248/2004 - Proc. 000160/04-0;

 

Parecer nº 008/2005 - Proc. 008720/04-5;

 

Parecer nº 012/2005 - Proc. 010961/04-6;

 

Parecer nº 313/2004 - Proc. 008721/04-1;

 

Parecer nº 314/2004 - Proc. 008719/04-7;

 

Parecer nº 317/2004 - Proc. 007.567/04-9;

 

Parecer nº 318/2004 - Proc. 008.903/04-2;

 

Parecer nº 319/2004 - Proc. 008.301/04-2;

 

Informação nº 105/2004 - Proc. 008301/04-2;

 

Informação nº 106/2004 - Proc. 008304/04-1;

 

Informação nº 115/2004 - Proc. 008.903/04-2;

 

Informação nº 116/2004 - Proc. 007567/04-9;

 

Informação nº 121/2004 - Proc. 007568/04-5;

 

Informação nº 122/2004 - Proc. 010959/04-1;

 

Informação nº 124/2004 - Proc. 008946/04-3;

 

Informação nº 126/2004 - Proc. 008302/04-9;

 

Informação nº 127/2004 - Proc. 008716/04-8.

 

ANEXO III

 

ENUNCIADO Nº 3

 

I) Os valores devidos pelo exercício de função comissionada e cargo em comissão aos servidores efetivos não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social dos Servidores - PSSS, a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20/98, devendo a contribuição incidir exclusivamente sobre a remuneração do cargo efetivo, salvo se houver a opção pela inclusão na base de contribuição das parcelas remuneratórias do cargo em comissão ou de função comissionada, para efeito de cálculo de aposentadoria, na forma assegurada no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.

 

II) Aos servidores ocupantes de cargo efetivo e optantes pela remuneração exclusiva do cargo em comissão, o desconto da contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração do cargo em comissão, limitada à remuneração do cargo efetivo, salvo se houver a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, hipótese em que a contribuição incidirá sobre a totalidade da remuneração do cargo em comissão, vertendo-se, em qualquer caso, ao regime próprio de previdência do servidor.

 

III) Na hipótese de o servidor efetivo, cedido ao Senado Federal, não estar amparado por regime próprio de previdência, o desconto da contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração do cargo em comissão e será vertido ao INSS, na forma e limite estabelecidos no regulamento do regime geral de previdência, regra igualmente aplicável ao servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo.

 

Precedentes:

 

Parecer nº 121/2002 - Proc. 004500/02-4;

 

Parecer nº 062/2003 - Proc. 004500/02-4;

 

Parecer nº 114/2003 - Proc. 004500/02-4 e 013153/02-1

 

Parecer nº 016/2004 - Proc. 012468/03-7;

 

Parecer nº 017/2004 - Proc. 016895/03-7;

 

Parecer nº 051/2004 - Proc. 012157/03-1;

 

Parecer nº 261/2004 - Proc. 013120/03-4;

 

Parecer nº 300/2004 - Proc. 002335/04-2;

 

Parecer nº 025/2006 - Proc. 015380/05-0;

 

Informação nº 158/2004 - Proc. 002335/04-2;

 

Informação nº 098/2005 - Proc. 017712/04-1.

 

ANEXO IV

 

ENUNCIADO Nº 4

 

É admitida a filiação tardia do Senador ou ex-Senador ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC, correspondente ao tempo de exercício de mandato de congressista, mediante o recolhimento das contribuições devidas no período, assegurados a compensação com as contribuições recolhidas ao INSS no mesmo período e o parcelamento da diferença em folha de pagamento do parlamentar, desde que não tenha havido utilização de benefícios no plano de previdência anterior, e observada a prescrição qüinqüenal contada da data do respectivo pedido. Na hipótese de parcelamento de valores devidos ao PSSC, assegurado apenas a parlamentar no exercício de mandato, o cálculo dos benefícios será proporcional às parcelas efetivamente pagas.

 

Precedentes:

 

Parecer nº 002/2001 - Proc. 011379/00-6;

 

Parecer nº 207/2003 - Proc. 004602/03-0;

 

Parecer nº 213/2003 - Proc. 008506/03-5;

 

Parecer nº 036/2004 - Proc. 019146/03-5;

 

Parecer nº 044/2004 - Proc. 016234/03-0;

 

Parecer nº 069/2004 - Proc. 008506/03-5.

