ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 21, DE 1992
Dispõe sobre exames médicos para os fins do art. 5º, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990, no âmbito do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar, RESOLVE:
Art. 1º Para a apreciação da aptidão física e mental, antes da investidura em cargos de provimento efetivo, ou em comissão, exigir-se-ão exames de saúde e testes psicotécnicos, na forma estabelecida neste Ato.
Art. 2º Os candidatos serão submetidos, obrigatoriamente, aos seguintes exames: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
I - radiografia do tórax (ântero-posterior e perfil); (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
II - hemograma completo; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
III - dosagem de glicose; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
IV - dosagem de uréia e creatinina; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
V - VDRL; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
VI - J.O. Almeida; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
VII – EAS; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
VIII - exame parasitológico de fezes; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
IX - eletrocardiograma; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
X - teste psicotécnico; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
XI - clínico. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 69/1993)
Art. 3º Caberá à Seção de Administração da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, após a apresentação de expediente fornecido pela Subsecretaria de Administração de Pessoal, autorizar, junto às entidades conveniadas, a realização dos exames laboratoriais ou radiológicos e, ainda, dos complementares julgados necessários.
Parágrafo 1º O eletrocardiograma ser realizado na Secretaria do Serviço de Laboratórios e Diagnósticos da SSAMS.
Parágrafo 2º Após os exames e de posse dos resultados, o candidato será submetido ao exame clínico, marcado pelo Chefia do Serviço Médico.
Parágrafo 3º O teste psicotécnico será realizado pela Seção de Psicologia e Assistência Social.
Art. 4º O médico responsável pelo exame clínico poderá, caso persistam dúvidas quanto ao diagnóstico, solicitar a realização de exames específicos que correrão igualmente às expensas do Senado Federal.
Art. 5º À vista dos resultados, a SSAMS emitirá laudo final, concluindo pela habilitação ou inabilitação do candidato.
Art. 6º Nas hipóteses de inabilitação, haverá relatório minucioso e fundamentado a ser arquivado na SSAMS para utilização em eventuais ações judiciais.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 02 de julho de 1992. Mauro Benevides — Alexandre Costa —Saldanha Derzi — Meira Filho.
Diário do Congresso Nacional, nº 100, seção nº 2, de 2 de julho de 1992, p. 5582.