ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 69, DE 1993
Altera o Ato da Comissão Diretora nº 21, de 1992.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar e, à vista do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania no Processo nº 012096/93-8, RESOLVE:
Art. 1º O Art. 2º do Ato nº 21, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os candidatos serão submetidos, obrigatoriamente, aos seguintes exames:
I — radiografia do tórax (anteroposterior e perfil);
II — hemograma completo;
III — dosagem de glicose;
IV — dosagem de uréia e creatinina;
V — VDRL;
VI — J.O. Almeida;
VII — EAS;
VIII — exame parasitológico de fezes;
IX — eletrocardiograma;
X — teste psicotécnico;
XI — clínico. ”
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 23 de setembro de 1993. Humberto Lucena — Chagas Rodrigues – Levy Dias – Júlio Campo — Nabor Júnior — Beni Veras.
Diário do Congresso Nacional, nº 159, seção nº 2, de 25 de setembro de 1993, p. 9244.