APS 10/1991 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 04/10/1991
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 05/10/1991 2 6761
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 8/1993
Revogado pel(o)(a) APS 10/1993
Ver também APS 7/1992
Ver também ATA 10/1992
Revoga APS 17/1983
Revoga APS 10/1988

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ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Nº 10, DE 1991

 

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 119 da Lei nº 8.112/90, e considerando a necessidade de fixar o valor da gratificação de que trata o art. 481, VII, do Regulamento Administrativo do Senado Federal,

RESOLVE:

Art. 1º A gratificação pelo encargo de membro de comissão de concurso e de inquérito, prevista no art. 481, VII, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, será devida a todos os servidores que integrarem comissões da espécie, inclusive o secretário.

§ 1º As comissões de sindicância e as especiais, para efeito deste Ato equiparam-se às comissões de inquérito.

§2º Não será devida remuneração pela participação em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.112/90.

Art. 2º A gratificação pelo encargo de membro será devida somente no período de funcionamento das comissões, respeitados, nos casos de comissão de sindicância e de inquérito, os prazos estipulados no parágrafo único do art. 145 e no art. 152 da lei 8.112/90.

Art. 3º A gratificação mensal integral, pelo encargo de membro de comissão, corresponderá ao valor atribuído à Função Comissionada, símbolo FC-5, e será devida ao servidor que participar, no mínimo, de dez reuniões da Comissão, no mês. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8/1993)

Parágrafo único. A gratificação será paga proporcionalmente ao servidor que participar, no mês, de um número de reuniões inferior a dez.

Art. 4º O servidor poderá, por absoluta necessidade de serviço, ser designado para mais de uma comissão, vedada a percepção de gratificação mensal total, por esses encargos, de valor superior ao fixado no artigo anterior.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, em retroatividade, às comissões que já estejam em funcionamento.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos do Primeiro Secretário nº 17/83 e 10/88.

Senado Federal, 4 de outubro de 1991. – Senador Dirceu Carneiro, Primeiro Secretário.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 140, seção nº 2, de 5 de outubro de 1991, p. 6761.