APS 10/2011 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 02/06/2011
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 03/06/2011 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 5/2012
Alterado pel(o)(a) APS 6/2012
Revogado pel(o)(a) APS 5/2014
Ver também ATA 3/2014
Ver também PPR 2/2003
Ver também ATC 3/2003
Ver também ATC 12/2009
Ver também ATC 9/2011

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ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 10, DE 2011

Estabelece instruções complementares sobre procedimentos a serem observados para a administração, controle e ressarcimento das despesas realizadas à conta da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar dos Senadores - CEAPS.

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, com fundamento no art. 6º- A do Ato da Comissão Diretora nº 03, de 2003, com a redação do Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato estabelece procedimentos a serem observados para a administração, controle e ressarcimento das despesas realizadas à conta da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar dos Senadores - CEAPS, de que trata o Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2003, com a redação do Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2011, e a Portaria do Presidente nº 2, de 2003.

Art. 2º O valor mensal da CEAPS corresponderá ao somatório do valor mensal da verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar e do valor mensal da verba de transporte aéreo dos Senadores, sendo:

I - O valor mensal da verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar será estabelecido pela Comissão Diretora, fixado no exercício financeiro de 2011 em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme decisão da Comissão Diretora de 21 de junho de 2005.

II - O valor da verba de transporte aéreo dos Senadores corresponde a 5 (cinco) trechos aéreos, ida e volta, da capital do Estado de origem a Brasília, conforme Tabela IATA de tarifa governamental.

Parágrafo único. Para o representante do Distrito Federal, a verba de que trata o inciso II deste artigo será correspondente ao valor concedido a Senador representante do Estado de Goiás.

Art. 3º A CEAPS destina-se ao ressarcimento das despesas efetuadas com:

I - aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, compreendendo as despesas de locação, da taxa de condomínio, das contas de água, de telefone celular e fixo, de acesso à Internet, de assinatura de TV a cabo ou similar e de energia elétrica, de serviço de vigilância patrimonial, bem como tributos concernentes ao imóvel locado;

II - aquisição de material de consumo para uso no escritório a que se refere o inciso I, inclusive aquisição ou locação de software, despesas postais, aquisição de publicações, locação de móveis e de equipamentos;

III - locação de meios de transportes destinados à locomoção dentro do Estado de origem, hospedagem e alimentação do parlamentar ou de servidores comissionados e efetivos lotados em seu gabinete;

IV - combustíveis e lubrificantes;

V - contratação de consultorias, assessorias, pesquisas, trabalhos técnicos e outros serviços de apoio ao exercício do mandato parlamentar;

VI - serviços de segurança prestados por empresa especializada;

VII - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos cento e oitenta dias que antecedem à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal, salvo se o parlamentar não for candidato à eleição. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 6/2012)

VIII - passagens aéreas, aquáticas e terrestres nacionais destinadas ao parlamentar ou a servidores comissionados e efetivos lotados em seu gabinete, em gabinete de liderança ou gabinete da Comissão Diretora, quando o parlamentar exercer concomitantemente a titularidade. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 5/2012)

§ 1º Não serão objeto de ressarcimento os pagamentos efetuados:

I - a pessoa física, salvo quando se tratar do pagamento pelas locações expressamente previstas neste Ato;

II - em razão da hospedagem de Senador no Distrito Federal;

III - com a aquisição de material permanente.

§ 2º Não se admitirá a utilização da CEAPS para ressarcimento de despesas relativas a bens oferecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor seja o Senador ou parente seu até o terceiro grau.

§ 3º As despesas realizadas serão divulgadas no Portal da Transparência, na forma disciplinada pelo Ato da Comissão Diretora nº 12, de 2009.

§4º Na hipótese especificada no inciso VII deste artigo, o parlamentar que não se candidatar à eleição deverá comunicar o fato por escrito à Assessoria Técnica da Diretoria-Geral antes de se iniciar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de lhe ser vedado o ressarcimento das despesas concernentes à divulgação da atividade parlamentar durante o período eleitoral. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 6/2012)

Art. 4º Não fará jus à CEAPS, o Senador:

I - que afastar-se do exercício do cargo na forma do art. 56, I, da Constituição Federal, ainda que optante pela remuneração do mandato, na forma do § 3º do mesmo artigo;

II - que licenciar-se, sem remuneração, para o trato de interesses particulares;

III - cujo suplente esteja no exercício do mandato.

