ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 17, DE 1983
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 57, alínea j do Regimento Interno e considerando a necessidade de disciplinar a constituição e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva e similares da casa, RESOLVE:
Art. 1º Será de 8 (oito) o número máximo de reuniões mensais remuneradas dos órgãos de deliberação coletiva previstos no item VIII, do art. 407 do Regulamento Administrativo do Senado Federal ou que venham a ser criados.
Parágrafo Único. A remuneração prevista neste Ato devida ao servidor pelo comparecimento às reuniões dos referidos órgãos, até o limite de 8 (oito), corresponderá a uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (OTN) por reunião. (Redação dada por Ato do Primeiro-Secretário nº 10/1988)
Art. 2º O funcionário poderá, por absoluta necessidade do serviço, ser designado para mais de um órgão de deliberação coletiva, vedada a percepção cumulativa de remuneração ou vantagem acima do limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º Para os fins deste Ato, equipara-se a órgão de deliberação coletiva as comissões previstas no item VII do art. 407 do regulamento Administrativo e outras legalmente criadas.
Art. 4º O disposto neste Ato aplica-se, inclusive, aos órgãos em funcionamento na data de sua publicação.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 2 de setembro de 1983. – Henrique Santillo, 1º Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 114, seção nº 2, de 14 de setembro de 1983, p. 4061.