DCD 9/2008 DCD - DECISÃO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 14/10/2008
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 15/10/2008 0 1
Boletim Administrativo do Pessoal 14/10/2008 SUP1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) APR 49/2008
Ver também ATC 7/2008

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DECISÃO DA COMISSÃO DIRETORA.

Decide aprovar o Enunciado nº 13 da Advocacia do Senado Federal, editado com base no Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2008, considerando a relevância e a repercussão da matéria e a necessidade de que seus efeitos sejam estendidos aos órgãos administrativos, bem como aos gabinetes parlamentares desta Casa Legislativa.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais e considerando a relevância e a repercussão da matéria, bem como a necessidade de que seus efeitos sejam estendidos não só aos órgãos administrativos, mas também aos gabinetes parlamentares desta Casa Legislativa, RESOLVE:

Art. 1º. Fica aprovado o Enunciado nº 13 da Advocacia do Senado Federal, anexo a esta Decisão.

Art. 2º. O Enunciado de que trata esta Decisão terá efeito normativo e será aplicável a todos os órgãos administrativos e aos gabinetes parlamentares do Senado Federal.

Art. 3º. A Advocacia do Senado disponibilizará a todos os gabinetes e aos órgãos administrativos o texto do Enunciado nº 13.

Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão Diretora, em 14 outubro 2008. Garibaldi Alves Filho - Alvaro Dias - Efraim Morais - Gerson Camata - César Borges - Magno Malta - Papaléo Paes - Flexa Ribeiro.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4071, suplementar nº 1, de 14 de outubro de 2008.

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4072, de 15 de outubro de 2008. (Republicação)


ENUNCIADO Nº 13

 

Para a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF, no âmbito do Senado Federal, observar-se-ão as seguintes orientações da Advocacia do Senado Federal:

I) é vedado o exercício de cargo em comissão por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta¹, colateral² ou por afinidade³, até o terceiro grau, inclusive, dos Senadores e dos servidores investidos em cargos em comissão ou funções comissionadas de direção, chefia ou assessoramento representados pelos símbolos FC-8, FC-9 e FC-10, que teriam presumidamente, por força da Súmula nº 13, o poder de influenciar na respectiva nomeação;

II) a vedação para a nomeação de parentes por afinidade, na linha colateral, limita-se aos irmãos do cônjuge ou companheiro por força do que dispõe o § 1º do art. 1.595 do Código Civil Brasileiro4, conforme entendimento constante do Parecer nº 221/2008-ADVOSF;

III) a proibição contida na Súmula Vinculante nº 13 não alcança os servidores ocupantes de cargos efetivos do Senado Federal, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou a designação para cargo ou função de confiança de parentes até o 2º grau, na linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, para servir sob a chefia imediata de Senador ou servidor investido em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, conforme o disposto no inciso VIII do art. 117 da Lei nº 8.112/90;

IV) a proibição constante da Súmula Vinculante nº 13 também não abrange o cônjuge, companheiro ou parente nomeado em data anterior ao ingresso do Senador ou ao exercício do cargo em comissão pelo servidor gerador da incompatibilidade, nem aqueles cuja união estável ou casamento houver ocorrido posteriormente ao exercício dos respectivos cargos ou funções, vedada, em qualquer caso, a subordinação a que se refere o item III;

V) o vínculo conjugal ou de parentesco com Senador ou servidor investido em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento já falecidos ou aposentados não gera a incompatibilidade de que trata a Súmula Vinculante nº 13;

VI) é vedado o ajuste de nomeações recíprocas para o exercício de cargos em comissão ou funções comissionadas por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Senadores e dos servidores investidos em cargos ou funções de direção, chefia ou de assessoramento;

VII) a exoneração motivada pela aplicação da Súmula nº 13 vincula o respectivo ato administrativo, impondo-se a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, antes que se ultime a exoneração;

VIII) o nomeado ou designado para cargo em comissão deverá declarar por escrito que não tem relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF, observadas as orientações contidas neste Enunciado.

__________________________

¹Ascendentes (pai/mãe/1º grau; avós/2º grau e bisavós/3º grau) e descendentes (filhos/1º grau; netos/2º grau; e bisnetos/3º grau).

²Irmãos/2º grau; tios e sobrinhos/3º grau.

³Em linha reta(sogro/sogra;genro/nora/1º grau; avós do cônjuge/2º grau; bisavós do cônjuge/3º grau;) e em linha colateral (cunhados/2º grau).

4"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro."

Precedentes:

Parecer nº 194/2008 (Processo nº 012213/08-0);

Parecer nº 198/2008 (Processo nº 012805/08-4);

Parecer nº 199/2008 (Processo nº 012851/08-6);

Parecer nº 213/2008 (Processo nº 012718/08-4);

Parecer nº 224/2008 (Processo nº 012412/08-6).

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4071, suplementar nº 1, de 14 de outubro de 2008.

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4072, de 15 de outubro de 2008. (Republicação)