 

ANEXO V

 

ENUNCIADO Nº 5

 

Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos em atividade, nem contados em dobro para efeito de aposentadoria, serão convertidos em pecúnia e pagos aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão dos servidores falecidos em atividade, desde que a conversão seja requerida até cinco anos contados da data da aposentadoria ou do falecimento, respectivamente, em observância à prescrição qüinqüenal. A conversão a que faziam jus os servidores aposentados falecidos poderá ser paga, preferencialmente, a seus dependentes, e, em sua falta, a seus sucessores legais, mediante alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, desde que requerida até cinco anos da data da aposentadoria do servidor.

 

Precedentes:

 

Parecer nº 196/97 - Proc. 002931/97-4;

 

Parecer nº 247/03 - Proc. 014645/03-3;

 

Parecer nº 190/04 - Proc. 005978/03-3;

 

Parecer nº 049/05 - Proc. 014603/04-7;

 

Parecer nº 050/05 - Proc. 017882/01-0;

 

Parecer nº 066/05 - Proc. 014488/04-3;

 

Parecer nº 089/05 - Proc. 006536/04-2;

 

Parecer nº 099/05 - Proc. 014825/04-0

 

Parecer nº 106/05 - Proc. 013900/04-8;

 

Parecer nº 113/05 - Proc. 014825/04-0;

 

Parecer nº 168/05 - Proc. 006532/03-9;

 

Parecer nº 169/05 - Proc. 013501/04-6;

 

Parecer nº 170/05 - Proc. 014522/04-7;

 

Parecer nº 247/05 - Proc. 018115/04-7;

 

Parecer nº 259/05 - Proc. 000310/05-0;

 

Parecer nº 269/05 - Proc. 019008/04-0;

 

Parecer nº 289/05 - Proc. 014091/99-2;

 

Parecer nº 300/05 - Proc. 017374/04-9 e outros;

 

Parecer nº 303/05 - Proc. 012173/05-3;

 

Parecer nº 305/05 - Proc. 007902/05-0;

 

Parecer nº 009/06 - Proc. 014091/99-2;

 

Parecer nº 063/06 - Proc. 002751/02-0;

 

Parecer nº 064/06 - Proc. 011004/05-3;

 

Parecer nº 065/06 - Proc. 013427/05-9;

 

Parecer nº 085/06 - Proc. 016293/04-5;

 

Parecer nº 105/06 - Proc. 000760/05-6;

 

Parecer nº 217/06 - Proc. 010961/05-4;

 

Parecer nº 230/06 - Proc. 004459/05-9;

 

Informação nº 038/02 - Proc. 002097/02-8;

 

Informação nº 126/02 - Proc. 006767/02-8;

 

Informação nº 070/03 - Proc. 014344/02-5;

 

Informação nº 183/04 - Proc. 005810/04-3;

 

Informação nº 069/05 - Proc. 014992/04-3;

 

Informação nº 070/05 - Proc. 014457/04-0;

 

Informação nº 071/05 - Proc. 014839/04-0;

 

Informação nº 116/05 - Proc. 010502/05-0;

 

Informação nº 118/05 - Proc. 007350/05-8

 

Informação nº 005/06 - Proc. 016484/05-3;

 

Informação nº 011/06 - Proc. 009013/05-9.

 

ANEXO VI

 

ENUNCIADO Nº 6

 

A incapacidade para o trabalho, a ser atestada ou confirmada pela Junta Médica Oficial do Senado Federal, e a dependência econômica do filho ou filha maior, para o fim de concessão da pensão por morte de que trata o art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90, deverão ser preexistentes à data do óbito do instituidor.

 

Precedentes:

 

Parecer nº 307/2005 - Proc. 015696/05-7;

 

Parecer nº 311/2005 - Proc. 017761/05-0;

 

Parecer nº 021/2006 - Proc. 019679/05-0;

 

Parecer nº 039/2006 - Proc. 015696/05-7;

 

Parecer nº 178/2006 - Proc. 001678/06-0;

 

Informação nº 129/2005 - Proc. 008812/05-5.