§ 1º O parlamentar deverá comunicar, por escrito, ao órgão responsável pelo controle da CEAPS a ocorrência de qualquer das hipóteses de afastamento prevista neste artigo, bem como o seu retorno às atividades legislativas.

§ 2º O suplente do parlamentar, que assuma o exercício do mandato, fará jus à utilização da CEAPS proporcional aos dias em efetivo exercício, observado o limite mensal e o saldo remanescente da Cota do Titular, cujo valor poderá ser transferido pelo titular integral ou parcialmente para o suplente.

Art. 5º Caberá ao órgão gestor do sistema da CEAPS a competência de receber a documentação fiscal, promover verificações, conferências, glosas e demais providências referentes ao regular processamento da CEAPS, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O exame da documentação apresentada restringe-se exclusivamente aos aspectos relativos à regularidade fiscal e contábil, não compreendendo qualquer avaliação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

§ 2º Compete, ainda, ao órgão gestor do sistema da CEAPS atualizar valores, controlar os saldos acumulados, alimentar os dados do Portal da Transparência e lançar o saldo remanescente em 31 de dezembro para pagamento de despesas do exercício anterior.

§ 3º A apresentação de comprovantes de despesas do exercício anterior à conta da CEAPS será efetuada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte, acompanhada da correspondente documentação fiscal, observados os requisitos estabelecidos neste Ato.

§ 4º O ressarcimento das despesas do exercício anterior estará condicionado ao saldo remanescente do exercício de competência.

§ 5º O valor mensal da CEAPS de que trata este artigo, inclusive os créditos retroativos, poderá ser remanejado para os meses subsequentes, dentro do mesmo exercício financeiro.

§ 6º Em nenhuma hipótese haverá acumulação da CEAPS de um exercício financeiro para o seguinte.

Art. 6º A solicitação de ressarcimento será formalizada pelo Senador mediante o preenchimento e assinatura do requerimento padrão, contendo a identificação dos documentos objeto da solicitação, incluindo número, data de emissão, validade, discriminação de cada item do serviço prestado e do material adquirido e valor, bem como a expressa declaração do Senador de que assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade da documentação encaminhada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue.

§ 1º Além do requerimento padrão preenchido e assinado na forma deste artigo, caberá ao Senador comprovar a realização das despesas mediante a apresentação de:

I - fotocópia do contrato de locação do imóvel destinado ao escritório de apoio;

II - nota fiscal ou nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal original, em primeira via, datada e com a completa discriminação da despesa, isenta de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, emitida em seu nome e dentro do prazo de validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica;

III - recibo original em seu nome, isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devidamente assinado e contendo a completa identificação do emitente (nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF) e a discriminação da despesa, quando se tratar de locações a pessoas físicas;

IV - faturas de telefonia móvel e/ou fixa, de água e esgoto, de energia elétrica vinculadas diretamente ao endereço completo do escritório de apoio às atividades parlamentares;

V - bilhete de passagem aérea e o respectivo cartão de embarque.

§ 2º No pagamento de despesa a pessoa jurídica isenta da obrigação de emitir documento fiscal, será admitida a comprovação da despesa por meio de recibo ou duplicata, emitido, no que couber, com os requisitos do inciso II do § 1º, acompanhado da declaração da isenção e da indicação do correspondente fundamento legal.

§ 3º No caso de apresentação de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), este documento deverá estar obrigatoriamente acompanhado da respectiva nota fiscal eletrônica.

§ 4º Os comprovantes de despesa serão registrados pelo respectivo gabinete no sistema informatizado próprio do Senado Federal (Sistema Cotas), relacionados em requerimento padrão.

§ 5º O pedido de ressarcimento da CEAPS quando usada por servidores ocupantes de cargos em comissão ou efetivos do gabinete parlamentar, deverá ser apresentado, discriminando-se, por escrito, nome, matrícula e cargo do servidor.

Art. 7º As cotas de passagem não utilizadas no presente exercício integrarão o saldo da CEAPS pelo valor remanescente.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de junho de 2011. Senador Cícero Lucena, Primeiro-Secretário.

 

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4737, de 3 de junho de 2011, p. 1.