APS 10/1993 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 17/06/1993
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 08/07/1993 0 1
Boletim Administrativo do Pessoal 18/06/1993 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também PDG 54/1999
Revoga APS 10/1991
Revoga APS 7/1992
Revoga APS 8/1993

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ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Nº 10, DE 1993

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRLO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 119, da Lei nº 8.112/90, e considerando a necessidade de fixar o valor da gratificação de que trata o art. 481, VII, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, RESOLVE:

Art. 1º - A gratificação pelo encargo de membro de comissão de concurso e de inquérito, prevista no art. 481. VII, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, será devida a todos os servidores que integrarem comissões da espécie, inclusive o secretário.

Parágrafo 1º - As comissões de sindicância e as especiais, para efeito deste Ato, equiparam-se às comissões de inquérito.

Parágrafo 2º - Não será devida remuneração pela participação em Órgãos de deliberação coletiva, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo 3º - Considera-se comissão especial, para fins deste Ato, aquela que, em razão da sua natureza e finalidades, submeter aos seus membros tarefas diveresas do conjunto de atribuições dos cargos e funções que ocupam ou das competências dos Órgãos em que estão lotados.

Art. 2º - A gratificação pelo encargo de membro de comissão de concurso e de inquérito será devida somente no período de funcionamento das comissões, respeitados, nos casos de comissões de sindicância e de inquérito, os prazos estipulados no parágrafo único do art. 145 e no art. 152 da Lei nº 8.112/90.

Art. 3º - A gratificação mensal integral, pelo encargo de membro de comissão, corresponderá ao valor atribuído à Função Comissionada, símbolo FC-1, e será devida ao servidor que participar, no mínimo de dez reuniões da comissão, no mês.

Parágrafo 1º - A gratificação será paga proporcionalmente ao servidor que participar, no mês, de um número de reuniões inferior a dez.

Parágrafo 2º - O servidor poderá, por absoluta necessidade de serviço, ser designado para mais de uma comissão, vedada a percepção de encargo, de valor superior ao fixado no caput deste artigo.

Art. 4º - O Diretor-Geral é competente para autorizar o pagamento da gratificação pelo encargo de membro de comissão.

Parágrafo único - Sempre que a autorização for concedida para o pagamento de valores atrasados (devidos por reuniões realizadas em meses anteriores ao que está sendo pago regularmente no mês), ou se tratar de pagamento pela participação de Diretores da Casa em Comissões Especiais, o Diretor-Geral deverá dar ciência ao Primeiro-Secretário da autorização concedida.

Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos do Primeiro-Secretário nºs 10/91, 07/92 e 08/93.  

Senado Federal, em 17 de junho de 1993. Senador Júlio Campos, Primeiro-Secretário.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 682, de 18 de junho de 1993, p. 1.

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 693, de 8 de julho de 1993, p. 1. (Republicação)