 

ANEXO VII

 

ENUNCIADO Nº 7

 

Perde o direito à pensão por morte o filho ou filha aos 21 anos de idade, ainda que seja estudante universitário.

 

Precedentes:

 

Parecer nº 081/2004 - Proc. 002.192/04-7;

 

Parecer nº 225/2004 - Proc. 010123/04-0;

 

Parecer nº 003/2005 - Proc. 018023/04-5;

 

Parecer nº 147/2005 - Proc. 006338/05-4;

 

Parecer nº 232/2006 - Proc. 007525/06-0;

 

Informação nº 119/2005 - Proc. 010748/05-9;

 

Informação nº 129/2005 - Proc. 008812/05-5.

 

ANEXO VIII

 

ENUNCIADO Nº 8

 

A ausência de designação formal da companheira ou companheiro não impede a concessão do benefício pensional de que trata a Lei nº 8.112/90, desde que o interessado comprove a união estável com o instituidor, como entidade familiar, até a data do óbito, por outros meios idôneos de prova. Não há necessidade de comprovação de dependência econômica para o deferimento de pensão a cônjuge, companheira ou companheiro.

 

Precedentes:

 

Parecer nº 055/2002 - Proc. 012440/98-1;

 

Parecer nº 128/2003 - Proc. 007818/03-3;

 

Parecer nº 145/2003 - Proc. 017512/01-8;

 

Parecer nº 036/2005 - Proc. 004104/04-8;

 

Informação nº 005/2007 - Proc. 004145/05-4.

 

ANEXO IX

 

ENUNCIADO Nº 9

 

É indispensável a comprovação da dependência econômica, existente até a data do óbito, entre o servidor falecido e o beneficiário habilitado na condição de mãe e pai, filho inválido maior de 21 anos, pessoa designada maior de 60 anos ou inválida e irmão órfão até 21 anos ou inválido. A ausência de designação formal para o recebimento da pensão não impede a concessão do benefício desde que comprovada a respectiva qualidade de beneficiário por quaisquer meios de prova admitidos em direito.

 

Precedentes:

 

Parecer nº 001/2002 - Proc. 010621/01-6;

 

Parecer nº 036/2003 - Proc. 006463/02-9;

 

Parecer nº 162/2003 - Proc. 010539/03-4;

 

Parecer nº 175/2005 - Proc. 005497/05-1;

 

Parecer nº 021/2006 - Proc. 019679/05-0;

 

Parecer nº 106/2006 - Proc. 004089/06-5;

 

Parecer nº 122/2006 - Proc. 001238/04-3.

 

ANEXO X

 

ENUNCIADO Nº 10

 

É exaustivo o rol de dependentes diretos e indiretos do servidor que podem fazer jus aos benefícios do Sistema Integrado de Saúde - SIS, e indispensáveis as condições para a respectiva inclusão.

 

Precedentes:

 

Parecer nº 016/2003 - Proc. 001421/02-6;

 

Parecer nº 153/2003 - Proc. 001151/03-7;

 

Parecer nº 214/2003 - Proc. 013351/03-6;

 

Parecer nº 099/2004 - Proc. 020922/03-5;

 

Parecer nº 130/2004 - Proc. 004454/04-9;

 

Parecer nº 127/2005 - Proc. 003384/04-7;

 

Parecer nº 284/2005 - Proc. 016361/05-9;

 

Parecer nº 311/2005 - Proc. 017761/05-0;

 

Informação nº 123/02 - Proc. 010711/02-1;

 

Informação nº 006/2003 - Proc. 008174/02-4;

 

Informação nº 089/2003 - Proc. 011732/03-2;

 

Informação nº 097/2003 - Proc. 014214/03-2;

 

Informação nº 083/2004 - Proc. 001329/04-9;

 

Informação nº 055/2006 - Proc. 003562/06-9;

 

Informação nº 056/2006 - Proc. 000247/06-5;

 

Informação nº 066/2005 - Proc. 014087/04-9.

 

Publicações:

- Boletim Administrativo de Pessoal, nº 3945, de 11/04/2008.