ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 1, DE 1994
Dispõe sobre o requisito da avaliação física e mental para investidura nos cargos do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º A avaliação física e mental que, nos termos do inciso VI do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11-12-1990, constitui requisito básico para a posse em cargo público, obedecerá, no âmbito do Senado Federal, do CEGRAF e do PRODASEN, ao disposto neste Ato.
Art. 2º- A avaliação de aptidão física e mental compreenderá:
I - avaliação através de exame clínico e exames complementares; e
II - teste psicotécnico;
Art. 3º. - São obrigatórios e precederão o exame clínico:
I - radiografia do tórax (ântero, posterior e perfil);
II - hemograma completo;
III - dosagem de glicose;
IV - dosagem de uréia e creatinina;
V - VDRL;
VI - J.O. ALMEIDA;
VII - EAS;
VIII - exame parasitológico de fezes; e
IX - eletrocardiograma.
§ 1º Os exames de que tratam os itens de I a VIII serão realizados pelas entidades laboratoriais conveniadas com o Senado Federal, mediante encaminhamento e autorização da SSAMS.
§ 2º O exame cardiológico de que trata o item IX será realizado pelo Serviço de Laboratório e Diagnóstico da SSAMS.
§ 3º Na hipótese de dúvidas no exame clínico para emissão de laudo é facultado ao médico responsável solicitar outros exames e avaliação médica, inclusive de especialistas.
Art. 4º O teste psicotécnico, destinado a avaliar a aptidão do candidato para o exercício de cargo de provimento efetivo, será realizado pela Seção de Psicologia e Assistência Social da SSAMS.
Art. 5º Concluídas as avaliações física e mental, a SSAMS emitirá laudo médico final declarando apto ou não apto para fins de investidura em cargo público o candidato nomeado.
Parágrafo único. Na hipótese de conclusão pela inabilitação física e/ou mental, o laudo médico, os exames e o teste psicotécnico serão juntados a relatório médico circunstanciado sobre os elementos e as razões que fundamentam a conclusão pela inabilitação, os quais ficarão arquivados na SSAMS por 4 (quatro) anos.
Art. 6º Quando se tratar de investidura nos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico e Secretário Parlamentar é facultado ao candidato nomeado realizar os exames complementares de que trata o art. 3º, às suas próprias expensas e junto aos médicos e laboratórios de sua escolha.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o candidato fica obrigado a apresentar à SSAMS os exames complementares listados no art. 3º, acompanhados de relatório médico detalhado do exame clínico e atestado médico que conclua pela aptidão física e mental.
§ 2º Com base no relatório médico e no parágrafo anterior a SSAMS emitirá o laudo médico conforme estabelecido no art. 4º
3º A opção pela avaliação na forma estabelecida por este artigo exclui do direito de filiação ao SIS e do Pecúlio dos Servidores do Senado Federal.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos nºs 21/92 e 69/93.
Sala da Comissão Diretora, 24 de fevereiro de 1994. - Humberto Lucena - Júlio Campos – Beni Veras - Chagas Rodrigues.
Diário do Congresso Nacional, nº 23, seção nº 2, de 3 de março de 1994, p. 1008