ATO DA DIRETORIA GERAL Nº 5562, DE 2011
Disciplina a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Senado Federal.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Ato da Comissão Diretora nº 008, de 2011, RESOLVE:
Art. 1º A concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Senado Federal passa a ser disciplinada neste Ato.
Art. 2º O auxílio-alimentação é concedido mensalmente em pecúnia, por dia trabalhado, aos servidores ativos, nos termos deste Ato.
§ 1º O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, são também considerados dias trabalhados as ausências, as licenças e os afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, sem deslocamento da sede, exceto os mencionados no art. 6º do presente Ato.
Art. 3º O auxílio-alimentação é concedido na folha de pagamento do mesmo mês de competência do benefício. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 5/2016)
§ 1º O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos terá direito à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção, desde que observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º O servidor cedido ao Senado Federal, requisitado, ou em exercício provisório poderá optar por receber o auxílio-alimentação pelo Senado Federal, mediante requerimento, desde que observado o § 5º deste artigo.
§ 3º O servidor efetivo, quando cedido ou em exercício provisório em outro órgão, na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº. 8.112, de 1990, poderá optar por receber o auxílio-alimentação pelo Senado Federal, desde que observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º O pagamento do auxílio-alimentação ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal e ao ocupante do cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, é devido a partir da data de exercício no cargo, independentemente de solicitação.
§ 5º O servidor enquadrado nos §§ 1º, 2º e 3º que optar por perceber o auxílio-alimentação pelo Senado Federal deve apresentar declaração fornecida pelo órgão cedente ou no qual exerça cargo acumulável, informando que não percebe benefício idêntico ou semelhante.
§ 6º O pagamento do auxílio-alimentação aos servidores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º é devido a partir da data em que deixar de perceber o benefício pelo órgão cedente ou no qual exerça cargo acumulável, comprovada mediante declaração.
§ 7º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação de optante deverão ser formalizadas na Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 4º Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de vinte e dois dias, independentemente da quantidade de dias no mês.
Parágrafo único. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 5º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;
II - Percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e
IV - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social.
Parágrafo único. Será descontado o auxílio-alimentação das diárias a que fizer jus o beneficiário, exceto daquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
Art. 6º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I - Falta injustificada;
II - Licença para o serviço militar;
III - Licença para atividade política;
IV - Licença para tratar de interesses particulares;
V - Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
VI - Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
VII - Exercício de mandato eletivo;
VIII - Estudo ou missão no exterior;
IX - Serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
X - Afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;
XI - Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XII - Cumprimento de pena de reclusão; e
XIII - Afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo no Senado Federal.
Art. 7º Compete à Secretaria de Recursos Humanos:
I - Manter o cadastro dos beneficiários;
II - Informar sobre a necessidade de atualização do benefício; e
III - Fornecer os elementos para elaboração da proposta orçamentária.
Art. 8º A Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade incluirá na proposta orçamentária anual os recursos necessários ao custeio do auxílio-alimentação.
Art. 9º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 2/2014)
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 11. Revoga-se o Ato do Diretor-Geral nº 2615, de 2008.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2011.
Senado Federal, 6 de junho de 2011. Doris Marize Romariz Peixoto, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4793, de 07/06/2011 p. 6.
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4945, de 30/03/2012 p. 5. (Republicação)