PORTARIA DO PRESIDENTE Nº 2, DE 2003
Regulamenta o Ato da Comissão Diretora nº 03, de 2003, que institui a verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2003, RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria regulamenta o pagamento da verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar, instituída pelo Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2003.
Art. 2º - É fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor mensal da verba indenizatória para o exercício de 2003.
§ 1º - Dentro de cada trimestre, o saldo da verba indenizatória não utilizado em um mês acumula-se para o mês seguinte.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º são considerados os trimestres com início em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano.
Art. 3º - O pagamento da verba indenizatória far-se-á por meio do ressarcimento ao Senador das despesas efetuadas com: (Redação dada pela Decisão da Comissão Diretora de 22/05/2007)
I - Aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, compreendendo as despesas da locação, da taxa de condomínio, das contas de água, de telefone celular e fixo, de energia elétrica, e com o IPTU concernente ao imóvel locado. (Redação dada pela Decisão da Comissão Diretora de 22/05/2007)
II - Aquisição de material de consumo para uso no referido escritório, inclusive aquisição ou locação de software, despesas postais, aquisição de publicações, locação de móveis e de equipamentos;
III - Locomoção do parlamentar ou de servidores ocupantes de cargos em comissão de seu gabinete, compreendendo passagens, locação de meios de transportes e, ainda, hospedagem e alimentação;
IV - Combustíveis e lubrificantes;
V - Contratação de consultorias, assessorias, pesquisas, trabalhos técnicos e outros serviços de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
VI – Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos cento e oitenta dias que antecedem à data das eleições e desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral.
Parágrafo único - Não serão objeto de ressarcimento os pagamentos efetuados:
a) a pessoa física, salvo quando se tratar do pagamento pelas locações expressamente previstas nesta Portaria;
b) em razão da hospedagem de Senador no Distrito Federal; e
c) com a aquisição de material permanente.
Art. 4º - A solicitação de ressarcimento será formalizada pelo Parlamentar respectivo, por meio do preenchimento e da assinatura do requerimento padrão, contendo a identificação dos documentos objeto da solicitação (número, data de emissão, validade, discriminação de cada item do serviço prestado e do material adquirido, valor, etc) e a expressa declaração do Parlamentar de que assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade da documentação encaminhada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue, conforme estabelecido nesta Portaria e no Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2003. (Redação dada pela Portaria do Presidente nº 3/2003)
§ 1º - Além do requerimento padrão preenchido e assinado na forma deste artigo, caberá ao Parlamentar comprovar a realização das despesas mediante a apresentação de: (Redação dada pela Portaria do Presidente nº 3/2003)
I - Nota fiscal original, em primeira via, emitida em nome do Parlamentar ou, quando for o caso, em nome de Servidor ocupante de cargo em seu gabinete, datada e com a completa discriminação da despesa, isenta de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, dentro do prazo de validade e devidamente quitada, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica; (Redação dada pela Portaria do Presidente nº 3/2003)
II - Recibo original em seu nome, isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devidamente assinado e contendo a completa identificação do emitente (nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF) e a discriminação da despesa, quando se tratar de locações a pessoas físicas.
§ 2º - No pagamento de despesa a pessoa jurídica isenta da obrigação de emitir documento fiscal, será admitida a comprovação da despesa por meio de recibo, emitido na forma do inciso II do § 1º, desde que acompanhado da declaração da isenção e da indicação do correspondente fundamento legal.
§ 3º - Poderão ser ressarcidas por meio da verba indenizatória as despesas com os pagamentos:
I) de taxa de condomínio, IPTU, contas de água, telefone e energia elétrica, mesmo quando emitidos os comprovantes em nome do proprietário do imóvel objeto da locação de que trata o inciso I do art. 3º; e
II) dos serviços previstos no inciso III do art. 3º, mesmo quando os documentos fiscais forem emitidos em nome de ocupante de cargo em comissão do gabinete do Senador.
Art. 5º - Obedecido o regime de competência, o requerimento padrão e a documentação referente às despesas de cada trimestre serão encaminhadas à Secretaria de Fiscalização e Controle até o último dia útil do primeiro mês do trimestre seguinte.
Parágrafo único - O exame da documentação apresentada restringe-se exclusivamente aos aspectos relativos à regularidade fiscal e contábil, não compreendendo qualquer avaliação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.
Art. 6º - Compete à Secretaria de Fiscalização e Controle informar à Secretaria da Receita Federal os pagamentos relacionados ao ressarcimento efetuado, nos termos da legislação fiscal vigente.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2003.
Senado Federal, 30 de janeiro de 2003. Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2687, suplementar, de 30/01/2003, p. 1.